Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800183-44.2018.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800183-44.2018.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Conforme se verifica nos autos adotou o magistrado da comarca o rito previsto na Lei nº. 9099/95(lei dos juizados especiais cíveis e criminais). 2. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 3. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de piso adotou o rito previsto na Lei nº 9099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências).

Assim, verificada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, não podendo ser prorrogada por este juízo.

Neste sentido, colaciono os julgados a seguir:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO. LEI 12.153/09. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. 1. O presente caso certamente é abrangido pela competência dos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que envolve interesse de ente público estadual e a causa não ultrapassa sessenta salários mínimos. 2. A Lei 12.153/09, no que diz respeito ao valor de referência para a fixação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que: tratando-se de verbas vencidas e vincendas, a soma das parcelas vencidas, no caso R$ 3.000,00 (três mil reais), com 12 (doze) parcelas das vincendas, não poderá ultrapassar o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Extrai-se da Resolução 14/10 do Tribunal de Justiça do Piauí que ainda não foi instalada na Comarca Esperantina o Juizado da Fazenda Pública. No entanto, a mesma Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que nas Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados da Fazenda Pública caberá à Vara Única respectiva. Dessa forma, considerando que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, imperiosa é a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista que se trata de competência absoluta, não podendo ser prorrogada por este juízo. 4. Julgamento prejudicado do recurso em razão da incompetência absoluta deste juízo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003024-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE TERESINA E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 – De acordo com o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2 – No caso em apreço, o valor dado à causa é R$ 1.179,49 (hum mil cento e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), portanto, inferior ao teto mencionado. 3- Desta feita, em virtude de ser matéria de ordem pública, declino da competência, de ofício, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, para processamento e julgamento deste recurso. 4. Remessa dos autos à Turma Recursal. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003696-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

 

Destarte, pelas razões acima, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando mais, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do CPC, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Com estes fundamentos, reconheço, ex officio (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, declinando da competência, com fulcro no art. 91, II, do Regimento Interno do Estado do Piauí c/c o art. 1º, III, da Resolução no 82/2017, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal.

Cumpra-se, dando as baixas que se fizerem necessárias.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800183-44.2018.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800183-44.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/06/2022