Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0714313-83.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NULIDADE POR EXTRAPETIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM E NÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PREVISÃO LEGAL. VÍCIOS NO REGISTRO NÃO EVIDENCIADOS. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. DESARRAZOABILIDADE. 1. Não há que se falar em decisão extrapetita se o conteúdo da determinação judicial – bloqueio da matrícula do imóvel discutido – foi requerido expressamente pela Autora, ora Agravada. 2. A competência para julgamento de ação anulatória de negócio jurídico, ainda que envolva a análise de atos registrais, é do juízo da vara cível comum e não da vara de registros públicos, haja vista que, em tais casos, a declaração de validade ou não dos atos registrais é um mero consectário lógico do exame da nulidade da avença. Precedentes. 3. É válida a procuração pública com poderes para que o mandatário realize compra e venda e transferência de imóvel em benefício próprio ou de terceiro, pois se trata de hipótese legítima de autocontrato, admita pelo ordenamento no art. 685 do CC/2002. 4. O fato da transferência ter sido operada em benefício de empresa de nome Universo Construções, que, segundo a Recorrida, seria de propriedade do próprio Agravante, não torna aquela ilegal ou inválida, pois a procuração conferida pela Agravada autorizava a venda do bem para o Agravante ou terceiro, não havendo limitação quanto a esse ponto. 5. Diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma sumária, a prática de atos ilegais ou inválidos pelo Agravante, bem como o descumprimento do contrato firmado com a Autora, ora Agravada, a manutenção da medida de bloqueio da matrícula do imóvel, com fulcro no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, é desarrazoada e desproporcional, motivo pelo qual deve ser revogada. 6. Incabível a fixação dos honorários, porque ausente a fixação na decisão agravada. Precedente. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714313-83.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714313-83.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CICERO SANTOS GUEDES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ORLANDO CASTELO BRANCO RIBEIRO, PATRICK LIMA GUEDES

AGRAVADO: MARIA NILZA SILVA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA, GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NULIDADE POR EXTRAPETIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM E NÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. PREVISÃO LEGAL. VÍCIOS NO REGISTRO NÃO EVIDENCIADOS. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. DESARRAZOABILIDADE.


1. Não há que se falar em decisão extrapetita se o conteúdo da determinação judicial – bloqueio da matrícula do imóvel discutido – foi requerido expressamente pela Autora, ora Agravada.

2. A competência para julgamento de ação anulatória de negócio jurídico, ainda que envolva a análise de atos registrais, é do juízo da vara cível comum e não da vara de registros públicos, haja vista que, em tais casos, a declaração de validade ou não dos atos registrais é um mero consectário lógico do exame da nulidade da avença. Precedentes.

3. É válida a procuração pública com poderes para que o mandatário realize compra e venda e transferência de imóvel em benefício próprio ou de terceiro, pois se trata de hipótese legítima de autocontrato, admita pelo ordenamento no art. 685 do CC/2002.

4. O fato da transferência ter sido operada em benefício de empresa de nome Universo Construções, que, segundo a Recorrida, seria de propriedade do próprio Agravante, não torna aquela ilegal ou inválida, pois a procuração conferida pela Agravada autorizava a venda do bem para o Agravante ou terceiro, não havendo limitação quanto a esse ponto.

5. Diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma sumária, a prática de atos ilegais ou inválidos pelo Agravante, bem como o descumprimento do contrato firmado com a Autora, ora Agravada, a manutenção da medida de bloqueio da matrícula do imóvel, com fulcro no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, é desarrazoada e desproporcional, motivo pelo qual deve ser revogada.

6. Incabível a fixação dos honorários, porque ausente a fixação na decisão agravada. Precedente.

7. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÍCERO SANTOS GUEDES, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, movida por MARIA NILZA SILVA DA ROCHA, deferiu parcialmente tutela de urgência cautelar, a fim de determinar “o BLOQUEIO da matrícula n.º 25.218, Livro n.º 2-JD, fls. 01, do CRI de Parnaíba/PI, bem como todas as matrículas e registros oriundos da mesma, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio” (id. 1856224, p. 09).


AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões recursais, o Réu, ora Agravante, aduziu, em apertada síntese, que:


 i) a decisão proferida é extra petita;

 ii) há violação ao princípio do juiz natural;

iii) inexiste fumus boni iuris para a concessão da liminar. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada.


Efeito suspensivo negado em decisão monocrática de id. 972085.


CONTRARRAZÕES não apresentadas no prazo legal.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso:


i) a nulidade ou não da decisão;

 ii) a competência do juízo a quo;

 iii) a presença, ou não, dos requisitos ensejadores da tutela de urgência cautelar em favor da Agravada.


É o relatório.



VOTO




1 DO CONHECIMENTO


De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento observa-se que, conforme o art. 1.015, I, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.


In casu, o Agravante se interpõe em face da decisão que deferiu parcialmente tutela provisória nos autos de origem, razão pela qual é cabível o recurso quanto a este ponto.


Ocorre que, em suas razões recursais, o Recorrente também impugnou o deferimento da gratuidade à parte Autora, ora Agravada. Quanto a esta questão, entendo incabível o recurso, pois, consoante a previsão do art. 1.015, caputi, V, do CPC/2015, é possível o manejo de agravo de instrumento apenas em face da decisão que versar sobre “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que não abrange a decisão que concede o benefício da gratuidade.


Destarte, deferido o beneplácito da justiça gratuita à Autora e discordando a parte contrária, esta deve seguir o procedimento do art. 100 do CPC/2015, segundo o qual “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. A impugnação, portanto, é feita nos próprios autos e não através de agravo de instrumento.


Isto posto, deixo de conhecer o recurso neste ponto.


No mais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


Destarte, conheço parcialmente do presente agravo de instrumento.


2 PRELIMINARES


2.1 DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DECISÃO EXTRAPETITA


Inicialmente, o Agravante argumenta que a decisão agravada foi extrapetita, pois a autora manifestou pedido liminar de CANCELAMENTO da procuração concedida ao agravante, e o magistrado proferiu comando jurisdicional no sentido da SUSPENSÃO DOS EFEITOS da procuração” (id. 937875, p. 07).


Não assiste razão ao Recorrente, como passo a expor.


Com efeito, em sua petição inicial, a Autora, ora Agravada, requereu que fosse “deferida medida liminar inaldita altera pars para que os cartórios de nossa cidade procedam o cancelamento de procurações emitidas em favor do Requerido pela autora e que seja oficiado ao Cartório de Registro de imóveis desta comarca para que não promova nenhum registro ou transferência de área de propriedade da autora proveniente de negócio celebrado com o requerido até finalização do processo (id. 6399243 – Pág. 15 - grifou-se).


Como se percebe, o pedido de tutela provisória realizado pela Autora, ora Recorrida, consistia em “cancelamento de procurações emitidas”, bem como o bloqueio das matrículas de imóveis apontadas na exordial, pleito que se deduz da expressão “que não promova nenhum registro ou transferência de área de propriedade da autora proveniente de negócio celebrado com o requerido até finalização do processo”.


A seu turno, na decisão judicial ora impugnada, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar o BLOQUEIO da matrícula n.º 25.218, Livro n.º 2-JD, fls. 01, do CRI de Parnaíba/PI, bem como todas as matrículas e registros oriundos da mesma, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio” (id. 6546116, p. 08).


Consoante se nota, não houve violação ao princípio da adstrição. Isto porque o conteúdo da determinação judicial ora vergastada – bloqueio da matrícula do imóvel discutido – foi requerido expressamente pela Autora, ora Agravada, quando esta requereu que não mais se realizasse “registro ou transferência de área de propriedade da autora proveniente de negócio celebrado com o requerido até finalização do processo” (id. 6399243 – Pág. 15).


Isto posto, deixo de acolher a preliminar de nulidade da decisão, por não vislumbrar violação ao princípio da congruência.


2.2 DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO


Ainda em sede de preliminar, o Agravante argumenta que houve violação ao princípio do juiz natural, porquanto a competência para o processamento do feito de origem seria do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, pois é o juízo competente para julgamento de causas envolvendo registros públicos, nos termos estabelecidos pelo art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.


Também aqui não assiste razão ao Recorrente, como passo a explanar.


De início, convém registrar que a demanda de origem consiste em ação de anulação de negócio jurídico, cujo objetivo é anular procuração outorgada pela Autora ao Réu, ora Agravante, e, por conseguinte, cancelar as matrículas de imóveis advindas da causa jurídica negocial impugnada.


Percebe-se, portanto, que o ponto primordial discutido no feito é a validade ou não de negócio jurídico, de modo que o eventual exame da validade dos atos registrais é apenas uma questão secundária, decorrência lógica da causa de pedir principal.


Nesse contexto, tem-se que, consoante a uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, a competência para julgamento de ação anulatória de negócio jurídico, ainda que envolva a análise de atos registrais, é do juízo da vara cível comum e não da vara de registros públicos. Isto porque, em tais casos, a declaração de validade ou não dos atos registrais seria um mero consectário lógico do exame da nulidade da avença.


Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM PROCURAÇÃO OUTORGADA. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.


1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, quanto ao processamento e julgamento de ação de anulação de negócio jurídico.

 2. O objeto da ação anulatória é o cancelamento do registro imobiliário decorrente da compra e venda de imóvel, em razão da alegação de ocorrência de fraude em procuração outorgada.

3. A apreciação das referidas questões redundará na declaração judicial da validade ou invalidade do negócio jurídico, e não somente ao exame dos atos de registro, o que não corresponde às hipóteses de competência do Juízo de Registros Públicos, nos termos do que prevê o art. 31 da Lei nº 11.697/2008.

4. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia (suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito, bem como as demandas a este conexas.

(TJ-DF 07028681120188070000 DF 0702868-11.2018.8.07.0000, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS E VARA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DECORRENTE DE ATO SIMULADO. MATÉRIA CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. CONSECTÁRIO.


1- Resta afastada a competência do juízo do registro público quando a causa de pedir da ação é afeita a vícios do negócio jurídico, em especial, a simulação, por tratar-se de matéria essencialmente cível, sem estreita ligação com o ato cartorário em si.

2- A retificação do registro público, em casos como tais, é mero consectário da procedência do pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda, não sendo motivo bastante para que a demanda seja processada e julgada no juízo especializado.

3- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

(TJ-GO - CC: 01997105320158090000 NOVO GAMA, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 15/07/2015, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 1831 de 22/07/2015)



PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.


  1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos é competente para analisar o vício de consentimento da avença entre a viúva e herdeiros no tocante a um pacto de compra e venda favorável à pessoa de Francisca Margareth Gomes de Araújo, uma das filhas do de cujus que já residia no imóvel e que, segundo alegativas da peça exordial da ação de anulação de escritura de renúncia de herança, induziu as herdeiras, Telma Gomes de Araújo e Francisca Kátia Gomes de Araújo, a assinar escritura de renúncia de herança imaginando estarem firmando escritura de compra e venda, razão pela qual foi ajuizada a ação anulatória.

2. Assim, deve-se examinar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação anulatória de renúncia de herança, determinou a distribuição do feito a uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, declinando de sua competência, por entender que a questão seria exclusivamente acerca da desconstituição do registro público.

3. Compulsando aos autos, verifica-se que o Juízo suscitado é o competente para processar e julgar o pleito autoral. Explica-se. Perante os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, verifica-se o equívoco na determinação da redistribuição do feito, porquanto se entende que a nomenclatura utilizada para nominar a demanda não pode determinar a competência do Juízo, uma vez que são a causa de pedir e o próprio pedido que determinam a competência do Juízo para analisar a querela.

  4. Sendo assim, ao se investigar o teor da demanda e o seu motivo, averigua-se que o motivo do manejo da ação anulatória é o suposto vício de consentimento e não algum vício formal na escritura levada a efeito pelo Notário.

5. Desta forma, resta evidente que a anulação do registro público tem como fundamento o vício de consentimento, o qual se alicerça em causa exterior à escritura pública, razão pela qual se infere que o Juízo competente para dirimir a demanda é a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Afinal, a alteração ou cancelamento da escritura pública será consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico, acaso seja reconhecido, no juízo cível, o vício de consentimento em que as autoras da ação anulatória, de fato, foram induzidas a erro substancial.

6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001262-50.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.

(TJ-CE 00012625020178060000 CE 0001262-50.2017.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/03/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018)



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. ART. 59, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. As Varas Cíveis e Comerciais são competentes para julgar as ações de anulação de negócio jurídico com o consequente pedido de anulação da averbação na matrícula do imóvel, porquanto a matéria escapa ao âmbito da Vara dos Registros Públicos. Caso em que o Suscitante e o Suscitado possuem competência de natureza cível, sendo a 4ª Vara Cível de Ilhéus competente para processar e julgar a demanda em discussão, por ser o Juízo prevento, de acordo com o art. 59, do CPC. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito e Competência de nº. 8018488-22.2018.8.05.0000, sendo SUSCITANTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS e SUSCITADO O JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente o conflito negativo de competência. Sala das Sessões, de de 2020.

(TJ-BA - CC: 80184882220188050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/05/2020)



Por tal razão, deixo de acolher a preliminar de incompetência.


3 MÉRITO


No mérito recursal, o Agravante argumenta que não estão presentes os requisitos hábeis à concessão da tutela cautelar em favor da Agravada, pois esta não teria demonstrado de forma adequada a probabilidade do direito e o periculum in mora.


Compulsando os autos de origem, em especial a petição inicial, verifica-se que a Agravada pautou seu pedido nas seguintes teses:


1. O Réu, ora Agravante, descumpriu o contrato de parceria para instituição de loteamento, firmado com a Agravada, pois foi acordado que aquele somente começaria a vender os lotes quando o loteamento já estive pronto, contudo, mesmo antes da conclusão, aquele já realizou a venda de diversos lotes.


2. O Réu, ora Agravante, vendeu lotes que não se encontravam dentre aqueles descritos em procuração outorgada pela Autora, ora Agravada, a exemplo do Lote 17 da Quadra 41.


3. O Agravante estava utilizando os lotes como moeda de troca, aceitando o pagamento daqueles em serviços, além de oferecê-lo por metade do valor da tabela apresentada por ele.


4. O Agravante tentou vender todo o loteamento, sem autorização da Autora, ora Agravada.


5. O Agravante fez um desmembramento da matrícula do imóvel loteado (matrícula 25.218) na extensão de 43 hectares, dando origem a uma nova matrícula de nº 33.693; o Agravante matriculou tal desmembramento em nome da Autora e, logo em seguida, simulou a compra e venda dessa área para a empresa UNIVERSO CONSTRUÇÕES, de sua propriedade, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); trata-se de negócio jurídico simulado, pois a Autora jamais recebeu tal valor.


Diante disso, a Autora, ora Recorrida, argumentou que houve quebra do contrato firmado entre as partes.


Não obstante, em análise dos documentos colacionados aos autos, não se verifica a verossimilhança nas alegações da Agravada.


Isto porque, primeiro, quanto à venda de lotes antes de terminadas as obras do loteamento, percebe-se que o contrato de parceria firmado entre as partes não o vedou.


Com efeito, no referido instrumento negocial, que consta em id. 937891, percebe-se que não há cláusula que determine a venda dos lotes somente após o término da instalação do loteamento, tampouco que vede a venda em momento prévio. Ao contrário, na cláusula nº 05, estabeleceu-se o seguinte:


CLÁUSULA 5ª – cabe a cada uma das partes decidirem sobre a comercialização de seus lotes, se por equipe de profissionais corretores de imóveis, de suas livres escolhas. Quanto ao controle de pagamento e de cobranças de prestações em atraso (clientes inadimplentes); relatório para prestação de contas mensais e ainda, documentação necessária para o encaminhamento das escrituras definitivas, cabe a cada uma das partes decidirem como devem proceder” (id. 937891, p. 02 - grifou-se).


Mais a frente, na Cláusula nº 08, lê-se o seguinte:


CLÁUSULA 8ª – tanto a senhora Maria Nilza e o senhor Cícero Santos Guedes reserva-se o direito de devolver e/ou negociar, por motivo de inadimplemento, quantias já pagas por clientes-compradores, seja a título de entrada, sinal de negócio e/ou prestações, valendo-se, para tanto, das disposições do código de defesa do consumidor, Código Civil Brasileiro e outras matérias legais pertinentes” (id. 6399247, p. 02).


Percebe-se, portanto, que o contrato estabelecia certa liberdade de negociação dos lotes por cada um dos parceiros, jamais vedando, porém, a comercialização destes antes da finalização das obras.


Além disso, tem-se que em documentos juntados aos autos de origem (id. 7074253), a própria Autora autorizou a individualização das matrículas de certos lotes e a transferência para terceiros, o que não se coaduna com a sua afirmação de que não concorda com a venda de lotes antes de finalizado o loteamento.


Segundo, no que toca à afirmação de que o Agravante teria vendido lotes que não se encontravam dentre aqueles descritos em procuração outorgada pela Autora, ora Agravada, a exemplo do Lote 17 da Quadra 41, nota-se que, ao menos em juízo de cognição sumária que este agravo permite, também não merece prosperar.


Com efeito, em comparação entre a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula nº 25218 (id. 937881) e a procuração outorgada pela Agravante ao Agravado (id. 937904), não se vota a negociação, pelo Recorrente, de lotes que não estivessem autorizados pela própria Recorrida.


Inclusive, quanto ao lote 17 da quadra 41, diferente do que alega a Agravada, não se verificou a sua transferência, informação que foi confirmada pelo tabelião do cartório de Parnaíba em manifestação apresentada nos autos de origem (id. 7128325, p. 02).


Quanto ao terceiro ponto, a respeito dos valores e forma de negociação dos lotes, repisa-se que o contrato firmado entre as partes estabelecia liberdade na comercialização dos lotes por cada um dos parceiros, logo, também não se verifica descumprimento contratual por esse motivo.


Em quarto lugar, a Agravada não fez juntada de nenhum documento que comprove a tentativa do Agravante de vender todo o loteamento. De fato, não existe, nos autos, cópia de anúncio ou propaganda, contrato preliminar, e-mails com tratativas ou outro documento semelhante que possa corroborar essa afirmação da Recorrida, razão pela qual também não há verossimilhança quanto a ela.


No que concerne ao quinto ponto levantado, qual seja, a existência de um negócio jurídico simulado envolvendo a matrícula nº 33.693, originada da matrícula nº 25.218, também não se vislumbra razão à Recorrida.


Com efeito, nota-se que em procuração datada de 25 de outubro de 2016 (id. 937903), a Agravada Maria Nilza Silva Rocha outorgou para Cícero Santos Guedes, ora Agravante, “poderes para vender, ceder ou transferir para si ou para quem lhe convier, pelo preço e condições que ajustar, o imóvel constituído de 42.50 hectares de terra de criar e plantar, retirada da Gleba denominada PORTINOPÓLIS, zona urbana desta cidade, conforma (sic) planta e memorial descritivo, constante da Matrícula 25.218, Registro Geral – Livro 2-JD, do 1º Serviço Registral de Imóveis desta cidade; podendo, para tanto, representá-la perante as Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, bem como Cartórios de Notas e do Registro de Imóveis desta cidade, assinar a competente escritura pública de compra e venda ou outra que se fizer necessário, promover registros, averbações, desmembramentos, requerer certidões negativas de débitos, passar recibos, dar quitação, pagar impostos, taxas e multas e contribuições, transmitir toda posse, domínio, direito e ação, responder, retificar e ratificar atos, prestando as declarações necessárias; e praticar todos os demais atos indispensáveis ao fiel cumprimento deste mandato e substabelecer” (id. 937903 – grifou-se).


No verso da procuração, a tabeliã retificou a área do imóvel, fazendo constar que “a área construída do imóvel retro mencionado neste instrumento público é de 43,86 hectares. DOU FÉ.” (id. 937903, p. 02).


Verifica-se que a referida procuração foi devidamente assinada pela Autora, ora Agravada, que não comprovou a existência de vício de consentimento capaz de torná-la inválida.


Além disso, trata-se de hipótese válida de autocontrato, autorizada pelo art. 685 do CC/2002, in verbis: conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.


Em comentário ao referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam que “a norma comentada autoriza o autocontrato (contrato consigo mesmo), feito com fundamento em procuração em causa própria. Portanto, é válido o contrato consigo mesmo fundado em procuração em causa própria. Consequentemente, o representante em causa própria pode celebrar contrato de compra e venda do imóvel objeto da procuração em causa própria, vendendo o imóvel do representado para ele mesmo, representante. O representado, como já recebeu o preço e o mandato é irrevogável, nada mais tem a reclamar. Daí a validade e eficácia do negócio jurídico consigo mesmo” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado – 10ª edição – revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 813 - grifou-se).


Sendo assim, a transferência operada pelo Agravante do imóvel de matrícula nº 33.693, desmembrada da matrícula nº 25.218, foi autorizada pela pela própria Agravada, na procuração retromencionada. Outrossim, por força da previsão do art. 685 do CC/2002, tal transferência poderia ser feita tanto em benefício do outorgado, ora Agravante, quanto de terceiro por ele indicado.


Deste modo, o fato da transferência ter sido operada em benefício de empresa de nome Universo Construções, que, segundo a Recorrida, seria de propriedade do próprio Agravante, não torna aquela ilegal ou inválida, pois a procuração conferida pela Agravada autorizava a venda do bem para o Agravante ou terceiro, não havendo limitação quanto a esse ponto.


Diante do exposto, entendo que não restou demonstrada, de forma sumária, a prática de atos ilegais ou inválidos pelo Agravante, tampouco o descumprimento do contrato firmado com a Autora, ora Agravada.


Por tal razão, considero que a manutenção da medida de bloqueio da matrícula do imóvel, com fulcro no art. 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, é medida desarrazoada e desproporcional, motivo pelo qual deve ser revogada.


Isto posto, ausente a probabilidade jurídica em favor da Autora, ora Agravada, a decisão recursada deve ser reformada e, por conseguinte, desbloqueadas as matrículas arroladas no processo.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).


In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



4 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço em parte do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e de determinar o desbloqueio da matrícula nº 25.218, Livro nº 2-JD, fls. 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba e suas decorrentes.


Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.



Teresina - PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR





 

Detalhes

Processo

0714313-83.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

CICERO SANTOS GUEDES

Réu

MARIA NILZA SILVA DA ROCHA

Publicação

06/06/2022