Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0817685-45.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817685-45.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817685-45.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 

1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.

2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. Nº 0817685-45.2021.8.18.0140) movida contra BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (ID 6271825), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado. Condenou ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6271828), onde arguiu, em suma, a ausência de provas da contratação, bem como da transferência dos valores correlatos. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 6271832) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso é tempestivo.

Sendo o apelante beneficiário do benefício da justiça gratuita, dispensado está o recolhimento do preparo.

Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO


A apelante pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de não ter aderido ao contrato de empréstimo consignado que originou os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário. Defende, em razões recursais, que, ainda que o empréstimo tenha sido efetuado, a instituição financeira não se exime da responsabilidade pelas questões relativas à segurança das transações financeiras, bem como sustenta a ausência de provas da tradição dos valores correlatos.

Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e instransferível da apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.

Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação eletrônica do empréstimo consignado restaram devidamente comprovados, conforme se infere do extrato bancário de ID 6271801 - Pág. 1/2, que denotou o depósito bancário na conta de titularidade da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada em caixa eletrônico, por meio do uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível.

Neste sentido, posiciona-se a farta jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris.

APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “INTELIGENTE”, COM A QUITAÇÃO DE OUTROS TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS, À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS E À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002751-47.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00027514720188160150 PR 0002751-47.2018.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/04/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020) - Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR, RECONHECIDO PELA AUTORA, E LIBERAÇÃO DO ¿TROCO¿. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, COM SAQUE DO TROCO APÓS TRÊS DIAS. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ANTERIOR COM DADOS DO INSS, CANCELANDO OS DESCONTOS, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DO NOVO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. AUTORA NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00204367020178190004, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) - Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Restando comprovado que o empréstimo consignado inteligente cuja existência a correntista alega desconhecer foi firmado com cartão magnético com chip junto aos terminais de atendimento (caixa eletrônico) do banco recorrido, depreende-se que a operação de crédito só poderia ser efetivada mediante a utilização da senha pessoal da autora, pois sua contratação ocorreu mediante a utilização de cartão magnético com chip. 2. Não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira quando a contratação de empréstimo operou-se mediante a utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, por meio de caixa eletrônico (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05409875820198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/10/2020) - Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO JUNTO AO CAIXA ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INEXISTENTE. A prova acostada aos autos demonstra que o autor, ou alguém em poder da sua senha, contratou empréstimo em caixa eletrônico (contrato denominado "empréstimo consignado inteligente"), não havendo falar em falha na prestação dos serviços. Contrato realizado em caixa eletrônico, que somente pode ser feito pelo titular ou por pessoa autorizada por ele e de posse de sua senha. Devolução de descontos indevida. Danos morais não caracterizados. Ausente conduta ilícita ou falha de serviço por parte do réu. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075311845, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 06/12/2017). (TJ-RS - AC: 70075311845 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 06/12/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017) - Negritei


Na esteira da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0817685-45.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA PURCINA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/07/2022