Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801100-22.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO EM COMISSÃO – NATUREZA DO VÍNCULO NÃO COMPROVADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR - VERBAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito da ação de cobrança, compete ao servidor comissionado comprovar a natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública, por tratar-se de fato constitutivo do direito que alega ter, para de tal modo, então, fazer jus ao recebimento das verbas salariais supostamente inadimplidas. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-22.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801100-22.2019.8.18.0031

APELANTE: ADILBERTO FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CARGO EM COMISSÃO – NATUREZA DO VÍNCULO NÃO COMPROVADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR - VERBAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No âmbito da ação de cobrança, compete ao servidor comissionado comprovar a natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública, por tratar-se de fato constitutivo do direito que alega ter, para de tal modo, então, fazer jus ao recebimento das verbas salariais supostamente inadimplidas.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801100-22.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ADILBERTO FERREIRA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Adilberto Ferreira de Carvalho, ora apelante, contra o Município de Parnaíba - PI, ora apelado.

 


 

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15.

 


 

Condenou o autor, ora apelante, ainda, no pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 


 

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que foi nomeado para ocupar cargo em comissão no período entre janeiro de 2013 até dezembro de 2018, conforme comprovaria extrato do CNIS coligido nos autos.

 


 

Argumenta, depois, que durante esse período não gozou suas férias e não recebeu os respectivos terços constitucionais.

 


 

Afirma, mais, que solicitou os recibos e portarias que comprovariam que o cargo ocupado seria de provimento em comissão, mas não obtivera resposta ao seu requerimento administrativo.

 


 

Sustenta, no final, que há entendimentos jurisprudenciais que asseguram ao servidor comissionado o direito às férias e aos terços constitucionais ou, se não pôde gozá-las, o direito a receber indenização substitutiva.

 


 

Quer, por tais razões, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão exordial, a fim de condenar o apelado no pagamento dos valores correspondentes aos períodos de férias não usufruídas, acrescidos de juros e de correção monetária.

 


 

Por outro lado, o apelado, conquanto devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1848708.

 


 

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando reformar a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

 

Foi visto, o apelante diz que fora nomeado para o exercício de cargo em comissão, isto é, de livre nomeação e exoneração, no período entre janeiro de 2013 até dezembro de 2018, conforme demonstraria extrato do CNIS coligido nos autos.

 

Realmente, o extrato em comento demonstra o vínculo com a Administração Pública Municipal pelo período indicado. Contudo, não comprova que a relação firmada entre as partes estabelecera-se por meio de cargo em comissão, o que competiria ao apelante provar, por se tratar de fato constitutivo do direito que afirma ter [inc. I do art. 373 do CPC/15] e, convém acrescentar, poderia ser facilmente comprovado, ainda que ausente prova documental, mediante provas testemunhais.

 

Logo, não havendo prova acerca da natureza do vínculo estabelecido com o ente municipal, isto é, se é cargo em comissão ou se é contratação temporária ou mesmo contrato nulo, impõe-se concluir, assim como o fez a magistrada da causa, que o apelante não faz jus às verbas pedidas, isto é, os valores correspondentes aos períodos de férias supostamente inadimplidos.

 

Ora, cumpre ressalvar a importância de se estabelecer a natureza da relação firmada entre o apelante e a Administração Pública Municipal, tendo em vista que, se o ingresso no serviço público não se deu via concurso, não se trata de cargo comissionado ou de contrato temporário, remanesce inferir pela nulidade da contratação, e se for este o caso, o direito se restringe, por exemplo, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, conforme Súmula nº 09 deste Tribunal de Justiça, quer dizer, verbas alheias às pretendidas na exordial.

 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

 

Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando-a, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0801100-22.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ADILBERTO FERREIRA DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

13/07/2022