Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001686-61.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 3 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 5 - A detração da pena é matéria afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 6 - Recursos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001686-61.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001686-61.2016.8.18.0140

APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA, MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO  INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somado aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.

3 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de suspensão/parcelamento junto ao juízo de execução.

5 - A detração da pena é matéria afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

6 - Recursos parcialmente providos.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, fixando-se a pena de MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e de LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA e MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA e MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA e MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, e LUIS FELIPE DA SILVA pela prática, também, do delito tipificado no artigo 307, do Código Penal (fls. 855/871).

LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA foi sentenciado a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 29 (vinte) dias multas. MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA a reprimenda de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multas.

A defesa de LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.200/1.216):

(…)

a) seja conhecido e provido o presente recurso para ABSOLVER o réu LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal;

b) Caso contrário, requer-se que seja a pena-base fixada no mínimo legal ante a total ausência de circunstâncias desfavoráveis;

c) Requer que a pena seja diminuída abaixo do mínimo legal na segunda fase de dosimetria penal, tendo em vista os fundamentos expostos.

d) Requer a aplicação do direito à detração penal ao réu;

e) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; (…)” (fl. 1.216)

A defesa de MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.220/1.234):

(…)

a) seja conhecido e provido o presente recurso para ABSOLVER o réu MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA das imputações que lhe são feitas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal;

b) Caso contrário, requer-se que seja a pena-base fixada no mínimo legal ante a total ausência de circunstâncias desfavoráveis;

c) Requer a aplicação do direito à detração penal ao réu;

d) Seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal; (…)” (fl. 1.234)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento dos recursos (fls. 1.250/1.268 e 1.269/1.290).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento dos recursos interpostos (fls. 1.310/1.320)

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Os apelantes pugnam, em síntese, pelas suas absolvições.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que as irresignações não merecem acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima ADRIANA DE CARVALHO SANTANA LAVOR informou que estava com sua amiga em uma parada de ônibus, fazendo pesquisa de campo, entrevistando funcionários do Centro da Juventude Santa Cabrini, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, de forma ameaçadora, obrigando a entregar a bolsa tiracolo, que continham vários outros objetos, onde, logo depois informaram o fato a polícia, que conseguiram prendê-los.

A vítima NÍVEA VIANA DE ABREU relatou que estava com sua amiga em uma parada de ônibus, na Av. Miguel Rosa, fazendo pesquisa de campo, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, de forma ameaçadora, obrigando a entregar a sua bolsa tiracolo, que continham vários objetos, onde, logo depois informaram o fato à polícia, que conseguiu prendê-los.

Os réus confessaram a autoria delitiva.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vitimas, das testemunhas e dos apelantes, aliado aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

Noutro norte, as defesas pugnam pela reforma das penas aplicadas.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis aos apelante, razão pela qual fixo as reprimendas no mínimo legal, 04 (quatro) anos para o crime de roubo e, 03 (três) meses para o crime de Falsa identidade cometido pelo réu LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”,

Ressalto, que inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.

Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 231, com a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.

A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, em relação ao crime de roubo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), tornando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas. Ausentes causas de diminuição da pena.

Reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena de LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA e MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.

Reconhecido o concurso material entre os crimes de roubos e de Falsa Identidade, praticado pelo réu LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA, a sua reprimenda resta fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Noutro norte, isentar-se os réus da multa prevista é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.

- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.

V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, fixando-se a pena de MAGNO WILLAME SOUSA E SILVA em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e de LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, conforme parecer ministerial.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0001686-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUIS FELIPE DA SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022