TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001386-33.2016.8.18.0065
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: PAULO FIRMINO DA COSTA
Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que, embora o banco apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste no processo comprovação da entrega do valor indicado no contrato à parte apelante. 2 – Em relação a determinação de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício da parte apelante, também inexiste conclusão contraditória no acórdão, tendo sido aplicado ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Também não existe qualquer vício em relação à indenização por danos morais. Conforme se extrai do acordão, esse ponto igualmente foi enfrentado com fundamentação satisfatória, em conformidade com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 4 – O real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 5 – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5467117, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:
“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.”
Os aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A vieram acompanhados das seguintes razões: há contradição no acórdão; o TED juntado nos autos é válido; contraditória a conclusão ao determinar a restituição em dobro, pois não ficou demonstrado nos autos que houve má-fé do banco embargante; deve ser determinada a devolução simples dos valores; desarrazoada a condenação em danos morais, de forma que, em caso de condenação, o valor arbitrado deve observar os patamares da proporcionalidade e razoabilidade. Requer o embargante a reforma da decisão embargada, a fim de que seja esclarecida a contradição de acordo com os fatos descritos.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão de ID 5467117, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu PAULO FIRMINO DA COSTA, ora embargado.
Este órgão colegiado, na forma do voto do relator, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide; condenou o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício do apelante; condenou o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinou a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e condenou o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
O embargante alega que: há contradição no acórdão; o TED juntado nos autos é válido; contraditória a conclusão ao determinar a restituição em dobro, pois não ficou demonstrado nos autos que houve má-fé do banco embargante; deve ser determinada a devolução simples dos valores; desarrazoada a condenação em danos morais, de forma que, em caso de condenação, o valor arbitrado deve observar os patamares da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a reforma da decisão embargada, a fim de que seja esclarecida a contradição de acordo com os fatos descritos.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há contradição no citado acórdão de ID5467117, conforme apontado pela parte embargante.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem os vícios alegadas no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à validade do liame contratual entre os litigantes, entendendo que, embora o banco apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste no processo comprovação da entrega do valor indicado no contrato à parte apelante. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência da transferência ao apelante da quantia apontada no instrumento contratual então juntado no processo. Há explícita apreciação sobre o comprovante da TED juntado aos autos, sem qualquer contradição no entendimento adotado.
Acerca do ponto em questão, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
Registre-se que, embora o banco apelado tenha juntado aos autos o suposto contrato, o reconhecimento da nulidade do indigitado negócio jurídico revela-se como inevitável, eis que inexiste no processo comprovação da entrega do valor indicado no contrato à parte apelante. Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência da transferência ao apelante da quantia apontada no instrumento contratual então juntado no processo.
A instituição financeira ré juntou a cédula de crédito bancário nº. 760888707 (2337206446 Contrato INSS) que aponta o valor líquido do crédito em R$ 4.411,76 (quatro mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), contudo, apresentou TED no importe de R$ 1.012,32 (um mil e doze reais e trinta e dois centavos).
Deixou o banco réu de demonstrar a regularidade do valor creditado em montante inferior ao do contrato apresentado, inexistindo qualquer comprovação de que parte do empréstimo seria para saldar dívida de contrato(s) anterior(es).
Assim, não se tem prova nos autos de que o valor do empréstimo em debate foi creditado em benefício da parte autora/apelante.
Logo, não perfectibilizado o contrato de mútuo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
(…)”
Em relação a determinação de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício da parte apelante, também inexiste conclusão contraditória no acórdão, tendo sido aplicado ao caso a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos seguintes:
“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)”
Por fim, também não existe qualquer vício em relação à indenização por danos morais. Conforme se extrai do acordão, esse ponto igualmente foi enfrentado com fundamentação satisfatória, em conformidade com os parâmetros adotados por esta 3ª Câmara Especializada Cível. É o que demonstra o segmento do acórdão ora transcrito:
“Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
(...)
Portanto, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e condenação em danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.”
Da análise do acórdão combatido, verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001386-33.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO FIRMINO DA COSTA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/06/2022