TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808700-87.2021.8.18.0140
APELANTE: ARICLENE RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME MENOS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovada a materialidade e autoria delitiva. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal exige a análise favorável dos vetores do art. 59, CP, hipótese inocorrente nos autos, razão pela qual não se acolhe a pretensão defensiva de fixação da pena-base no mínimo legal tampouco de regime inicial menos gravoso que o fixado na sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Ariclene Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, e art. 288, CP (ID 5297072, pág. 1/7), por haver em 13/03/2021, por volta das 05h00, subtraído um aparelho celular Moto Z Play e uma motocicleta Cripton Yamaha 2010, de propriedade de Kátia Santos, bem como a carteira contendo documentos pessoais do namorado de Kátia.
Narrou a inicial acusatória que na data supracitada, a vítima Kátia dos Santos conduzia sua motocicleta em companhia de seu namorado, pela Rua do Telégrafo, no bairro Promorar, nesta Capital, quando repentinamente quatro indivíduos obstacularam seu caminho, abordando o casal e anunciando o assalto, os quais estavam de arma em punho e determinaram a imediata descida do casal do veículo citado.
Narrou que o grupo criminoso empreendeu fuga na posse do aparelho celular Moto Z Play e uma motocicleta Cripton Yamaha 2010, de propriedade de Kátia Santos, bem como a carteira contendo documentos pessoais do namorado de Kátia.
Mencionou que o grupo criminoso fez mais uma vítima alguns minutos após a consumação dos delitos relatados, cuja vítima foi Francisco Gomes Rufino, que por volta das 05h45min, foi abordado quando saía de sua residência localizada na Rua Maria Arenita, bairro Santo Antonio, nesta Capital, na intenção de prover o café da manhã de sua família, quando lhe tomaram de assalto sua carteira porta- cédulas contendo a quantia de R 800,00 (oitocentos reais) e seu aparelho celular Samsung J5.
Acrescentou que policiais militares que já estavam em diligências ostensivas visando a captura do quarteto criminoso em face do assalto em que foram vítimas Kátia Santos e seu namorado, quando encontraram a vítima Francisco Gomes Rufino que havia acabado de sofrer um roubo nos mesmos moldes, o qual apontou um dos meliantes que estava dobrando uma esquina próxima naquele momento que foi perseguido e preso, sendo identificado como Ariclene Rodrigues da Silva, o qual portava uma arma de fogo e duas munições.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5297118, pág. 1/11) que julgou procedente em parte a acusação para condenar Ariclene Rodrigues da Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º - A, I c/c art. 71, todos do CP (três roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva), e o absolveu em relação ao crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, II, do CPP à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Ariclene Rodrigues da Silva recorreu (ID 5297138, pág. 1/17), pugnando pela absolvição por insuficiência de provas em relação à vítima Kátia dos Santos; fixação da pena-base no mínimo legal em relação à vítima Francisco Gomes Rufino, com fixação de regime aberto.
Em contrarrazões ofertadas (ID 5297141, pág. 1/9), nas quais o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5521427, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6835242/6847740).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Ariclene Rodrigues da Silva busca a absolvição por insuficiência de provas em relação à vítima Kátia dos Santos; fixação da pena-base no mínimo legal em relação à vítima Francisco Gomes Rufino, com fixação de regime aberto.
Da absolvição por insuficiência de provas
Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas em relação à vítima Kátia dos Santos sob o argumento de que as provas colacionadas no caderno processual são insuficientes para embasar um decreto condenatório.
Evidencia-se dos autos que a materialidade e autoria do crime em questão restaram indubitavelmente comprovadas através de todo o conjunto probatório produzido nos autos e na instrução criminal, quais sejam: auto de prisão em flagrante (ID n.º 5371587, pág. 3/30, pág. 11/63); termo de oitiva da vítima na fase policial (ID n.º 5371587, pág. 14 e pág. 15); termo de apreensão do bem (ID n.º 5371587, pág. 13); auto de restituição (ID n.º 5371587, pág. 16); auto de reconhecimento na fase policial (ID 5371857, pág. 16), em juízo (mídia audiovisual acostada aos autos em ID 5297110).
Kátia dos Santos narra em juízo, a dinâmica dos fatos da mesma forma que relatou na fase policial, e a pequena divergência acerca de quem subiu na moto e quem saiu a pé não é suficiente para desacreditar o seu relato, sobretudo por ter sido parte dos bens subtraídos apreendidos e restituídos à vítima, por ocasião da prisão em flagrante do recorrente.
O recorrente quando foi preso em flagrante (ID 5296490, pág. 23/24), assumiu o envolvimento nos roubos das vítimas ocorridos em 13/03/2021, com três colegas, declinando o nome de Wesley, Felipe e outro que não sabia o nome, e quando estavam realizando o roubo dos oitocentos reais e do celular do homem, a polícia chegou, que os outros conseguiram correr e foi alcançado por não ter conseguido correr porque já levou um tiro nas pernas, por isso parou e entrou numa casa abandonada, e foi preso pelos policiais militares.
Como se sabe a palavra da vítima em crimes patrimoniais é de grande relevância, sobretudo por se tratar de crimes que, em regra, são cometidos às escondidas, onde muitas vezes, não há testemunhas, no caso em espécie a palavra das vítimas se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas no curso da instrução processual.
Em juízo (mídia audiovisual acostada em (ID 5297110), Ariclene Rodrigues da Silvanegou a prática delitiva, todavia a versão que deu em juízo não encontra respaldo na prova coligida aos autos, assim a teor do art. 156, CPP, caberia a sua defesa ou ao recorrente produzir provas que corroborasse a versão sustentada, o que não se constata dos autos.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vítima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Pede o recorrente seja a pena-base fixada no mínimo legal sob o argumento de que não há motivos para sua fixação acima do mínimo legal,
A respeito da inexistência de vetor negativo, observa-se que o magistrado a quo reconheceu como negativas a conduta social, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, em razão do modus operandi, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não merecendo reparos, senão vejamos.
Com efeito, a Sexta Turma do STJ possui entendimento no sentido de que “a existência de condenações anteriores e diversas transitadas em julgado pode macular os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, bem ainda sustentar a reincidência, desde que não ocorra bis in idem” ( HC 428.150/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018), assim a extensa ficha criminal do recorrente aliada a existência de sentença transitada em julgado servem para valorar negativamente a conduta social.
Quanto às circunstâncias do crime, constata-se ser possível sua valoração negativa, considerando-se o horário em que o delito foi praticado, isso porque naquele horário havia menos circulação de pessoas de forma a facilitar a atuação do grupo criminoso.
E em relação às consequências, em razão da não recuperação do bem, o STJ possui entendimento de que o expressivo prejuízo suportado pela vítima constitui fundamento apto a autorizar a exasperação da pena-base com apoio na valoração negativa das consequências do delito, porquanto ultrapassa o normal à espécie.
Verifica-se que, apesar de ter considerado três vetores negativos, o sentenciante fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, não se verificando, pois, qualquer ilegalidade nesta fase da dosimetria.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) - O quantum de exasperação da pena-base pelo delito de roubo não resultou desproporcional (fixada em 1/5 sobre o mínimo legal), considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada vetor desfavorecido autoriza, salvo motivação idônea para o emprego de outro parâmetro, a exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal. (…) (STJ, HC 622.604/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. VALORADA ANOTAÇÃO CRIMINAL DE CONDENAÇÃO COM PENA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRAZO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CONDENAÇÃO NÃO MUITO ANTIGA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PARÂMETRO PRUDENCIAL DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO OBEDECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- A fração de exasperação da pena-base, no caso, respeitou o quantum de incremento punitivo prudencialmente recomendado para cada vetor desfavorecido (fl. 45). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 684.683/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021) grifei.
Dessa forma, inviável o acolhimento do pleito defensivo, não sendo possível o acolhimento da fixação da pena-base no mínimo legal, tampouco o estabelecimento de regime menos gravoso para início de cumprimento da sanção corporal.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: : Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808700-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorARICLENE RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/06/2022