Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753950-36.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0753950-36.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despacho de mero expediente, que ordena e impulsiona o processo sem resolver questão alguma e sem carga de lesividade, não enseja a interposição de recurso (artigo 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                        Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face do despacho ( id 25884366 ) proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n.° 0815092-77.2020.8.18.0140) proposta pela agravante contra MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS, ora agravada.

                        O agravante, postula no presente recurso a concessão de efeito suspensivo, em face de despacho proferido pelo Juízo a quo, no qual indeferiu o pedido de intimação da parte agravada para que informasse o paradeiro do bem objeto da ação de buscar e apreensão, sob o argumento de que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.

                        Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se o despacho recorrido determinando-se a intimação do agravado para que informe o paradeiro do bem objeto da demanda, sob pena de aplicação de multa.

                        É o que importa relatar. 

                         

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO 

 

                        Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

                        O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

                       

                        In casu, trata-se de insurgência contra o despacho (id: 25884366 Proc. 0815092-77.2020.8.18.0140), em que o magistrado a quo Indeferiu a intimação da parte agravada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que lhe entender de direito.

                        O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, traz o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se encontra inserido o despacho ora combatido pela agravante. Ademais, o indeferimento ao pedido exarado pelo juízo a quo, não contém cunho decisório, trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente.

                        Cumpre ressaltar o disposto no artigo 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”, bem como o que prevê o artigo 1.009 do mesmo diploma legal:

 

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

(...)

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. O pronunciamento do juiz que determina a citação da parte contrária antes que seja deferida a tutela pretendida em razão do pedido confundir-se com o mérito da demanda é despacho de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório e, portanto, não cabendo recurso. Art. 203, § 5º c/c art. 1.001 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil/15. Dos despachos não cabe recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70078843646 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU DEIXANDO PARA APRECIAR A LIMINAR APÓS TAL ATO CITATÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Despacho recorrido em que o juízo a quo determinou a citação do réu e informou que apreciaria a liminar após tal ato. 2. Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3. O ato impugnado reveste-se de natureza de despacho contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.015 do NCPC. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00737252720178190000 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018).

                       

                         

                        Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação do agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).

                       

II. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III, e artigo 1.001 ambos do mesmo diploma legal.

                        Publique-se. Intimem-se.

                        Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

 

                        Cumpra-se.

 

 -PI, 2 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753950-36.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753950-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA LIMA BARBOSA LEMOS

Publicação

06/06/2022