Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802491-57.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802491-57.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802491-57.2020.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO PIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

3. Recurso improvido.

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, a) NÃO CONHECER da apelação interposta por FRANCISCO PIO DA SILVA; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para patamar de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo FRANCISCO PIO DA SILVA e por  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802491-57.2020.8.18.0037).


Na sentença (Num. 6000522 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.


ApelaçãoBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 6000526 - Pág. 1): O banco apelante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 6000532 - Pág. 1): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada. Requer o improvimento do recurso.


ApelaçãoFRANCISCO PIO DA SILVA (Num. 6000529 - Pág. 1): A parte recorrente requer o arbitramento de danos morais.


Contrarrazões (Num. 6000534 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1.1 Da 1ª Apelação.

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

1.2 Da 2ª Apelação.

 

Constato que o 2ª apelante - FRANCISCO PIO DA SILVA - interpôs o presente recurso objetivando o arbitramento de indenização em danos morais. Todavia, verifica-se que o d. juízo a quo, em sentença, fora claro ao condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.

 

Nesse contexto, por ausência de dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos: a) NÃO CONHEÇO da apelação interposta por FRANCISCO PIO DA SILVA; e b) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA.

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para patamar de 15% sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0802491-57.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022