TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022950-89.2009.8.18.0008
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, §1º, DO CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRO DE CAUTELAS. ADULTERAÇÃO RELATIVA À DATA DO DOCUMENTO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. FALSIFICAÇÃO INCAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. AUSÊNCIA DE PERIGO À FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 32 DO CPM). CONDENAÇÃO INVIÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o MAJ PM JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR pela prática, em tese, do crime descrito no art. 311 §1º, do Código Penal Militar (falsificação de documento público).
Recebida a denúncia, o réu foi citado, qualificado e interrogado.
Na sequência, o processo foi instruído com a inquirição das testemunhas.
Oferecidas as alegações finais, a Magistrada julgou improcedente a denúncia para absolver o acusado, nos termos do disposto no art. 439, 'b', do CPPM c/c o art. 32, do CPM (Núm. 1039440 – Págs. 385/407).
Publicada a sentença absolutória e intimadas as partes da decisão, o Ministério Público recorreu da sentença.
Nas razões recursais o Parquet sustentou, em síntese, que as provas produzidas nos autos demonstraram que o acusado falsificou documento público (art. 311 , §1º do CPM), motivo pelo qual, deve ser condenado nos termos da denúncia.
Com as contrarrazões (Núm. 4661872 – Págs. 01/06), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial (Núm. 4863278 – Págs. 01/08). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é de ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que absolveu o réu MAJ PM JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JÚNIOR do crime descrito no art. 311, §1º, do Código Penal Militar.
Segundo consta dos autos “(…) o apelado, no dia 06 de abril 2009, nesta Capital, compareceu ao 9º BPM e procurou o SD PM Francisco Cláudio da Silva Costa, que estava no serviço de armeiro naquele dia, para devolver a pistola calibre .40, nº SSK46513. Acontece que o apelado tentou convencer o SD PM Cláudio a colocar data de devolução retroativa, mas, como o armeiro recusou-se, o apelado pegou o livro de cautelas e inseriu a data de 04/04/2009 como sendo a data da devolução, tendo agido assim para safar-se de confusão que se envolvera no dia 05/04/2009 e em que efetuara disparo com a arma em questão. Por fim, quando o Comandante do 9º BPM ficou sabendo dos fatos o apelado voltou à reserva de armamento e, pegando novamente o livro de cautelas, adulterou a data de devolução da arma, rasurando o livro e apondo a data de 06/04/2009 como sendo a da devolução da arma.”
Pois bem.
Ao longo da instrução processual restou comprovado que o acusado, ora apelado, falsificou o livro de cautelas, conforme laudos periciais anexados aos autos.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os fatos narrados na exordial acusatória e, sob o crivo do contraditório, o próprio recorrido afirmou que alterou a data no livro de cautelas.
O art. 311, §1º, do Código Penal Militar dispõe sobre o crime de falsificação de documento, que consiste em "Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar. (…).
Contudo, importa destacar que o delito em tela não pode ser praticado por meio de falsificação grosseira. A falsificação deve ser capaz de ludibriar o homem mediano, a pessoa comum, para que consiga alcançar o efeito pretendido e lesar o bem jurídico tutelado, assim como acontece com o crime previsto no art. 304 do Código Penal.
Sobre a questão, leciona Mirabete:
É indispensável, por fim, que haja imitação da verdade (imitatio veri), que a falsificação seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se com a aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se não imita o verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o homo medius. A falsificação grosseira, reconhecida facilmente, perceptível icti oculi, que faz sentir desde logo que o agente não teve o cuidado de imitar a verdade, não configura o crime de falso, embora possa servir como meio para a prática de outro delito (estelionato, peculato etc.). Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência estão de acordo (Manual de Direito Penal, volume 3: parte especial, arts. 235 a 361 do CP. 26. ed. rev. e atual. até 5 de janeiro de 2012. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 202).
Feitas as considerações acima, observa-se que o Conselho Especial de Justiça, ao julgar o feito, acolheu a tese da ocorrência de crime impossível, em razão da falsificação grosseira do documento particular, para o fim de absolver o acusado (arts. 32 e 439, ‘b’, do CPM). Veja-se:
[...]
“O relato contido na denúncia apontou que o réu teria adulterado a data de entrega da arma de fogo que estava na sua cautela, incluindo inicialmente a data 04/04/2009 e depois, com auxílio de um corretivo, alterou a data para o dia 06/04/2009.
Observa-se que pelo relatou das testemunhas, o réu deveria ter devolvida a arma à corporação no dia 04/04/2009, mas não o fez.
Neste ponto, deve-se indicar que o réu não está respondendo na justiça criminal por tal conduta, a saber: não devolver a arma sob sua cautela no dia determinado pelo comando da polícia.
Portanto, até o presente momento as condutas do acusado não estão sendo processadas criminalmente nestes autos.
Pelo relato ministerial, o réu teria determinado ao SD CLÁUDIO que registrasse a data retroativa da devolução da arma e, ante a recusado do militar, o réu “ pegou o Livro de Cautelas e, de próprio punho, registrou a devolução da arma como sendo o dia 04/04/2009 (…) quando o Major Costa Lima preparava-se para comunicar os fatos à Corregedoria da PM o denunciado retornou à Reserva de Armamento e rasurou o Livro de Cautelas, alterando a data que ele mesmo havia grafado, grafando (sic) dessa vez a data do dia 06/04/2009” (fls. 03).
O MAJ MANOEL DA COSTA LIMA testemunhou em Juízo afirmando que o réu em sua presença efetivamente confessou que “rasurou” o livro de Cautelas de Armamento.
A testemunha SD PMPI FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA COSTA declarou em Juízo que “na segunda-feira estava nos Correios quando um policial militar lhe disse para ir ao batalhão pois o MAJ R JÚNIOR queria falar com ele; que recebeu a determinação do acusado para colocar a data do dia 04 no livro de cautelas; que como isso era errado, decidiu retardar a devolução da arma; que em visa disso, o MAJ R JÚNIOR mesmo colocou a data do dia 04; que comunicou todo o ocorrido ao CAP MOURA; que às 13h o acusado MAJ R JÚNIOR voltou à reserva de armamento e com um corretivo, retificou a data do dia 04 e colocou a data do dia 06”.
As provas testemunhais foram corroboradas por dois laudos periciais que provam que ocorreu a rasura no documento e que tal alteração foi da lavra do réu.
O Laudo Pericial Datiloscópico atestou que “os grafismos questionados, exarados no livro em epígrafe, precisamente aqueles apostos no campo reservado a data da devolução, encontrando-se visivelmente rasurados e borrados na data de devolução localizada na 10º linha-arma número SSK466513, em que a grafia original, especificamente aquela correspondente ao dia, fora coberta por um tipo de massa corante corretor esbranquiçado e sobrepostos gráficos produzidos utilizando caneta esferográfica de tinta azul pertinente à data 06/04/09 (fls. 132/133).
Laudo de Exame Pericial Documentoscópico Complementar (fls. 279/284) atestou que “os signatários convenceram-se de que os grafismos motivo representam a rubrica do indigitado, bem como foi originada do punho escritor de José Ribamar Rodrigues Cavalcante Júnior”.
Portanto o elemento autoria delitiva está devidamente provada nestes autos.
Devemos então analisar a materialidade delitiva neste feito criminal.
Existe um requisito doutrinário e jurisprudencial para os crimes em análise que é a potencialidade lesiva: ausência de falsificação quando ela é grosseira:
(…) Não há necessidade de resultado naturalístico, nem de posterior uso do documento falsificado. A falsificação grosseiro não é suficiente para concretizar o delito, pois se exige potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado; a contrafação ou falsificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código Penal Militar Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fls. 472).
“Vale ressaltar, ainda, que a falsificação grosseira, de acordo com a posição majoritária de nossa doutrina, afasta a configuração do delito de falsidade de documento público, tendo em vista a sua incapacidade para iludir um número indeterminado de pessoas. Não entanto, o agente poderá, por exemplo, ser responsabilizado por estelionato, mesmo que para a obtenção da vantagem ilícita tenha se validado para obtenção da vantagem ilícita tenha se valido de um documento grosseiramente falsificado”. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2018, fls. 1049)
(…)
Observa-se que o Laudo Pericial Datiloscópico atestou que “os grafismos questionados, exarados no livro em epígrafe, precisamente aqueles apostos no campo reservado a data da devolução, encontrando-se visivelmente rasurados e borrados na data de devolução localizada na 10º linha-arma número SSK466513, em que a grafia original, especificamente aquela correspondente ao dia, fora coberta por um tipo de massa corante corretor esbranquiçado e sobrepostos gráficos produzidos utilizando caneta esferográfica de tinta azul pertinente à data 06/04/09 (fls. 132/133).
Portanto, o fato do laudo pericial de fls. 132/133 atestar que da data constante no livro de cautelas se encontrava visivelmente rasurados e borrados subsidia o entendimento que se trata de falsificação grosseira em razão, de plano, se constatar a adulteração.
Desta feita, carece a ação penal de materialidade delitiva na forma doutrinária e jurisprudencial acima destacadas.
[...]
Com efeito, tem-se que concordar que a falsificação documental produzida foi de tamanha evidência que se mostrou inapta a iludir qualquer pessoa, impossibilitando que o acusado atingisse o seu intento.
É o caso, portanto, de se acolher a tese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, de acordo com o disposto no artigo 32, do CPM.
Afinal, ainda que reprovável a conduta do acusado, impõe-se a sua absolvição pelo motivo explicitado, nos termos do artigo 439, ‘b’, do CPPM.
No caso dos autos, o réu José Ribamar Rodrigues Cavalcante Júnior confessou que alterou a data no livro de cautelas.
Ocorre que a falsificação levada a efeito pelo acusado é grosseira, conforme laudos periciais nos autos, sendo incapaz de ludibriar outrem, como bem observou o Conselho Especial de Justiça.
Sendo assim, conforme mencionado anteriormente, a falsificação grosseira impossibilita a configuração do crime em análise, pela ineficácia do meio empregado, pois a falsificação grosseira e reconhecível imediatamente por qualquer pessoa inexperta não constitui crime, uma vez que não há perigo à fé pública, nos termos do art. 32 do CPM.
Desse modo, deve ser mantida a sentença absolutória e desprovido o recurso da acusação.
DIPOSITIVO
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0022950-89.2009.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR
Publicação11/10/2022