Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802640-53.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É ônus da impugnante colacionar aos autos elementos que indiquem não ser hipossuficiente a parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, deve ser rejeitada a impugnação quando não colacionados elementos os quais indiquem que a parte beneficiária da justiça gratuita não faz jus ao benefício. 2 – Quando ausentes descontos no benefício previdenciário da parte autora, não há falar em repetição do indébito e nem mesmo em danos morais, uma vez que sequer existiu o suposto dano, pois não houve redução da verba alimentar. 3 – Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802640-53.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802640-53.2020.8.18.0037

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - É ônus da impugnante colacionar aos autos elementos que indiquem não ser hipossuficiente a parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, deve ser rejeitada a impugnação quando não colacionados elementos os quais indiquem que a parte beneficiária da justiça gratuita não faz jus ao benefício.

2 – Quando ausentes descontos no benefício previdenciário da parte autora, não há falar em repetição do indébito e nem mesmo em danos morais, uma vez que sequer existiu o suposto dano, pois não houve redução da verba alimentar.

3 – Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença (Num. 6024264) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Autos nº 0802640-53.2020.8.18.0037), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na sentença (Num. 6024264), o d. juízo do 1° grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato objeto nos autos, entretanto, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não houve dano, sob o fundamento que a consignação fora excluída 06 (seis) dias depois de sua inclusão.

Em suas razões recursais (Num. 6024366) o apelante, em síntese, afirma que faz jus à repetição do indébito em dobro bem como a ser indenizado em danos morais, uma vez que, até a exclusão do empréstimo consignado irregular, fora descontada, indevidamente, uma parcela do seu contracheque. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (Num. 6024370), a instituição financeira apelada, preliminarmente, impugna a justiça gratuita deferida na origem. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Alega, ainda, que o valor contratado fora repassado à parte. Ao final, requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção, ate a ausência de interesse público que a justifique (Num. 6130297).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

SÍNTESE FÁTICA

 

Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Contrato irregular. Quantia contratada não disponibilizada. ilicitude na contratação. Ausência de danos morais e materiais ante a não comprovação do desconto.


 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR


2.1 Em sede de contrarrazões de apelação


2.1.1 Impugnação à Justiça Gratuita


Impugna a instituição financeira apelada, a justiça gratuita deferida em primeiro grau, entretanto, não apresenta elementos que demonstrem ter se modificado a situação financeira da parte beneficiária, ou, mesmo, que inexiste a situação de insuficiência de recursos.

Desse modo, por ser ônus da parte impugnante apresentar elementos que demonstrem inexistir a situação de pobreza que garante o benefício da justiça gratuita à parte beneficiária, é que deve ser rejeitada a preliminar. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FEITA EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.

(TJ-MS - AC: 08048637520188120017 MS 0804863-75.2018.8.12.0017, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020) (grifo acrescidos)


Isto posto, rejeito a preliminar arguida.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e eventuais danos materiais e morais daí advindos.

Compulsando os autos, constato que o contrato supostamente firmado está desacompanhado de assinatura a rogo, requisito este essencial para a contratação com a parte autora que é analfabeta (art. 595 do CC). Ademais, a instituição financeira não junta prova de que o contratado fora disponibilizado à parte autora.

Desse modo, correta a sentença do magistrado que declarou nula a relação jurídica.

Por sua vez, não há, nos autos, a prova de que a parte autora efetivamente sofreu desconto em seu contracheque, ao contrário, a prova milita em favor da inocorrência dos descontos, uma vez que o início dos descontos somente se daria em 06/2019, mas o contrato fora excluído em 23/05/2019, seis dias após a sua inclusão em 17/06/2019 (Num. 6024248 - Pág. 4).

Assim, diante da ausência de desconto no benefício previdenciário da parte autora, não há falar em repetição do indébito e nem mesmo em danos morais, uma vez que sequer existiu o suposto dano, pois não houve redução da verba alimentar. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.

(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

Por conseguinte, diante da ausência de desconto indevido, deve-se manter inalterada a sentença que rejeitou a indenização por danos morais e materiais, uma vez que não houve a comprovação da afetação do patrimônio da autora e de dano aos seus direitos da personalidade.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0802640-53.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022