TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012431-08.2013.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARRETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Apelante insurge contra a sentença pugnando pela isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não tem condições econômicas de arcar com os valores da condenação, devendo-se atentar ao benefício da Justiça Gratuita.
II – Da leitura do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento
III – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
IV – Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 05 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0012431-08.2013.8.18.0140.
APELANTE: MARIA DE NAZARE BARRETO.
Defensor Público: Gerimar de Brito Vieira.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e Outros.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARIA NAZARE BARRETO, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Dano Moral, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 3542551 - págs. 01/03), o Juiz de 1º grau improcedente o pedido da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 3542553 – Pág. 01/06), a Apelante requer a reforma da sentença, para determinar a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões recursais (Id. 3542558 – Pág. 01/19) o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3674233.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 4057847).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3674233, razão por que reitero o conhecimento desta Apelação Cível.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito da Apelante, situação em que a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, ficando suspensa a sua exigibilidade ante as benesses da Justiça Gratuita.
Irresignada, a Apelante insurge contra a sentença pugnando pela isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não tem condições econômicas de arcar com os valores da condenação, devendo-se atentar ao benefício da Justiça Gratuita.
De início, cumpre destacar que as razões não assistem à Apelante.
Apesar do art. 6º, da Lei Ordinária Estadual n.º 5.526, de 26/12/2005 isentar os beneficiários da assistência judiciária do pagamento das custas, a Lei estadual 6.920/16, mais recente, já harmoniza o regramento ao disposto no Código de Processo Civil, vejamos o dispositivo legal infra, verbis:
“Art. 8º Estão isentos de custas: I – os beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13.105/2015.”
Da leitura do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, abaixo transcrito, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento, in litteris:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, enquanto durar a situação de miserabilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
A propósito, cite-se o seguinte precedente, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PROCESSO ALIENÍGENA OU DA VERIFICAÇÃO DE SUA REVELIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do art. 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a sentença estrangeira deverá "conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia". 2. No caso, embora devidamente intimados, os Requerentes não apresentaram comprovação inequívoca da citação dos Requeridos para a ação alienígena ou verificação da sua revelia, restando, pois, desatendido o requisito mencionado no aludido regramento. 3. Segundo a orientação assentada nesta Corte, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.)”
No mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal, litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, “b” do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI | Apelação Civil nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Data do Julgamento:13/007/2021).”
Dessa forma, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam apenas sob a condição suspensiva de exigibilidade ao beneficiário da Justiça Gratuita, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 05 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
Portanto, o Juízo a quo decidiu acertadamente com a condenação da Apelante, contudo, suspendendo-se a exigibilidade no prazo de 05 (cinco) anos, em face da impossibilidade de isenção.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0012431-08.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorMARIA DE NAZARE BARRETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/06/2022