TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001107-79.2017.8.18.0140
APELANTE: MARCIO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULAÇÃO. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
II – Logo, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
III – Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69 disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.
IV – Desse modo, a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Apelante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.
V – Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao julgar procedente a Ação de busca e apreensão, descurou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser reformada a aludida decisão.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001107-79.2017.8.18.0140.
APELANTE: MARCIO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA.
Defensor Público: Sara Maria Araújo Melo
APELADO: BANCO GMAC S/A.
Advogado: José Ferreira Guerra (OAB/MA nº 8.931).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MARCIO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO GMAC S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 3538897 - págs. 115/116), o Juiz de 1º grau procedente o pedido da inicial para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar a posse e propriedade em favor do Apelado.
Nas suas razões recursais (id. 3538896 – Pág. 01/13), a Apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença a quo por cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de conciliação ou mediação, instrução e julgamento, ou extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência do contrato original de alienação fiduciária, determinar a restituição dos valores referentes aos acessórios instalados no veículo, suspensão das custas do Apelante em razão do amparo pela assistência judiciária gratuita, ou determinar o pagamento do débito em parcelas.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões recursais (Id. 3538903 – Pág. 01).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3719119.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 4239103).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3719119, razão por que reitero o conhecimento desta Apelação Cível.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão sem a designação de audiência de conciliação e instrução, impossibilitando a transação amigável ou a apresentação de mais provas.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que quando a matéria for unicamente de direito, caso dos autos, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos.
Assim, a inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, situação em que torna absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar.
Neste sentido, entendendo o Magistrado que as provas pré-constituídas que instruem a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do seu convencimento, não há motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando, assim, o princípio da celeridade processual.
A realização de audiência de instrução e julgamento não alteraria o entendimento dado pelo Juiz sentenciante, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
No que pertine a ausência de designação de audiência de conciliação, o Apelante argumenta pela nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, razões que não lhe assistem.
A audiência de conciliação se trata de ocasião em que se busca uma solução consensual do conflito que pode ser realizada a qualquer momento no decorrer do processo, se haver interesse de ambas as partes.
Com isso, depreende-se o seguinte do Código de Processo Civil:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…)
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (…)
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”
Logo, a ausência de designação da audiência e o julgamento antecipado da lide não acarretou qualquer dano processual ao Apelante, tampouco violou os princípios da cooperação e do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém salientar que a cédula de crédito bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da aludida cédula, in verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Nessa ordem, tem-se que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento, são os termos da Lei nº. 10.931/04, dispostos em seus arts. 26 e 28, in litteris:
“Art. 26 – A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
§ 1º – A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2º – A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.
(…).
“Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor “demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.”
Consequentemente, sendo a cédula de crédito bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da cédula de crédito em sua via original.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a “faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Por conseguinte, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como em potencial dúplice de cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1° grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei n° 911/69.
Desse modo, a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Apelante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou.
Assim, em face da necessidade de prévia comprovação da exigibilidade do crédito, evidencia-se que o Juiz a quo, ao julgar procedente a Ação de busca e apreensão, descurou-se do dever de observar a plausibilidade jurídica do pedido inicial, merecendo, em razão disso, ser reformada a aludida decisão.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a SENTENÇA, ante a falência da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, EXTINGUINDO-SE o PROCESSO sem julgamento do mérito. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0001107-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARCIO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação14/06/2022