TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014043-10.2015.8.18.0140
APELANTE: RONALDO VALENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.
1) A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente.
2) In casu, quando fora concedida a liminar pelo juízo de piso, o impetrante já havia cumprido a carga horária de 75% da carga horária do Ensino Médio e 45% do 3º ano do Ensino Médio, merecendo, pois, a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de assim não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do impetrante.
3) Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
4) Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
5) Apelação conhecida e improvida e sentença mantida em Remessa Necessária.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação e, em análise de Remessa Necessária, pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível/Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0014043-10.2015.8.18.0140, na qual fora determinada a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio em favor de Ronaldo Valente da Silva.
O Impetrante afirma que era regularmente matriculada no 3º Ano do Ensino Médio no Colégio CPI, tendo logrado êxito no vestibular da Faculdade Camilo Filho, para cursar Engenharia Civil, bem assim cumprido 2.852 (duas mil e oitocentos e cinquenta e duas) horas-aula do total previsto para o ensino Médio, portanto mais de 75% do Ensino Médio.
Defende a procedência da demanda e a consequente concessão da segurança pleiteada em razão do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos para a conclusão do Ensino Médio e acosta vários julgados que comprovam a existência do direito ora pleiteado.
Aduz ser dever do Estado garantir ao cidadão o direito de acesso aos variados níveis de ensino, pesquisa e criação artística conforme a capacidade de cada um, tal como dispõe o artigo 208, inciso V da Constituição Federal. Alega que os requisitos perigo de dano irreparável e verossimilhança das alegações restaram devidamente comprovados com a emergência da pretensão e do pleno preenchimento dos requisitos legais e aprovação no vestibular.
Ao final requer a concessão da tutela antecipada para que seja expedido o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, necessário à matrícula na Instituição de Ensino Superior e, por fim, a confirmação da liminar e concessão da segurança.
O impetrante juntou aos autos declaração da instituição de ensino, a qual comprova que cumpriu 2.852 (duas mil e oitocentos e cinquenta e duas) horas-aula do total previsto para o Ensino Médio e 612 horas-aula, ou seja, 45 % do total previsto para o 3º ano do Ensino Médio (ID 5124916, pág. 19).
O MM. Juiz proferiu decisão concedendo a segurança, em sede de antecipação de tutela, determinando a expedição provisória do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e do Histórico Escolar, conforme decisão de ID 5124916, pág. 24/27.
Citado, o Estado do Piauí apresentou defesa de ID 5124916, pág. 65/69, requerendo que seja denegada a segurança.
O Promotor de Justiça que oficia no 1º grau manifestou-se pela concessão da ordem (5124916, pág. 75/78).
Sobreveio sentença de concessão definitiva da ordem (ID 5124916, pág. 85/88), confirmando os termos da decisão liminar.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação (ID 5124916, pág. 96/99) afirmando que a lei estabelece além da carga horária a exigência de que o ensino médio perdure três anos, sendo tais requisitos cumulativos.
Alega ainda que, no que concerne ao fundamento consoante o qual a situação fática está definitivamente consolidada em face de estar o Apelado regularmente matriculado em instituição de ensino superior por força de medida liminar, pode ser facilmente observado que é totalmente improcedente, visto que não se pode falar em situação consolidada por meio de medida liminar a não ser naqueles casos que a doutrina denomina de liminares satisfativas, as quais se caracterizam pela impossibilidade de restaura-se o status quo ante, uma vez concedida e executada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 6625965, pág. 1/8) emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que o impetrante demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no vestibular a Faculdade Camilo Filho, para cursar Engenharia Civil, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Na espécie, o impetrante já estava cursando o 3º Ano do Ensino Médio quando logrou êxito no citado vestibular.
Assim, quando fora concedida a liminar pelo juízo de piso, o impetrante já havia cumprido a carga horária de 75% da carga horária do Ensino Médio e 45% do 3º ano do Ensino Médio.
Como é sabido, há determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Some-se a isso a possibilidade de relativização da regra contida no art. 24, I, da Lei n° 9.394/96, c/c o art. 35, em atenção ao fato do impetrante ter logrado êxito em vestibular, como também por ter cumprido, ao menos, 75% da carga horária do Médio e 45% do 3º ano Ensino Médio, até a data de concessão da liminar pelo juízo de piso.
Ademais, esta Corte já vem adotando a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado e conclusão do ensino médio obtido por meio liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino médio. Vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, NA MODALIDADE INTEGRADA A CURSO TÉCNICO. aluno cursando 4º ano do ensino médio INTEGRADO A CURSO TÉCNICO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS, FALTANDO-LHE APENAS O ESTÁGIO CURRICULAR. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. Decisão mantida.
1. A apelada comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no ensino superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. In casu, a apelada obteve, liminarmente, o certificado de conclusão provisório ainda no ano de 2013.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010807-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Sobre o tema este Tribunal de Justiça, inclusive, já editou a súmula número 05, vejamos:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
O Superior Tribunal de Justiça também tem decisões nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ENSINO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súmula 283/STF.
3. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).
No caso em tela, como dito, a liminar que determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi concedida em 25 de junho de 2015, portanto, há mais de 06 (seis) anos.
Assim, a situação jurídica se consolidou com o decurso do tempo, devendo assim a decisão do juízo a quo ser mantida incólume.
EX POSITIS, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação e, em análise de Remessa Necessária, pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação e, em análise de Remessa Necessária, pela manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0014043-10.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRONALDO VALENTE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2022