TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0758790-60.2020.8.18.0000 (Corrente / Vara Única)
Processo de origem nº 0000686-40.2017.8.18.0027
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: Lucas Tadeu Alves dos Reis
Defensor Público: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Da leitura do acórdão, constata-se que a matéria foi discutida em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado.
3. A pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado e rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra impossível na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito, com efeitos infringentes, opostos pela Procuradoria Geral de Justiça (pág. 1 – id. 5226845), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 5046901) que CONHECEU do recurso defensivo e ACOLHEU “a segunda preliminar arguida pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, e §2º-A, I, do Código Penal”.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão “posto que não analisou detidamente os fundamentos levantadas nas Alegações Finais do Ministério Público que foram devidamente corroborados na decisão de pronúncia”, pugnando, ao final, pela correção do alegado vício, a fim de que seja “restaurada a sentença de pronúncia em todos os seus termos”.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 6099118), refuta as teses ministeriais e pugna pela rejeição dos embargos.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 4826734):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NO INSTRUMENTO APREENDIDO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A SEGUNDA PRELIMINAR SUSCITADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A defesa limitou-se a alegar que seria necessária a realização de perícia no instrumento apreendido (faca), porém, não se desincumbiu quanto à demonstração inequívoca do efetivo prejuízo decorrente da ausência deste procedimento, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Ademais, a natureza e a eficiência do instrumento utilizado para a prática do delito podem ser demonstrados por outros meios, como as declarações da vítima, depoimentos testemunhais, Laudo de Exame de Corpo de Delito e mesmo o interrogatório. Precedentes.
3. Embora a decisão de pronúncia consista apenas em um juízo de admissibilidade da acusação, no qual não se exige prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum – em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados – vir fundamentado, dada a sua importância para o réu. Inteligência dos arts. 413 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente apenas no que se refere à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
5. Entretanto, o Juízo de primeiro grau incluiu todas as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a registrar que “a(s) qualificadora(s) somente podem ser afastada(s) quando manifestamente improcedente(s) sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-la na sessão plenária”.
6. Dito de outro modo, o magistrado a quo, ao pronunciar o recorrente, não descreveu as razões de seu convencimento acerca das circunstâncias qualificadoras do delito, impondo-se então a declaração de nulidade do decisum neste ponto.
7. Recurso conhecido para acolher a segunda preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras. Decisão unânime.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados. Confira-se:
(…)
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito e, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Acerca do dever de fundamentação das decisões, dispõe a Constituição Federal (art. 93, IX) que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada tão somente no que se refere à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que o magistrado a quo registrou a presença dos requisitos do art. 413, destacando que se encontram demonstrados “pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 12, pela prova testemunhal colhida na fase judicial, assim como pelo interrogatório do acusado perante a autoridade policial e em juízo (confissão do réu admitindo ter golpeado a vítima com uma faca”.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau incluiu todas as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a registrar que “a(s) qualificadora(s) somente podem ser afastada(s) quando manifestamente improcedente(s) sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-la na sessão plenária”.
A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política).
2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito.
(STJ, HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016, grifo nosso)
[...] 1. É certo que a pronúncia, decisão que declara a viabilidade da acusação, deve, sob pena de nulidade, ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o conselho de sentença. No entanto, também padece de nulidade aquela em que se inclui qualificadora sem a necessária fundamentação. 2. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia, determinando ao juízo de origem que outra seja prolatada, observando-se as diretrizes apontadas neste acórdão. (STF, HC n. 84.547, Rel. Ministra Ellen Gracie, 2ª T., DJ 18/3/2005)
Ora, tal defeito não pode ser emendado nesta fase processual, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que a ausência de análise da tese defensiva implica em vício de fundamentação da sentença, contaminando o ato decisório de nulidade insanável, pois fere de morte os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona o renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
35-B. Não apreciação das teses expostas pela defesa: constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense: 2016, pág. 1172)
No mesmo sentido, vêm se posicionando os Tribunais Estaduais:
Apelação Criminal – Estelionato – Sentença condenatória – Recurso defensivo objetivando a declaração da nulidade do decisum - Preliminar acolhida – É nula a sentença que não enfrenta todas as teses defensivas suscitadas nos memorais – Hipótese em que a Magistrada não analisou a tese preliminar de nulidade do processo – Afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos judiciais – Impossibilidade de exame por este Colegiado sob pena de supressão de instância - Nulidade declarada, prejudicado o exame do mérito. Recurso provido para que o Juízo a quo analise as teses arguidas e, se for o caso, profira nova sentença.
(TJ-SP– APL: 00002762820158260318 SP 0000276-28.2015.8.26.0318, Relator: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/02/2019, grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista que o d. Magistrado não analisou todas as teses apresentadas pela defesa, mister seja declarada a nulidade da sentença, por violação a preceito constitucional.
(TJ-MG– APR: 10301060226448001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2014, grifo nosso)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. NULIDADE DECRETADA. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2. OMISSÃO DE TESE DEFENSIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. Omissão de enfrentamento da tese defensiva acarreta violação aos princípios da ampla defesa e ao devido processo legal. As decisões do Poder Judiciário serão necessariamente fundamentadas conforme dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal. Decretação de nulidade da sentença recorrida, por citra petita, para que outra seja proferida, restando prejudicado a análise em relação aos demais pedidos. PRELIMINAR ACOLHIDA E NULIDADE DECRETADA. Recurso parcialmente provido." (TJRS. Apelação Crime Nº 70027477181, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 27/01/2010). [grifo nosso]
Como se sabe, a exigência de motivação dos atos decisórios consiste em postulado constitucional inarredável, representando importante garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz e verdadeira condição de validade das decisões judiciais.
Portanto, acolho a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
(...)
Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. Omissis.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Omissis.
3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, não há fundamento apto a justificar a oposição do presente recurso.
Com efeito, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2. In casu, a parte embargante, sem demonstrar qualquer dos vícios retrocitados, pretende tão-somente novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2012, DJe 29/06/2012) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF. ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o fato de as qualificadoras serem descritas pelo Ministério Público, em sede de Alegações Finais, não torna válida a decisão de pronúncia carente de fundamentação, notadamente porque o magistrado a quo sequer mencionou a peça acusatória.
Conclui-se, portanto, que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a alegação de prequestionamento da matéria.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de junho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758790-60.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS TADEU ALVES LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2022