Acórdão de 2º Grau

Seguro 0818542-28.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do Apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelado diante do ato ilícito praticado pelo Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818542-28.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818542-28.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

APELADO: ANTONIO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “MENSALIDADE DE SEGURO”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelado, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do Apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado.

5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelado diante do ato ilícito praticado pelo Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº: 0818542-28.2020.8.18.0140.

 

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)

 

APELADO: ANTÔNIO MENDES DA SILVA.

Advogado: Rauristênio Lima Bezerra (OAB/PI n° 13.123).

 

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada por ANTÔNIO MENDES DA SILVA.

Na sentença recorrida (id nº 3719585), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, declarando inexistente o contrato de seguro embutido na conta bancária do Apelado, a restituição dos valores efetivamente pagos na forma simples, e condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 3719598), o Apelante, preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para que conste somente a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. No mérito, alegou, em síntese, que a contratação do seguro, se deu por meio eletrônico, através da modalidade “clique único”, por isso, não há assinatura na proposta de adesão.

Arguiu, ainda, a inexistência de danos materiais, já que não houve cobrança indevida imposta ao Apelado, sendo incabível qualquer devolução, bem como inexistência de danos morais, pleiteando, ainda, pela inversão da sucumbência.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id nº 3719605) pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 3776697, conheci da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (id nº 4098887).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 3719136, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O apelo recursal visa a declaração da regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo CDC, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmula nº 297, do STJ.

Cumpre evidenciar que o Apelante não apresentou provas nos autos de que o Apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o Seguro Proteção Residencial, apresentando a proposta de adesão sem qualquer assinatura.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do Apelante que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos na conta corrente em que o Apelado recebe o seu benefício previdenciário, que não o fez, uma vez que se limitou a argumentar que a contratação ocorreu através da modalidade eletrônica, denominado “clique único”.

Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, in litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

(TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).”

 

“CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)”.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula nº 479, do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Desta maneira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova cabal da efetiva contratação do seguro.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato aqui discutido, conclui-se que deve ser reconhecida a inexistência da contratação.

Não resta dúvida que foi ocasionado ao Apelado danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o Apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao Apelado.

Nos termos do art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do CC, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo, em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14, do CDC.

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados a título de “mensalidade seguro – Seguro Residencial” na conta-corrente em que o Apelado recebe o seu benefício previdenciário devem ser ressarcidos.

Destaque-se que, na hipótese, ficou demonstrado pelo Apelado os descontos em sua conta-corrente, através dos extratos bancários, logo, devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Destarte, condeno o Apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo Apelado.

No que diz respeito aos danos morais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível, salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

Em verdade, se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Em casos semelhantes aos dos autos, esta Câmara Especializada Cível tem fixado o valor dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho por determinar a fixação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelado diante do ato ilícito praticado pelo Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a repetição do indébito em dobro, e fixar o quantum a título de indenização, por danos morais, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0818542-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO MENDES DA SILVA

Publicação

29/06/2022