TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-40.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. A instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado. Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor contratada na conta bancária de titularidade da parte autora. Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado.
3. Não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA e por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800943-40.2021.8.18.0076).
Na sentença (Num. 5983963 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 15% do valor da condenação.
1ª Apelação – BANCO DO BRASIL SA (Num. 5984015 - Pág. 1): O banco apelante sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado. Alega que os valores pactuados foram disponibilizados em favor da parte autora. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões (Num. 5984033 - Pág. 1): A parte autora sustenta o acerto da decisão vergastada, eis que o banco requerido não acostou TED ou qualquer outro documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a inexistência do negócio jurídico válido. Requer o improvimento do recurso.
2ª Apelação – FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA (Num. 5984030 - Pág. 1): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a total procedência da ação.
Contrarrazões (Num. 5984037 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MATÉRIA PRELIMINAR
1.1 Da 1ª Apelação.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Num. 2037270 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
1.2 Da 2ª Apelação.
Constatando-se que a 2ª apelante - FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA - interpôs o presente recurso intempestivamente, conforme certidão de Num. 5984034 - Pág. 1, NÃO CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira requerida comprovou que a contratação do empréstimo consignado fora realizada por meio de terminal eletrônico de auto atendimento, por meio da utilização de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível da requerente, tendo esta aderido voluntariamente ao serviço prestado (Num. 5984016 - Pág. 1).
Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) na conta bancária de titularidade da parte autora (extrato bancário - Num. 5984024 - Pág. 1).
Logo, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece de inovações recursais que não foram suscitadas na petição inicial, devendo as razões apelatórias trazerem pertinência com o que restou postulado e alegado em primeiro grau de jurisdição, de acordo com os princípios da dialeticidade, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. 2. De acordo com a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de operações bancária que, embora contestada pela correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético dotado de ?chip?, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02010074020198090171, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Iaciara - Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO PELO CAIXA ELETRÔNICO. CHIP E SENHA. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DA QUANTIA. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000717-97.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.02.2022) (TJ-PR - APL: 00007179720188160086 Guaíra 0000717-97.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)
Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos: a) NÃO CONHEÇO da apelação interposta por FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA; e b) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL SA para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0800943-40.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2022