Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800286-29.2019.8.18.0057


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC. II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC. IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-29.2019.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-29.2019.8.18.0057

APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.

II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.

IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

V - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800286-29.2019.8.18.0057.

 

 

Apelante : MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS.

Advogado : José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).

Apelado : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº9.024).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Jaicós-PI, nos autos de Ação Anulatória de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Na sentença de id nº 2096214, o Juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da não manifestação da Autora para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 2096211.

Nas suas razões recursais (id 2096265), a Apelante aduziu, em suma: a) a ausência de qualquer defeito na petição inicial; b) aplicação do CDC; c) a responsabilidade do Apelado em razão da fraude na contratação dos empréstimos; d) a ausência de provas da contratação; d) da invalidade dos contratos de adesão.

Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 2096273, suscitando, preliminarmente, a existência de conexão no processo e, no mérito, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado por este Relator conforme decisão de id nº 2321905.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 3676253).

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 2321905), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO:

 

A Apelante afirma, na exordial, a inexistência da contratação com o Banco/Apelado razão, pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro.

O Juízo a quo, na decisão id 4222084, ordenou a emenda da inicial para que o Apelante providenciasse, in verbis:

Dessa forma, nos termos do art. 320, 321, caput e parágrafo único, e 322, todos do CPC, determino a intimação do patrono habilitado para que promova o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção prematura do feito, na ocasião devendo também esclarecer objetivamente seu pedido com as necessárias especificações/mensurações – com a consequente correção do valor da causa, se for o caso – e o procedimento a ser adotado.

Saliento, que a atribuição do valor necessário à reparação extrapatrimonial (moral) é, sem dúvidas, obrigação da parte que (supostamente) sofreu o ilícito, cabendo ao Magistrado analisar sua pertinência e adequação, mas nunca quantificá-lo em substituição ao ofendido. 

Outrossim, considerando que a inscrição suplementar apresentada pelo advogado subscritor da petição inicial não consta da base de dados do Cadastro Nacional de Advogados da OAB, compete ao patrono habilitado acostar no prazo de emenda cópia de sua Carteira Profissional expedida pela Seccional Piauí.

Aproveito o ensejo para acrescer que a comprovação da não percepção do valor supostamente emprestado e descontos efetivamente realizados poderá ser feita mediante juntada dos extratos das contas bancárias mantidas pelo autor no período.

A Apelante não emendou a inicial conforme certidão id 2096213, razão pela qual o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC

A Apelante informa que a inicial foi devidamente instruída e que a sentença guerreada deve ser cassada por não possuir qualquer fundamentação jurídica-legal capaz de sustentá-la.

In casu, assiste razão à Apelante, que, embora não tenha cumprido a ordem de emenda com a juntada de instrumento de procuração e comprovante de residência atualizado, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes proveniente do suposto desconto indevido.

Outrossim, os fatos foram narrados, os fundamentos jurídicos do pedido e a especificação foram expostos de modo claro, a fim de viabilizar a pretensão.

Assim, presente os requisitos dispostos pelos arts. 319 e 320, do CPC, in verbis:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

[...]

 

Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Ademais, verifica-se que foi colacionada comprovante de residência e procuração ambos datados de junho de 2019 (id 2400668 – p.1/3), ou seja, outorgados no mesmo ano do protocolo da ação originária, além de documentos pessoais da Apelante.

O procurador da Apelante anexa, ainda, comprovação de que sua OAB está regular, contraditando o argumento de sua irregularidade.

É bem verdade que tais exigências poderiam se justificar na medida que se buscasse a proteção dos interesses da própria Apelante, a fim de evitar fraudes processuais, no entanto, a referida exigência não pode se utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da Apelante ou ao princípio da boa- processual.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 – Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.09.2020; TJ-MS - AC: 08010862020208120015 MS 0801086-20.2020.8.12.0015, Relator: Des. JOÃO MARIA LÓS, Data de Julgamento: 15/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-MG - AC: 10000205101942001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020.

No que diz respeito aos extratos dos meses que antecedem o início dos descontos consignados, constata-se que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…);

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância com a delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições legais.

Isso porque, é assente na jurisprudência pátria que não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Desse modo, diversamente do que entendeu o Magistrado de piso, a inépcia da inicial não se apresenta no caso posto em julgamento.

Entretanto, evidencia-se que o feito não se encontra em estado de julgamento, porquanto não realizada instrução probatória hábil a possibilitar o deslinde da controvérsia, já que, para tanto, seria necessário, no mínimo, a juntada do Contrato discutido nos autos.

Nesse diapasão, segue o entendimentodimanado neste Tribunal de Justiça, conforme se pelo precedente abaixo citado, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.

DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.

1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.

2. “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed, Jus Podivm, 2016, p. 540).

3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.

5. Sentença Cassada. Recurso provido.

“(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”.

 

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0800286-29.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/06/2022