TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802935-26.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ROSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.
II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.
IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, devendo o montante compensatório ser diminuído para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802935-26.2020.8.18.0026.
APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).
APELANTE : MARIA DAS GRAÇAS ROSA.
Advogado : Antônio Rodrigues dos Santos Júnior (OAB/PI nº 17.452).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelado.
Na sentença recorrida (id 5158268), o Magistrado a quo julgou procedente a ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos, e condenar o Apelante a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da Apelada, bem como a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões recursais (id 5158271), o Apelante, preliminarmente, requer a aplicação da prescrição trienal ao caso examinado e, no mérito, requer a reforma, sob o fundamento de que o contrato restou perfeitamente formalizado, com a devida qualificação do cliente e sem a apresentação de qualquer resquício de fraude, bem como anexou informação da liberação do pagamento, e, diante da inocorrência de ato ilícito praticado, requer a improcedência dos danos morais e material, requisitando, ainda, como tese subsidiária, a redução do montante indenizatório, bem como a compensação dos valores depositados.
Nas contrarrazões (id. 5158275), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do Oficio-Circular nº 174/2021 – PJPI, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 5334190, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 803770579 (valor de R$ 1.551,14), supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5158268) que o Apelante, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual condenou o Apelante nos seguintes termos, in verbis:
“JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar INEXISTENTE o contrato de empréstimo em questão discutido nestes autos, supostamente celebrado entre as partes, e condeno este a pagar àquela, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de dano moral, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.
Condeno ainda o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da autor, somados aos eventuais valores descontados após o ingresso da demanda. No que tange aos parâmetros que devem ser aplicados: a) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, correção monetária pelo IGP-M; b) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído a título de danos materiais, devendo ser observados os termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre do proveito econômico obtido tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução”.
O Banco/Apelante aduz que o contrato resta perfeitamente formalizado, e que o valor foi transferido para a conta da Apelada, não atacando o capítulo da sentença que indicou a ausência do contrato de nº 733078591.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, em decorrência a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, deve ser feita na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da Apelada.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. “APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta “tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula “n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Apelante requer, subsidiariamente, a diminuição do quantum para valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o 1º Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença deve ser minorado, pois além da razoabilidade diante do ocorrido.
Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença deve ser reformada no que tange a valoração dos danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, alterando a sentença no que diz respeito ao valor dos danos morais, que faço nos seguintes termos, in verbis:
(a) CONDENAR o APELANTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
Sentença mantida nos demais pontos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/06/2022
0802935-26.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS ROSA
Publicação14/06/2022