Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0819861-94.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819861-94.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819861-94.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO

APELADO: 7 VARA CRIMINAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Embargos conhecidos e rejeitados. 
 

ACÓRDÃO 


  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, com a imediata devolução dos bens à ora recorrida Maria da Conceição Rodrigues de Araújo, uma vez que não mais interessam ao processo, com fulcro no art. 118 do CPP, na forma do voto do Relator. 

  

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 6216963, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6336939), o Órgão Ministerial sustenta que houve omissão acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, do fato de o tablet, o celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) não poderem ser restituídos, dado que, não integram, em grau indene de dúvidas, o acervo patrimonial da ré absolvida, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 


Por sua vez, o RECORRIDO apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 6532545), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido, ocasião em que requer a imediata devolução dos bens apreendidos. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO


ADMISSIBILIDADE 


Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

MÉRITO RECURSAL 

 

Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 


"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 

 

Consoante relatado, o Órgão Ministerial sustenta que houve omissão cerca de questão juridicamente relevante, qual seja, do fato de o tablet, o celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) não poderem ser restituídos, dado que, não integram, em grau indene de dúvidas, o acervo patrimonial da ré absolvida. 


Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  

 

No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca dos pontos trazidos pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.  

 

Transcrevo trechos pertinentes, do r. Acórdão, acerca do tema debatido: 

 

[...] É cediço que o perdimento de bens apreendidos em abordagem policial durante investigações de crimes relacionados a tráfico de drogas é a regra, desde que tais bens sejam afetos à prática dos crimes imputados.  

Contudo, diante da absolvição da recorrente dos crimes imputados na denúncia, da ausência de comprovação de que os bens que se pretende restituir tenham sido usados na prática de crimes, e de que não consta contestação acerca da propriedade dos bens referidos, entende-se que a recorrente faz jus a ter seus pertences de volta.  

Observe-se que, mesmo havendo pedido de perícia nos dispositivos eletrônicos, com a finalidade de verificar seu emprego na prática de crimes, não consta nos autos de origem qualquer indício de que tal tenha ocorrido.  

É de se destacar que a exigência de comprovação de origem lícita dos bens que se pretende restituir não pode ser levada a extremos.  

A uma, porque trata-se de bens de pequena monta, condizentes com a situação socioeconômica da recorrente: cem reais, além de um celular e um tablet usados, bem como os demais itens não se mostram além do que se esperaria encontrar na residência de uma cidadã média.  

A duas, porque caberia ao Estado, e não à recorrente, comprovar a origem ilícita dos bens apreendidos. Dito isto, tendo sido a recorrente absolvida, a exigência seria integralmente do Estado para demonstrar que os bens envolvidos fossem afetos à atividade de traficância, que a origem destes fosse ilícita ou, no mínimo, que houvesse alguma contestação de propriedade destes por parte de terceiros.  

A três, porque seria irrazoável exigir que alguém mantivesse indefinidamente comprovantes de aquisição de todos os seus pertences. Observe-se que, como destacado pelo defensor técnico da recorrente, trata-se de bens antigos que estavam em posse desta, sem qualquer contestação de propriedade.  

Destarte, entendo não haver restrições para a devolução integral dos bens listados pela recorrente, pelos motivos já expostos. [...] 

 

Verifica-se, portanto, que o r. Acórdão foi preciso ao destacar que não há, nos autos, qualquer restrição para a devolução integral dos referidos bens à recorrida, uma vez que se tratam de objetos que estavam na posse desta, bem como o Estado não comprovou a origem ilícita destes. 

 

Assim, verifico que não houve omissão acerca do referido ponto, almejando-se, assim, tão somente a rediscussão de matéria já debatida e esclarecida. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.  

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)  

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 

 

Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, com a imediata devolução dos bens à ora recorrida Maria da Conceição Rodrigues de Araújo, uma vez que não mais interessam ao processo, com fulcro no art. 118 do CPP. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, com a imediata devolução dos bens à ora recorrida Maria da Conceição Rodrigues de Araújo, uma vez que não mais interessam ao processo, com fulcro no art. 118 do CPP, na forma do voto do Relator. 

  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022). 

  

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0819861-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

29/06/2022