Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801474-28.2022.8.18.0065


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância, sobretudo quando demonstrado que não possui intenção de incriminar pessoa inocente, mas tão somente de narrar a atuação ilícita do recorrente. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801474-28.2022.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801474-28.2022.8.18.0065

APELANTE: JOSÉ ARLINDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância, sobretudo quando demonstrado que não possui intenção de incriminar pessoa inocente, mas tão somente de narrar a atuação ilícita do recorrente. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou José Arlindo de Sousa Lima (conhecido por “Nego Fortaleza”) e Francisco Pereira Roberto (conhecido por “Júnior” ou “Liga”), dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, I (uso de arma de fogo) e II (concurso de agentes), c/c art. 69 e 29, todos do Código Penal (ID 6702768, pág. 42/44).

Narrou a denúncia que no dia 27/03/2015, os acusados, utilizando-se de arma de fogo, roubaram a moto da vítima Francisco Barbosa Oliveira, fato ocorrido em frente ao Colégio Tomás Café, na cidade de Pedro II/PI. Aduz que o primeiro acusado desceu da moto e, portando arma de fogo, tomou para si a res furtiva, enquanto o segundo acusado o aguardava em uma motocicleta. Aduz, ainda, que na mesma noite, os acusados adentraram no bar da vítima Luís Gonzaga da Silva Carneiro e aí sendo, mediante arma de fogo, subtraíram seiscentos e oitenta reais e um celular desta vítima e duzentos e dez reais da vítima Francisco de Mesquita Pereira.

Mencionou que, durante a fuga, o filho da vítima, Pedro Henrique Gomes Barbosa, que se encontrava em frente a sua residência, presenciou quando o primeiro denunciado passou guiando a motocicleta surrupiada.

Posteriormente, algumas horas depois, aproximadamente 01h00min da madrugada de 28/03/2015, os agentes realizaram nova empreitada criminosa, igualmente com uso de arma de fogo, subtraíram seiscentos e oitenta reais e um celular Nokia de Luís Gonzaga da Silva Carneiro e duzentos e dez reais de Francisco de Mesquita Pereira, fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial pertencente a Luís Gonzaga da Silva Carneiro, novamente o segundo Francisco Pereira Roberto guiava a motocicleta, dando cobertura para que José Arlindo de Sousa Lima ingressasse no local e consumasse o delito.

Por fim, acrescentou que, perante a autoridade policial, José Arlindo de Sousa Lima reconheceu o fato cometido no bar de Luís Gonzaga e delatou a coautoria de Francisco Pereira Roberto, devolvendo parte da quantia subtraída que se encontrava escondida dentro de um travesseiro em sua residência, bem como afirmou que o restante do dinheiro e o celular subtraído ficaram em poder de Francisco Pereira Roberto.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 6702768, pág. 179/191) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar José Arlindo de Sousa Lima nas sanções do art. 157, §2.º, I e I c/c 69 e 29, CP, à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão e 200 dias-multa em regime inicial fechado, bem como absolveu Francisco Pereira Roberto por não haver prova de que aderiu conscientemente ao crime, na forma do art. 386, VII, CPP.

José Arlindo de Sousa Lima recorreu (ID 6702768, pág. 255/262), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de roubo da motocicleta BIZ pertencente à vítima Francisco Barbosa Oliveira.

Contrarrazões (ID 6702768, pág. 296/303)

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7069732, pág. 1/4), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

José Arlindo de Sousa Lima pleiteia a absolvição por insuficiência de provas em relação ao crime de roubo da motocicleta BIZ pertencente à vítima Francisco Barbosa Oliveira.

A vítima Francisco Barbosa de Oliveira em juízo (mídia audiovisual em ID 6702769), confirmou o relato efetuado na delegacia, que a moto ainda hoje é de sua propriedade; que foi em frente ao Colégio Thomas Café, por volta das 22h30min; que tina saído para fazer um serviço de mototáxi; quando estava perto do Deusdete Construções avistou uma moto, que achou normal, eles vinham em sua direção em uma moto preta; que ao chegar na rua do Cemitério no sentido Thomas Café, dobrou à direita, os acusados levantaram a blusa tentando esconder o rosto; que o da garupa botou o revólver contra seu peito e disse pra descer da moto; que depois eles fugiram pela rua do cemitério e pegaram a Rua Sotero Nogueira Lima e passaram em frente a sua casa, tendo seu filho reconhecido a moto surrupiada; que a arma utilizada era um revólver, que reconhece o acusado Fortaleza como um dos autores do delito, que tem 90% de chance de que era Fortaleza que roubou sua moto; que seu filho Pedro Henrique Gomes Barbosa reconheceu o Fortaleza; que a moto foi recuperada; que Fortaleza estava vestido com uma blusa vermelha com branca; que moto era preta e não tinha placa.

Vagner Alves dos Santos disse em juízo (mídia audiovisual em ID 6702769), que confirma seu depoimento prestado na fase policial, que foi ameaçado por Fortaleza; que Fortaleza foi buscar uma arma na casa dele; que o dono do bar disse ao depoente para sair de lá, pois Fortaleza estava armado; que viu o revólver; que não sabe dizer o motivo das ameaças; que a pessoa de Pajuca disse que Fortaleza tinha pedido para guardar uma arma por cem reais, mas ele não aceitou; que o Liga possui uma motocicleta Honda preta sem placas; que Liga estava bebendo sozinho no bar; que Fortaleza saiu do bar com Liga na motocicleta preta sem placa, por volta das 10:00 horas e não retornaram mais; que soube depois da ocorrência de dois roubos, que a polícia foi lhe buscar em casa, pois o estavam acusando, pois Fortaleza disse que a moto era sua; que o nome do bar do Pajuca é Birosca Bar; prestou depoimento na polícia e foi liberado.

O informante Pedro Henrique Gomes Barbosa disse que confirma seu depoimento prestado na polícia; que viu o Nego Fortaleza pilotando a motocicleta do seu pai; que fez o reconhecimento do acusado na delegacia; que o acusado passou em frente a sua casa; que seu pai ligou em seguida dizendo que tinha assaltado; que não viu o outro acusado, pois Nego Fortaleza passou sozinho em frente sua casa.

O acusado Francisco Pereira Roberto disse em juízo (mídia audiovisual em ID 6702769) que estava bebendo no bar do Pajuca; que Fortaleza pediu carona para casa; que no caminho Fortaleza pediu para parar próximo a um bar para conversar com um rapaz, que depois de uns cinco minutos Fortaleza voltou do bar do Gonzaga, e que o levou para casa; que não estava meio embriagado; que Fortaleza não lhe deu nenhum dinheiro; que não viu se Fortaleza estava armado; que nunca praticou assaltos.

José Arlindo de Sousa Lima ao ser interrogado confessou o delito, informando que praticou e praticou sozinho, confirmando que pediu carona a Francisco Pereira Roberto até sua casa, pedindo que parasse próximo ao bar da vítima Gonzaga, sem informar o motivo.

As provas produzidas no curso processual satisfatoriamente comprovam a efetiva participação do réu no evento delitivo. Em que pese os esforços defensivos, não há como desqualificar os fortes elementos probatórios colhidos.

Certo é que, em que pese a tese defensiva em sentido contrário, nenhuma prova fora produzida a fim de sustentar as alegações de coação por parte dos policiais, ônus que cabia à defesa, por força do art. 156, CPP. Portanto, todos os elementos concatenados são sobejamente suficientes a comprovar que a novel negativa se encontra divorciada das provas coligidas aos autos.

De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). 

No caso dos autos, observa-se que o relato da vítima foi coerente desde a fase policial, a qual reconheceu o recorrente por sua voz, tendo afirmado em juízo ter 90% de certeza de que foi ele que a abordou, apontando uma arma de fogo e exigiu a casa de sua motocicleta Biz.

Saliente-se que o relato da vítima é corroborado pelo informante, filho da vítima, que visualizou o recorrente passando na frente de sua casa na motocicleta subtraída, cuja dinâmica e circunstâncias relatada são confirmadas pelo relato da testemunha Vagner Alves dos Santos que afirmou em juízo, que viu o recorrente no Bar do Pajuca, o qual estava portando uma arma de fogo e que saiu na companhia de Liga por volta das 22:00 horas numa motocicleta Honda preta, confirmando que o recorrente saiu do bar onde alegou que estava um pouco antes da prática delitiva.

Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância, sobretudo quando demonstrado que não possui intenção de incriminar pessoa inocente, mas tão somente de narrar a atuação ilícita do recorrente.

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas, impossível cogitar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena foi fixada de forma razoável, revelando-se suficiente à prevenção e reprovação do delito, dispensando reparos. 3. Verificado erro material na dosimetria da pena, deve ser corrigido, eis que o ajuste se mostra favorável à acusada. 4. Diante da reincidência, inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena prisional por restritiva de direito.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.17.133317-2/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O reconhecimento, como uma extensão da prova testemunhal, é hábil à formação do livre convencimento motivado do julgador. 2. Solidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em especial, diante das firmes declarações da vítima (as quais, em casos de crimes patrimoniais, adquirem grande valor probatório), em harmonia com os demais elementos coligidos, não há que se falar em absolvição. 3. Reconhecidas mais de uma majorante no crime de roubo, é idônea a utilização de uma delas na primeira etapa da dosimetria, para elevação da pena-base. 4. Rejeitada a preliminar. No mérito, negado provimento ao recurso.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0701.20.010227-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.

Portanto, não obstante os argumentos defensivos, se verifica que as provas contidas nos autos são hábeis e certas a atribuir a prática delituosa ao apelante, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa com base na insuficiência probatória.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente:Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 



Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0801474-28.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSÉ ARLINDO DE SOUSA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

29/06/2022