Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804823-30.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELO ESTADOS BRASIL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante. 4 – Apelo Conhecido e Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804823-30.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804823-30.2020.8.18.0026

APELANTE: JOSE DE DEUS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELO ESTADOS BRASIL. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante.

4 – Apelo Conhecido e Improvido

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0804823-30.2020.8.18.0026) movida por JOSÉ DE DEUS FERREIRA DA SILVA.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau declarou a inexistência da relação jurídica. Condenou o réu a restituir, de forma dobrada, os valores descontados no benefício do autor; Condenou ainda ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a validade do contrato questionado nos autos, havendo sua juntada acompanhado de comprovante de transferência de valores. Ao final, condenou o autor em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a presente apelação, afirmando que não há nulidade no negócio jurídico celebrado, pois apresentou contrato e comprovante de transferência de valores. Diante da legalidade da contratação, não há que se falar condenação em danos morais e materiais. Alega que houve erro na aplicação da taxa SELIC na atualização dos danos morais e materiais. Ao final, requereu o conhecimento e improvimento do presente apelo. Não entendendo por este viés, requer que sejam os danos morais minorados.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do presente apelo, a fim de manter a sentença de primeiro grau.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Do Cerceamento de Defesa

O apelante, alega o cerceamento de seu direito de defesa no tocante a falta de expedição de ofício ao Banco.

Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe à verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

 

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

 

Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.

No caso em tela, a pretensa perícia apontada pelo apelante não revelaria efeito prático a alterar o desfecho da lide, porquanto, o objetivo pretendido poderia ser facilmente demonstrado por meio de prova documental.

Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão dos apelantes no sentido de ser produzida a prova requerida, porquanto a comprovação de suas assertivas é perfeitamente viável através de prova documental.

Além do mais, infere-se dos autos a existência de prova suficiente à formação de juízo de certeza acerca dos fatos sobre o qual se funda a lide tornando-se desnecessária ao deslinde do feito a expedição de ofício ao Banco.

Ou seja, foram cumpridos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:

 

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."

 

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:

"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência" (Código de Processo Civil comentado, 9ª ed., RT, 2006, p. 523).

 

Se assim o é, razão não assiste ao apelante, pois exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, sendo, portanto, perfeitamente cabível o julgamento.

À vista do exposto, afasta-se a prefacial aventada.



 

3 MÉRITO

O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento erro no julgamento do Magistrado de primeiro grau em reconhecer a legalidade do contrato guerreado.

 

3.1Da perfectibilização do Contrato de Mútuo

 

Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

Apesar haver nos autos comprovante de transferência de valores, observo nulidade no bojo do TED, no que diz respeito à conta e agência nele constante, qual seja, 3308-1 e 31027172-X, respectivamente.

Estes dados tratam de conta interna do Banco do Brasil, sendo que já foi utilizada em outros processos em nosso território nacional, assim como a seguir exposto.


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) (negritei)

RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. (1) - Em sentença houve a declaração de nulidade do contrato nº. 246006528, condenação ao pagamento pela repetição dobrada do indébito referente às parcelas descontadas em benefício do recorrido, no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, por vício na prestação do serviço bancário que permitiu a contratação de empréstimo sem a adoção das cautelas previstas em lei e, por fim, em sede de antecipação de tutela, condenou a recorrente a efetuar o cancelamento das cobranças. Aduz no recurso, preliminarmente, a necessidade de perícia para apuração da autenticidade da digital. No mérito, defende que o contrato realizado pelo recorrido foi totalmente válido, não havendo que se falar em ilicitude que pudesse ensejar o pagamento de indenização. Assevera que não há dano moral e que o valor arbitrado está excessivo, pugnando pela redução. Afirma que não houve má-fé do banco, assim, a devolução, acaso existente, deveria ser na forma simples. Pugna pela reforma da sentença. (2) - Não acolho a preliminar alegada vez que a perícia é desnecessária quando a resolução da questão discutida puder ser resolvida com base em outras provas constantes nos autos. (3) - O fato de o recorrido ser analfabeto não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas. A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. (4) - O contrato de mútuo possivelmente existente entre as partes foi trazido aos autos (Evento 13 - ANEXO5). (5) - Apesar de já ter proferido votos em sentido diverso, refluo do consignado anteriormente e após nova reflexão acerca da matéria, tendo em vista sua reiteração nesta Turma Recursal, vislumbro que a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mutúo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências, que apesar de desnecessárias, constam no instrumento trazido aos autos. (6) - É de se observar que os elementos contidos nos autos trazem indícios de que a contratação possivelmente tivesse sido realizada pelo recorrido, a saber, correspondência entre os documentos pessoais apresentados na inicial e os trazidos pelo recorrente na contestação, além do comprovante de operação constante no Evento 13, ANEXO4. Contudo, ao verificar a agência e a conta corrente em que foi realizado o depósito, vislumbra-se que a agência de destino se localiza em Belo Horizonte-MG, Estado diverso da residência do recorrido e, além disso, existem vários processos no TJ/MA em que o Banco informa a mesma agência e conta corrente como beneficiária dos depósitos, fato que, por si só, comprova a existência de fraude e o não recebimento do crédito pelo recorrido, o que importa na ausência de contratação, a saber: Banco 001 (Brasil), AG: 3308 e C/C: 31027172-X, inclusive, é o mesmo número informado no processo nº 0001393-36.2015.827.2740. Por este motivo, altero a fundamentação da sentença de primeiro grau que considerou nula a contratação por analfabeto, mas por constatar a existência de fraude, mantenho-a, com fulcro na Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (7) - Realizadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que o Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 32507f49881 autor não foi beneficiário do crédito, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de parcelas gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O parágrafo único do art. 42 do CDC é bem claro ao estabelecer que o consumidor cobrado indevidamente deve ser indenizado. Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois o autor não firmou contrato de empréstimo com o banco e foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, o que obriga a devolução dobrada. (8) - É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. (9) - O valor indenizatório está em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. (10) - A multa arbitrada também não merece reparo, vez que o magistrado não está obrigado a fixar limite e o valor atende aos princípios incidentes na espécie. (11) - Recurso conhecido e não provido. (12) - Sem custas e honorários em razão da alteração da fundamentação da sentença. (13) - Unânime. (RI 0001124-80.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 02/03/2016). (TJ-TO - RI: 00011248020168279200, Relator: GIL DE ARAUJO CORRÊA)



Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, não merece reforma a sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

 

3.2 DA REPARAÇÃO E RESSARCIMENTO DOS DANOS

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente o reconhecimento da ilicitude da conduta do apelado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Da repetição do indébito

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, mantenho a condenação do apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, mantenho a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

4.DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

 

5. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, com arrimo na Súmula 18 do TJ-PI, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento

 



DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

Detalhes

Processo

0804823-30.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE DEUS FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/09/2022