
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753157-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: MARIA LOPES FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA REVOGADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LOPES FERNANDES contra decisão proferida na AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0805110-90.2020.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proposta pela parte agravante contra o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ora agravado.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Passando à análise do caso em concreto, como asseverado pela parte agravante, a decisão ora agravada fora revogada, em 12.05.2022, com a decisão de ID 16696579, nos autos principais, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso, por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial de Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 1.019, § 1.º, DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, da suspensão de execução fiscal, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, com supedâneo no art. 1.037, § 8.º, c/c o art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15), a fim de aguardar o julgamento, pelo STJ, da matéria afeta ao Tema 981, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 2. Na espécie, verifica-se, por meio do Ofício n.º JFRJ-OFI-2018/07412, encartado no presente caderno processual, que o Juízo a quo revogou a decisão que ensejou o presente agravo, para ordenar a retomada do curso da execução fiscal, autorizando a inclusão, no polo passivo do feito, do sócio-gerente em detrimento do qual foi postulado o redirecionamento do processo. 3. Reconsiderando o Juízo de primeiro grau a decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, § 1.º, do CPC/15, perde o objeto o agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF-2 - AG: 00087090220184020000 RJ 0008709-02.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/11/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO POR FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - AI: 22541842420198260000 SP 2254184-24.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Teresina, 02 de junho de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0753157-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA LOPES FERNANDES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação03/06/2022