Acórdão de 2º Grau

Posse 0761685-57.2021.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração contra decisão monocrática. DECISÃO SUPERVENIENTE dO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para concessão liminar da tutela possessória. Direito baseado em acordo de divórcio e confirmado por contrato de comodato. Prazo necessário ao uso concedido. Ausência de demonstração da necessidade do comodante. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 562 do CPC/15 determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Assim, o juízo indeferirá a liminar possessória caso não esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória. 2. Por sua vez, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561. 3. A despeito de eventual controvérsia sobre a natureza do direito da Agravante em permanecer no imóvel ou da idoneidade do contrato de comodato apresentado em primeira instância, é evidente que permanecem eficazes, indubitavelmente, as obrigações decorrentes da Ação de Divórcio Consensual homologada judicialmente. 4. Portanto, a interpretação do contrato de comodato, datado do mesmo dia do acordo, não pode ser feita de forma dissociada deste, devendo o juízo observar conjuntamente os documentos para extrair a real intenção e consequentes direitos das partes. 5. Considerando que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC), a posse exercida pela Agravante não se originou de nenhuma forma que venha a lhe caracterizar como injusta, mas sim adveio de acordo consensual de divórcio devidamente homologado em juízo, e confirmado por contrato de comodato sem prazo convencional, que, portanto, se presume válido pelo prazo necessário para o uso concedido, qual seja, a residência com os menores enquanto persistir o pátrio poder. 6. Dessa forma, por não restarem configurados os requisitos constantes do art. 561, do CPC/15, a possibilitar a concessão liminar da reintegração de reintegração, reformada a decisão agravada e concedida a tutela antecipada recursal, para que a Agravante seja imitida na posse da casa. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761685-57.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761685-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA

AGRAVADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração contra decisão monocrática. DECISÃO SUPERVENIENTE dO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Perda superveniente do objeto do recurso.

2. Embargos de Declaração não conhecidos.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de reintegração de posse. Ausência de demonstração dos requisitos para concessão liminar da tutela possessória. Direito baseado em acordo de divórcio e confirmado por contrato de comodato. Prazo necessário ao uso concedido. Ausência de demonstração da necessidade do comodante. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 562 do CPC/15 determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. Assim, o juízo indeferirá a liminar possessória caso não esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória.

2. Por sua vez, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561.

3. A despeito de eventual controvérsia sobre a natureza do direito da Agravante em permanecer no imóvel ou da idoneidade do contrato de comodato apresentado em primeira instância, é evidente que permanecem eficazes, indubitavelmente, as obrigações decorrentes da Ação de Divórcio Consensual homologada judicialmente.

4. Portanto, a interpretação do contrato de comodato, datado do mesmo dia do acordo, não pode ser feita de forma dissociada deste, devendo o juízo observar conjuntamente os documentos para extrair a real intenção e consequentes direitos das partes.

5. Considerando que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC), a posse exercida pela Agravante não se originou de nenhuma forma que venha a lhe caracterizar como injusta, mas sim adveio de acordo consensual de divórcio devidamente homologado em juízo, e confirmado por contrato de comodato sem prazo convencional, que, portanto, se presume válido pelo prazo necessário para o uso concedido, qual seja, a residência com os menores enquanto persistir o pátrio poder.

6. Dessa forma, por não restarem configurados os requisitos constantes do art. 561, do CPC/15, a possibilitar a concessão liminar da reintegração de reintegração, reformada a decisão agravada e concedida a tutela antecipada recursal, para que a Agravante seja imitida na posse da casa.

7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Integração de Posse movida por FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel de sua propriedade. Trata-se, ainda, de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática de ID 5870181, que concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso - posteriormente revogado pela decisão de ID 5974740 – que, por tratar da mesma matéria objeto do recurso principal, será analisado em conjunto.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a Ré, ora Agravante, alega que: i) o juízo a quo não observou o acordo firmado com o Agravado em Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos c/c Partilha de bens no dia 08/05/2020, no qual ficou estabelecido que residiria com seus filhos na residência localizada no Conjunto Habitacional Terras Alphaville; ii) tomou ciência da existência do Contrato de Comodato, que motivou o deferimento da liminar ora combatida, somente no dia 19/11/2021, quando foi obrigada a sair bruscamente do imóvel objeto da lide; iii) se de fato Agravante e Agravado tivessem firmado o Contrato de Comodato, é válido esclarecer que independente do prazo pactuado entre as partes, se indeterminado ou determinado, não pode o comodante suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a liminar recorrida para que seja cassada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 5870181: em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para que fosse suspenso o teor da medida liminar impugnada, com a determinação de que a Agravante fosse imitida na posse da casa objeto da lide.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE ID 5870181: o Agravado/Embargante alegou nos aclaratórios que: i) a decisão embargada se sustentou em premissa falsa, não analisou detidamente os fatos e documentos já apresentados em primeira instância, graças à alteração da verdade pela agravada; ii) os filhos menores do ex-casal que ora litigam nunca deixaram o imóvel objeto da lide, residindo agora com o pai e sendo respeitada a guarda compartilhada; iii) o contrato de comodato foi devidamente assinado pela Agravante/Embargada, conforme autenticação cartorária, pelo que não merece prosperar sua alegação de que desconhecia da sua existência; iv) ainda que não houvesse o contrato de comodato, a casa não deixou de ser de propriedade do Agravado, que em momento algum cedeu a sua posse vitalícia para a Agravante, sabendo ela da precariedade da posse desde antes do acordo, tanto que não foi regulada a data limite dessa posse, o que foi feito por meio do contrato de comodato.

 

CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: o Autor, ora Agravado, em suas contrarrazões, reiterou as mesmas razões apresentadas nos Embargos de Declaração, quanto à inexistência de despejo dos filhos, a ciência da Agravante quanto ao contrato de comodato, com firma reconhecida em cartório, e a precariedade da posse do imóvel, e acrescentou que: i) ao contrário do afirmado pela Agravante o juízo a quo observou o acordo firmado com Agravado na Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos c/c Partilha de bens no dia 08/05/2020, tanto que fez referência expressa no decisum; ii) a firma do contrato de comodato foi reconhecida no mesmo dia do acordo de divórcio; iii) a Agravada, em sede de contestação (id nº 5831327 - Pág. 73/95), não arguiu a falsidade do Contrato de Comodato firmado com o agravado, apenas teceu meras alegações, totalmente em desacordo com os termos do art. 430 e seguintes do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 5974740: em decisão monocrática, foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos em face da decisão anteriormente concedida, e, ante a complexidade da causa e a controvérsia das alegações apresentadas, foi revogada a liminar de imissão na posse em favor da Agravante.

 

CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, a Agravante/Embargada, sustentou que: i) o Embargante se utiliza dos aclaratórios de forma equivocada para inovar nas teses jurídicas e juntar documento novo (contrato de comodato com firmas reconhecidas em cartório); ii) a Recorrida não tinha sequer conhecimento do que estava assinando, sem saber precisamente se era Acordo, Contrato de Comodato, Contrato de Compra e Venda, Contrato de Locação, ou qualquer outro instrumento contratual, não por falta de interesse, mas pela conduta ardilosa do ex-cônjuge, ora Embargante, de colocá-la tão somente para assinar folhas, sem dar a ela oportunidade de uma prévia leitura; iii) verifica-se dolo na ação do Recorrente para se beneficiar no divórcio e futuramente na retomada do imóvel, que consentiu, via suposto Acordo firmado, ser a residência da sua ex-esposa juntamente com os filhos; iv) o contrato de comodato apresentado pelo Agravado/Embargante nunca fora apresentado na Ação de Divórcio; v) no Acordo Consensual de Divórcio não há menção ao Contrato de Comodato nem existe cláusula que disponha sobre a precariedade da posse; da mesma forma, não há no Contrato de Comodato nenhuma disposição que cite o Acordo de Divórcio e/ou uma cláusula que altere as disposições do pacto firmado; vi) por consectário lógico, ambos os instrumentos não podem coexistir, visto que as disposições expressas são contraditórias, somente devendo existir um deles; vii) o pai não age com responsabilidade na guarda dos filhos, que deveriam ter residência fixa com a mãe, de acordo com o acordo de divórcio. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso e a renovação da liminar de imissão na posse do imóvel, além da multa do artigo 1.026, §2º do CPC em desfavor do Embargante, ante a oposição de recurso protelatório.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA no Agravo de Instrumento: o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela possessória em favor do Autor, ora Agravado.

 

QUESTÕES CONTROVERTIDAS noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: i) o conhecimento dos aclaratórios; ii) a existência de omissões, ou não, na decisão agravada, que inicialmente deferiu a imissão na posse em favor da Agravante; iii) a condenação do Embargante/Agravado na multa do artigo 1.026, §2º do CPC.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

1. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Quanto aos Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que analisou a concessão da antecipação de tutela recursal, é evidente a perda do seu objeto, em vista do julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

 

Quanto ao tema, na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)

 

Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, com a análise do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática recorrida, que tratava sobre antecipação de tutela, também está prejudicado o presente recurso, daquele decorrente.

 

Forte nessas razões, nego seguimento aos presentes Embargos de Declaração, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.

 

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.

 

2. DECISÃO

 

Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.

 

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.

 

É como voto.

 

VOTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.

 

Ademais, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e se encontra devidamente preparado.

 

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO - o cumprimento, ou não, dos requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela possessória

 

De saída, cumpre ressaltar que o objeto do presente recurso cinge-se à análise dos requisitos exigidos para concessão liminar de tutela possessória, tendo em vista que a Agravante se insurge contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor de seu ex-marido e proprietário do imóvel em questão.

 

Com efeito, o art. 562 do CPC/15 determina que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

 

Pela leitura do dispositivo retromencionado, o juízo deferirá a liminar possessória caso esteja convencido, em juízo de cognição sumária, do cumprimento dos requisitos autorizadores da tutela possessória.

 

E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Compulsando os autos, verifico, no entanto, que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não restou comprovado o esbulho por parte da Ré, ora Agravante, que é ex-mulher do Agravado e exercia posse justa, amparada em direito de habitação, advindo de acordo firmado em ação de divórcio.

 

Explico.

 

Conforme se depreende das peças retiradas da Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos e Partilha (nº 0810957-22.2020.8.18.0140), proposta pelas partes ora litigantes e intrinsecamente ligada à presente ação em razão da matéria tratada, foi apresentado acordo de divórcio consensual no juízo de família, que já o homologou no ano de 2020.

 

Nos termos do referido acordo, a propriedade do imóvel objeto da lide, bem como de vários outros bens, foi dada ao cônjuge varão; já a cônjuge varoa ficou com a propriedade de apenas um carro. Quanto aos três filhos menores, acordou-se a guarda compartilhada, fixando-se, no entanto, a residência destes com a genitora, na casa onde o casal antes residia, ou seja, a casa do condomínio Terras Alphaville, cuja posse está sendo discutida na ação reintegratória. Quanto a este último ponto, transcrevo as cláusulas do acordo:

 

2. Filhos

a) Da Guarda, Visita e Convivência

A guarda será compartilhada, fixando-se a residência da divorcianda como lar de referência. A convivência e visitação serão de livre visitação. As datas festivas, dentre outras, quando necessárias serão definidas amigavelmente entre os divorciandos.

 

5. Pensão Alimentícia dos Menores

[…]

Na casam descrita no item 6, alínea “a”, onde o casal residia, ficarão residindo os filhos e a divorcianda.

 

6. Bens Imóveis e Móveis

Os divorciandos na constância do casamento adquiriram bens imóveis e móveis:

a) 01 lote no conjunto habitacional Terras Alphaville, situado na rua 29, lote J16, Teresina – PI, edificado, com uma casa de 279 m² […]”

(ID 5831326)

 

Depreende-se, portanto, que no acordo homologado judicialmente o Agravado consentiu com a utilização do imóvel como residência para a ex-mulher e seus filhos, instituindo, em favor desta, verdadeiro direito de natureza pessoal de habitar o imóvel, com vistas a garantir que a Recorrente disponha, em sua plenitude, da guarda e convivência com seus filhos.

 

Ocorre que, pouco tempo após a homologação do acordo judicial, em novembro de 2021, o Autor, ora Agravado, propôs a presente Ação de Reintegração de Posse, apresentando contrato de comodato assinado no mesmo dia do acordo do divórcio, em 08-05-2020, que alega ter sido realizado para regular o direito de residência da ex-esposa, já que não havia sido estipulado prazo final para tal.

 

A Ré, ora Agravante, por outro lado, alega desconhecer o referido contrato de comodato e que, se o houver assinado, não o fez por livre vontade. Ressalta ainda que: i) o reconhecimento de firma foi feito em cartório pelo seu ex-cônjuge, que formalizou o pacto de má-fé, para retirá-la da residência; ii) o referido acordo não foi juntado na ação de divórcio; iii) e, por tudo isso, requereu em primeiro grau a perícia grafotécnica.

 

Ora, a despeito de eventual controvérsia sobre a natureza do direito da Agravante em permanecer no imóvel ou da idoneidade do contrato de comodato apresentado em primeira instância – o qual a Recorrente alega ser fraudulento, pendente, inclusive, a apreciação do pedido de perícia –, é evidente que permanecem eficazes, indubitavelmente, as obrigações decorrentes da Ação de Divórcio Consensual homologada judicialmente, que só podem ser excluídas ou modificadas mediante pedido judicial de revisão dos seus termos.

 

Portanto, a interpretação do contrato de comodato, datado do mesmo dia do acordo, não pode ser feita de forma dissociada deste, devendo o juízo observar conjuntamente os documentos para extrair a real intenção e consequentes direitos das partes.

 

Nessa linha, importa destacar que, de acordo com o art. 581 do CC, “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado”.

 

No caso, pois, o uso outorgado pelo contrato de comodato em favor da Agravante é claramente a manutenção da residência no imóvel em litígio, com seus filhos, que se subentende permanecer enquanto estes estejam sob seu pátrio poder, haja vista que, de acordo com os termos da guarda pactuados no divórcio, os filhos teriam como lar de referência o da genitora, especificamente neste imóvel.

 

E, não restou comprovada necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, que autorizasse ao Autor, ora Agravado, retomar a casa antes de satisfeito o uso outorgado, que, como já mencionado, se infere a partir da interpretação conjunta do contrato de comodato com o acordo de divórcio homologado.

 

Pelo contrário, o próprio Agravado menciona nos autos que alugava um apartamento para sua moradia e que foi o proprietário que deu fim ao contrato de locação para utilizar o imóvel para uso próprio. O valor mensal da referida locação era de R$ 4.400 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme se observa do contrato de ID 5831327 – págs. 13/20, e a fatura de energia elétrica paga no mês de outubro de 2021 chegou à monta de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) (ID 5831327, pág. 11). Daí se extrai que o Agravado tinha plenas condições financeiras e, ao deixar o imóvel em que antes se estabeleceu, poderia facilmente alugar outro local para residir.

 

Portanto, não comprovada a necessidade imprevista e urgente de retomada do imóvel pelo Agravado, apta a suspender o uso deferido à sua ex-mulher e filhos.

 

Por outro lado, urge salientar que a Agravante passou a residir de favor na casa de familiares quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse advindo da decisão Agravada, o que a impede de oferecer um lar para residir com a prole, como ficou decidido que ocorreria no acordo de divórcio.

 

Pelo exposto, considerando que “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1.200, CC), entendo que a posse exercida pela Agravante não se originou de nenhuma forma que venha a lhe caracterizar como injusta, mas sim adveio de acordo consensual de divórcio devidamente homologado em juízo, e confirmado por contrato de comodato sem prazo convencional, que, portanto, se presume válido pelo prazo necessário para o uso concedido, qual seja, a residência com os menores enquanto persistir o pátrio poder.

 

Dessa forma, por não restarem configurados os requisitos constantes do art. 561, do CPC/15, supracitado, a possibilitar a concessão liminar da reintegração de reintegração, julgo pela reforma da decisão agravada e concessão de tutela antecipada recursal, para que a Agravante seja imitida na posse da casa situada na rua 29, lote J16, conjunto habitacional Terras Alphaville, Teresina – PI.

 

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 

 

3. DECISÃO

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada recursal, para que a Agravante seja imitida na posse da casa situada na rua 29, lote J16, conjunto habitacional Terras Alphaville, Teresina – PI.

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

É como voto.

1 Nery Junior, Nelson.

 

 


 

Detalhes

Processo

0761685-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

BRUNA MOURA DA COSTA SILVEIRA

Réu

FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA

Publicação

21/07/2022