TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802491-57.2020.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO PIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, a) NÃO CONHECER da apelação interposta por FRANCISCO PIO DA SILVA; e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Majorar os honorários advocatícios fixados na origem para patamar de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo FRANCISCO PIO DA SILVA e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802491-57.2020.8.18.0037).
Na sentença (Num. 6000522 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 6000526 - Pág. 1): O banco apelante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 6000532 - Pág. 1): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada. Requer o improvimento do recurso.
2ª Apelação – FRANCISCO PIO DA SILVA (Num. 6000529 - Pág. 1): A parte recorrente requer o arbitramento de danos morais.
Contrarrazões (Num. 6000534 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
1.1 Da 1ª Apelação.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
1.2 Da 2ª Apelação.
Constato que o 2ª apelante - FRANCISCO PIO DA SILVA - interpôs o presente recurso objetivando o arbitramento de indenização em danos morais. Todavia, verifica-se que o d. juízo a quo, em sentença, fora claro ao condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Nesse contexto, por ausência de dialeticidade recursal, NÃO CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos: a) NÃO CONHEÇO da apelação interposta por FRANCISCO PIO DA SILVA; e b) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0802491-57.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/06/2022