Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000452-53.2011.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Procedida a revisão da dosimetria de pena. 2 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000452-53.2011.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000452-53.2011.8.18.0032

APELANTE: NAIARA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Revisão da dosimetria: decotadas as circunstâncias judiciais das penas-bases em razão da ausência de fundamentação idônea quanto à ponderação negativa; no caso, tratando-se de crime de roubo tentato, e não tendo os fatos se afastado do momento consumativo, eis que a vítima, após o anúncio do roubo pela ré/apelante, entrou em luta corporal com estatendo ela sido flagrada, ainda, por policiais que passavam pelo local, de modo que a subtração não se verificou por circunstâncias alheias à vontade da apelante e em momento muito próximo ao exaurimento, assim, adequado o percentual de diminuição mínimo na terceira fase.

2 - Penas redimensionadas pela diminuição das penas-bases.

3 - Recurso provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, fixando-se a pena da ré em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo, e 02 (dois) meses de detenção para o crime de Resistência”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NAIARA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Oeiras.

O Ministério Público Estadual denunciou NAIARA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (03/07).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar a denunciada nas penas dos artigos 157 e 329, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, a reprimenda de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 173/179).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 351/359):

(.…)

Em face do exposto, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, relativa à parte da dosimetria da pena em relação ao crimes pelos quais responde a recorrente, em virtude da violação ao sistema trifásico da pena corporal e da pena de multa, e da ausência de fundamentação da decisão recorrida, a fim de que o Juízo de Origem proceda nova dosimetria das referidas penas relativas aos crimes de furto simples e de resistência, de acordo com os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, e também conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal. (...)” (fl. 359)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 362/370).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 374/379):

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma das penas aplicadas.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação das penas não se encontram devidamente fundamentadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis à apelante, razão pela qual fixo as reprimendas no mínimo legal, 04 (quatro) anos para o crime de roubo e, 02 (dois) meses para o crime de Resistência.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, ausente causa de aumento e, presente a causa de diminuição da tentativa, em relação ao crime de roubo, diminuo a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. A reprimenda do crime de Resistência resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses de detenção.

No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.

No caso, o crime não se afastou do momento consumativo. A vítima, após anunciado o roubo, entrou em luta corporal com a ré, tendo sido a apelante presa em flagrante delito por policias que passavam pelo local, de modo que a subtração não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade.

Assim, adequado o percentual de 1/3 (um terço).

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘b’, c/c §3º, do Código Penal.

A destempo ter o MM. Juiz primevo promovido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sabe-se que os delitos praticados mediante grave ameaça contra a pessoa, como o caso dos autos, não é passível de tal benesse. Porém, tendo em vista a ausência de recurso ministerial, tenho por bem em manter a substituição, sob pena de "reformatio in pejus".

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria das penas, nos termos propostos, fixando-se a pena da ré em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo, e 02 (dois) meses de detenção para o crime de Resistência.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000452-53.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

NAIARA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022