TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0824302-26.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTÔNIO ALBERTO ALMEIDA NOLETO
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em junho de 2019, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou CONHECIDO E DESPROVIDO o recurso, para manter a sentença vergastada incólume em todos os seus termos (ID. 4881093).
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso (10% sob o valor da causa), nos termos do art. 85 do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado (ID. 5068759).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que se manifestou nos autos pelo não conhecimento dos aclaratórios opostos.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir a omissão indicada a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em maio de 2019 (ID. 1239093), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pela embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019).
Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para majorar a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0824302-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIO ALBERTO ALMEIDA NOLETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2022