TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800481-67.2021.8.18.0146
RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800481-67.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOELMA DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 5657526).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade dos descontos, o cabimento de restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais (ID 5657530).
Contrarrazões ao recurso apresentada no processo (ID 5657534).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu/recorrido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato assinado de adesão a produtos e serviços (ID nº 5657515), no qual consta a assinatura eletrônica da recorrente.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15 % sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0800481-67.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOELMA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/07/2022