TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003785-06.2017.8.18.0031
APELANTE: CARLOS ANUICH
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MAJORANTE – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante às afirmações do apelante no sentido de descredibilizar os depoimentos das testemunhas, afirmando que têm interesse na condenação, bem como que as declarações são tendenciosas e movidas por um sentimento de vingança, tem-se que a demonstração de tais alegações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão lógica para se desprestigiar os depoimentos das testemunhas, da vítima e as demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Após subtrair o veículo da vítima, Calos Anuich (conhecido como PROFESSOR) vendeu o veículo para um indivíduo conhecido como NETO, na localidade de Melancia, interior do Maranhão.
3. A condição de idoso, apta a fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 171, § 4°, do Código Penal, pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, não havendo que se perquirir a qualidade de vida, a atividade laboral, intelectual e física do idoso, como quer fazer crer a defesa, de forma que consideram-se idosas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1° da Lei nº 10.741/03.
4. Estando suficientemente provado que o réu se utilizou de meio fraudulento ao se passar por Autoridade Policial para subtrair veículo da vítima idosa, mantém-se a sentença recorrida que condenou o apelante pela prática do delito tipificado no artigo 171, § 4°, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARLOS ANUICH, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, § 4°, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 3752971 - 01/07).
Narra a inicial que, no dia 29 de outubro de 2017, por volta das 16h, a vítima de 63 (sessenta e três) anos de idade estava em sua residência, momento em que o acusado, se apresentando como “Jackson”, chegou com uma arma na cintura afirmando que era Delegado do 2° Distrito Policial desta cidade e que o veículo Volkswagen de propriedade do idoso estava com débito e, em razão disso, iria levá-lo para fazer uma vistoria. Relata, ainda, que a vítima acreditou na versão do acusado e entregou as chaves de seu carro Corsa Wind, de cor azul e placa LWA - 2980.
Inquérito instruído com boletim de ocorrência (ID 3752971 - p. 15), auto de apresentação e apreensão (ID 3752971 – p. 27), termo de restituição (ID 3752971 – p. 39); auto de reconhecimento de pessoa (ID 3752971 - 45) etc.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa (ID 3752971 - p. 203/209).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4550862 - p. 01/06), requerendo a reforma da sentença para absolver o acusado ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no § 4° do art. 171 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em contrarrazões (ID 4767234 - 01/06), o Ministério Público argumentou que as teses levantadas pela defesa não merecem acolhimento, requerendo o desprovimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5190118 - p. 01/04), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS ANUICH, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 171, § 4º, do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega que as testemunhas têm total interesse na condenação do acusado, ressaltando também que o Ministério Público não demostrou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em que foi incurso o apelante.
Ocorre que não merecem prosperar as afirmações do apelante no sentido de descredibilizar os depoimentos das testemunhas, afirmando que têm interesse na condenação, bem como que as declarações são tendenciosas e movidas por um sentimento de vingança, considerando que a demonstração de tais alegações cabe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo razão lógica para se desprestigiar os depoimentos das testemunhas, da vítima e as demais provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Dacio da Costa Barros, afirmou que estava as 16h da tarde em casa, momento em que chegou um cidadão; que pararam o carro em frente e saiu só um indivíduo de dentro do veículo; que “os outros ficaram lá no carro com os vidros escuros, não dava pra gente ver”; que o acusado perguntou se o carro que estava lá era seu, tendo respondido positivamente; que o carro era um Corsa antigo; que o acusado falou que queria fazer uma vistoria no carro; que perguntou sobre o que se tratava a vistoria; que ficou nervoso; que perguntou para o acusado o que estava acontecendo, se o carro tinha alguma débito, tendo o acusado respondido que sim, que nunca foi paga uma prestação do carro; que o acusado falou que era o Delegado do 2º Distrito e que iria levar o carro; que o acusado pediu para a vítima passar no outro dia as 10h no 2° Distrito para resolver; que foi para o 2° Distrito e o rapaz que estava de plantão disse que não tinha nenhum delegado chamado Jackson; que ficou vários dias sem o carro; que a polícia localizou o carro em Magalhães de almeida.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 475.526/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018).
Conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo e em sede de inquérito policial, após subtrair o veículo da vítima, Calos Anuich (conhecido como PROFESSOR) vendeu o veículo para um indivíduo conhecido como NETO, na localidade de Melancia, interior do Maranhão. Senão vejamos.
Declarações de Fábio Augusto Foseca Rocha (FABÃO) em sede de inquérito policial:
(…) que indagado acerca do furto de um GM/CORSA de placas LWA-2980, de propriedade de DÁRCIO COSTA BARROS, foi oferecido para o declarante por uma pessoa conhecida como “PROFESSOR”, n de nome CARLÃO, QUE PROFESSOR informou que “ganhou” o referido carro de um velho em Parnaíba no dia 29/10/2017 (…) que indicou uma pessoa de nome MARCELO, ‘dobreito’, para efetuar a compra; QUE MARCELO também não se interessou, mas indicou um cara conhecido como NETO das MELÂNCIAS, interior do Maranhão; QUE ‘PROFESSOR’ vendeu o carro para NETO (…).
Conforme Laudo de Apresentação e Apreensão acostado aos autos, o veículo (Corsa, wind, cor azul, placa LWA 2980) foi apreendido na posse de Domingos Oliveira silva e José Oliveira Silva, na cidade de Magalhães de Almeida/MA.
Em seus depoimentos em fase extrajudicial, as testemunhas José Oliveira Silva e Domingos Oliveira Silva detalharam como foram feitas as negociações, com um indivíduo conhecido como “CARLÃO” (Calos Anuich), a respeito da venda do veículo.
Ademais, conforme auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos, foram apresentadas à vítima imagens de indivíduos com características semelhantes, tendo esta reconhecido Carlos Anuich como o autor do delito de estelionato, reconhecimento este que foi confirmado em juízo.
Assim, havendo elementos probatórios demonstrando a autoria e materialidade do crime de estelionato, imperioso a manutenção do decreto condenatório, especialmente quando há provas documentais em harmonia com as palavras das testemunhas e da vítima, que reconheceu o réu como autor do delito.
Ressalte-se, ainda, que a condição de idoso, apta a fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 171, § 4°, do Código Penal, pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, não havendo se perquirir a qualidade de vida, a atividade laboral, intelectual e física do idoso, como quer fazer crer a defesa, de forma que consideram-se idosas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1° da Lei nº 10.741/03. Imperiosa, portanto, a manutenção da majorante prevista no art. 171, § 4°, do Código Penal.
Por fim, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é possuidor de maus antecedentes, eis que ele não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal. Mantenho, portanto, a pena privativa de liberdade fixada pelo magistrado a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0003785-06.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorCARLOS ANUICH
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022