TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0001647-41.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª VARA)
Apelante: Vitor Silva Gomes
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ORIGINALMENTE FIXADA NO MÍNIMO – DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – IMPOSSIBILIDADE – ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO DA REDUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO INÓCUO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto;
3 - Diante do relato da vítima de que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e da confissão do apelante, impõe-se a manutenção da majorante do § 2º-A, do art. 157 do CP . Precedentes;
4 - A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
5 - Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Todavia, impõe-se a redução, uma vez que o quantum fixado não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
6- Como se trata de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, mostra-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7 - Mostra-se inócuo o pleito referente a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o sentenciante não decretou a prisão do apelante.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vitor Silva Gomes (pág. 136 – id. 5963461), em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 119– id. 5963461) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 29 – id. 5963461), a saber:
(…)Notícia o incluso inquérito policial que o denunciado VITOR SILVA subtraiu para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, coisa móvel alheia da vítima EMILY ECHILLY SILVEIRA DA SILVA, utilizando de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º-A, I do Código Penal. Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 06 de novembro de 2018, por volta das 13h40 min, a vítima EMILY ECHILLY estava nas proximidades da panificadora Ideal, no bairro Ibiapaba, quando visualizou o denunciado sentado na “praça da Liberdade”. Após caminhar alguns metros, VITOR SILVA, montado em uma bicicleta, foi em direção à vítima e disse: “ passa o celular”, já apontando uma arma de fogo. Depois de entregar o celular modelo Samsung Grand Prime, cor branca, o denunciado seguiu em direção ao Posto Fiscal Pontões e a vítima pediu socorro na panificadora e os populares comunicaram o fato à Polícia Militar. Após serem comunicados via COPOM, os Policiais que estavam realizando rondas nas proximidades do posto fiscal pontões, visualizaram o denunciado VITOR SILVA cruzando a BR 230 e então passaram a realizar o acompanhamento tático, momento em que viram quando o mesmo sacou a arma da cintura e arremessou no matagal próximo. Depois de uns metros, o denunciado se desiquilibrou da bicicleta e caiu, tendo empreendido fuga pulando a ponte do riacho da região. A polícia cercou as casas da região e encontraram o denunciado dentro do matagal no bairro Juá. Após, foi encontrado o celular da vítima e um revólver calibre .22, com 04 (quatro) munições intactas de mesmo calibre.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 36 – id. 5963461) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 136 – id. 5963461), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a Defensoria Pública não foi intimada para a audiência de instrução. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma), (v) a exclusão ou redução da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 169 – id. 5107638), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5573832).
Feito revisado (ID nº 7272931).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade do feito ou, eventualmente, (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) desclassificação, (iv) decote da majorante, (v) a exclusão ou redução da pena de multa, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ALEGADO (INEXISTENTE). NULIDADE (REJEITADA). A defesa suscita a “nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a Audiência de Instrução”. Alega que “a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo então nomeado para o ato “advogado particular”.
A arguição não merece prosperar porque, faticamente, nada disso ocorreu.
Ao contrário do alegado, após o despacho que designou data para a realização da audiência (proferido em 09/07/2019, id. 5107636 - Pág. 61), o Defensor Público Ricardo Moura Marinho compareceu à audiência una, realizada em 22/10/2019 (id. 5107637 - Pág. 86), e não consta atuação de advogado.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
1. Da absolvição e desclassificação
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 5963461, fl.4), Termo de Restituição (ID 5963461, fl. 12), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5107636, fls. 9), além da confissão do apelante e depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em fase policial.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em fase inquisitorial (ID 5963464), pela vítima Emily da Silva, dando conta de que “estava caminhando, quando viu um homem sentado na Praça da Liberdade, e que após alguns metros ele veio em sua direção, desta vez utilizando uma bicicleta, tendo dito: ‘passa o celular’, já apontando uma arma de fogo e que entregou o aparelho”.
Informa que “entrou na panificadora e pediu ajuda, tendo os populares contatado a polícia militar”, ressaltando que “seu celular foi recuperado”.
O apelante, por sua vez, confessou, em juízo (ID 5107643), a autoria delitiva, esclarecendo que “estava no Bairro Canoa, próximo ao campo, quando chegou um homem com um vidro e perguntei o que era e ele disse que era remédio para dormir, chamado ‘Zé Gotinha’; que peguei e tomei uma dose, ai peguei a bicicleta e aconteceu isso; que lembro que ia descendo na bicicleta e que acordei na Delegacia; que confirmo o roubo; que a arma era minha; que a arma não estava mais funcionando”.
A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o qual inclusive confessou sua prática, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça (emprego de arma de fogo) para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo
Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
2 - Da exclusão da majorante – art. 157, §2º-A, I, do Código Penal
A defesa pleiteia ainda o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão.
Contudo, razão não lhe assiste mais uma vez.
Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de que para a configuração da majorante prevista no inciso I,do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, torna-se desnecessária a apreensão da arma, bastando apenas a comprovação de sua utilização da prática delitiva.
A propósito, trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1º APELANTE. DECOTE DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2.º-A, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 2º APELANTE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A apreensão e o exame pericial da arma afiguram-se dispensáveis ao reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrarem a utilização do artefato em empreitada delitiva. II. Embora não exista ilegalidade flagrante na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, na hipótese ora analisada, o magistrado não fundamentou, concretamente, as frações de aumento conforme aplicadas, impondo-se, assim, o afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso II, aplicando-se apenas a do art. 157, § 2º-A, inciso I, ambas do Código Penal. II. Necessária a extensão dos efeitos da reestruturação da reprimenda ao corréu não apelante, nos termos do art. 580 do CPP. III. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente." (Apelação Criminal 1.0324.18.008024-8/001; Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim; 2ª Câmara Criminal; Julgamento: 02/04/2020; Publicação: 24/04/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS CORROBORADA PELOS RELATOS SEGUROS DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PELO CRIME DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTES. FRAÇÕES DE AUMENTO APLICADAS CONCOMITANTE E ISOLADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, § ÚNICO, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O AUMENTO CUMULATIVO. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO. - A confissão do acusado de que praticou o crime de roubo mediante grave ameaça por meio do emprego de arma de fogo, corroborada pelos relatos das vítimas em igual sentido e pela apreensão e perícia do artefato justificam a manutenção da majorante do § 2º-A, do art. 157 do CP - Comprovado, pelos relatos seguros da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, que o acusado praticou contra a primeira, sem anuência, ato libidinoso para satisfação da própria lascívia, consistente em apalpação de suas nádegas, deve ser mantida a condenação do segundo apelante nos termos do art. 215-A do CP - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, conforme art. 68, § único, do CP. (TJ-MG - APR: 10702190456187001 Uberlândia, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3 Da dosimetria.
REDUÇÃO DA PENA (INVIÁVEL). No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva limita-se a dois pontos.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO (ACOLHIDO NA ORIGEM). O primeiro, refere-se à fixação da pena-base no mínimo legal, ora acolhido na origem: “fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão”.
DECOTE DA MAJORANTE (REJEIÇÃO). O segundo, visando o decote da majorante da arma de fogo, impõe-se a rejeição, consoante razões de decidir acima elencadas, para onde remete-se a leitura, a fim de evitar tautologias.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena.
4 - DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.
Todavia, verifica-se que multa foi fixada muito além do permitido, uma vez que não guarda proporcionalidade com a privativa de liberdade, afinal, o seu quantum varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Registre-se, por oportuno, que na terceira fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade foi majorada de 4 (quatro) anos para 6 (seis), enquanto que a de multa saiu da mínima 10 (dez) para 173 (cento e setenta e três) dias-multa, demonstrando, portanto, que foi fixada de maneira desproporcional.
Portanto, redimensiono a pena de multa para 13 (treze) dias-multa.
5 - DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
6- Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Acerca do tema, merece destaque o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior à 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos e de crime praticado mediante emprego de grave ameaça, o que impossibilita a concessão do citado benefício, por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Assim, rejeito o pleito de substituição da pena.
7 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Trata-se de pleito inócuo, pois o sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001647-41.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorVITOR SILVA GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2022