TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804310-96.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DOS REIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804310-96.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DOS REIS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora alega que teve suspenso o abastecimento de energia de sua residência mesmo após o parcelamento da dívida.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para apenas declarar a nulidade de todas as faturas relativas ao consumo de energia elétrica após o dia 25 de julho de 2016, na Unidade Consumidora de N° 01419633, tendo em vista que os serviços estavam suspensos desde o período citado; bem como julgou improcedentes os pedidos de parcelamento dos débitos, de indenização por danos morais e de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços (ID 1696758).
Razões da recorrente sustentando em síntese a condenação da requerida em danos morais (ID 1696763). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1696769). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo em síntese a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suspensão do fornecimento de energia de débitos pretéritos que foram objeto de parcelamento (ID 1696743 – p. 9).
Assiste razão à recorrente.
Incontroversa a existência de débitos em aberto em nome da autora, ora recorrente. Contudo, embora tais débitos sejam devidos, mostra-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, mostra-se indevido o corte no fornecimento dos serviços ocorrido em novembro de 2016. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 15% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/08/2022
0804310-96.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE JESUS DOS REIS PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/08/2022