Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0001176-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 . POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Autoria e Materialidade. In casu, restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo Termo de Declaração da vítima Teresinha Viana de Almeida (ID 6324123, fls.15), pelo Termo de Declaração da testemunha Rosângela Rodrigues Melo (ID 6324123, fls. 19), pelo Boletim de Ocorrência (ID 6324123, fls. 13;23) e demais depoimentos das testemunhas prestados em juízo. 2. Da primeira fase da dosimetria da pena. A conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação. 3. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para exasperar a pena-base, pois em nenhum momento foi dito que Teresinha possuía vínculo com a esposa de João Leite. 5. Consequências do crime. O prejuízo financeiro no crime de estelionato não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial. 6. Do quantum da reincidência. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser firme no sentido de que "a fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar " (HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016.), é permitido ao magistrado sentenciante aplicar maior fração de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 7. Na hipótese dos autos, a fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o acusado ostentar "condenação definitiva anterior por estelionato" (processo nº 0008165-46.2011.8.18.0140), tratando-se, portanto, de reincidente específico. 8. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Contudo, considerando a modificação imposta na pena é possível a sua diminuição para que tenha proporcionalidade com a reprimenda aplicada. 9. Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa, além da exclusão da reparação de danos materiais. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001176-09.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/06/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001176-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: JOÃO LEITE GONDIM NETO

Defensora Pública: Drª. Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER:  CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 . POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCLUSÃO DO VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Autoria e Materialidade.  In casu, restou comprovada a materialidade e a autoria delitiva pelo Termo de Declaração da vítima Teresinha Viana de Almeida (ID 6324123, fls.15), pelo Termo de Declaração da testemunha Rosângela Rodrigues Melo (ID 6324123, fls. 19), pelo Boletim de Ocorrência (ID 6324123, fls. 13;23) e demais depoimentos das testemunhas prestados em juízo.

2. Da primeira fase da dosimetria da pena. A conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, sem a devida fundamentação.

3. Conduta Social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, ao tempo em que os processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para exasperar a pena-base, pois em nenhum momento foi dito que Teresinha possuía vínculo com a esposa de João Leite.

5. Consequências do crime. O prejuízo financeiro no crime de estelionato não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Exclusão desta circunstância judicial.

6. Do quantum da reincidência. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser  firme no sentido de que "a fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar " (HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016.), é permitido ao magistrado sentenciante aplicar maior fração de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 

7. Na hipótese dos autos, a fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o acusado ostentar "condenação definitiva anterior por estelionato" (processo nº 0008165-46.2011.8.18.0140), tratando-se, portanto, de reincidente específico.

8. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Contudo, considerando a modificação imposta na pena é possível a sua diminuição para que tenha proporcionalidade com a reprimenda aplicada. 

9.  Reparação do dano. O valor indenizatório para reparação de danos exige comprovação por algum documento hábil, não tendo como ser estabelecido exclusivamente pelas vítimas ou por presunção. No caso em análise, não ficou demonstrado o valor do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, ante a ausência de documentos que comprovem tal montante, podendo a indenização ser pleiteada em ação autônoma.

 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa, além da exclusão da reparação de danos materiais.  

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, reduzindo a privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa, além da exclusão da reparação de danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOÃO LEITE GONDIM NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e mais 41 (quarenta e um) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. 

O réu foi condenado em razão de, no mês de julho de 2019, nesta Capital, ter obtido vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a vítima Teresinha Viana de Almeida. 

Narra a denúncia:

“Na ocasião dos fatos, a vítima Teresinha anunciou a venda de um veículo RENAULT/LOGAN AUTH 10, de cor branca e placa PIQ-0540, no site de vendas OLX. Oportunamente, o denunciado entrou em contato com a vítima demonstrando interesse em comprar o carro. 

Com isso, Teresinha levou o veículo até a residência do denunciado – situada na Rua Desembargador Mota, nº 1203, bairro Monte Castelo, nesta capital – para negociar a venda. 

Ao ver o veículo, JOÃO LEITE concordou em pagar, no dia seguinte, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e em assumir as prestações restantes do financiamento do veículo, no valor mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). 

Diante disso, acreditando na boa-fé do denunciado, a vítima deixou o veículo com este antes de receber o pagamento.

No dia seguinte, todavia, JOÃO LEITE não efetuou o pagamento da entrada. Com isso, Teresinha entrou em contato com o denunciado, mas este passou a inventar desculpas e nunca efetuou o pagamento do veículo.

Ademais, após enganar a vítima Teresinha, o denunciado vendeu o carro para um terceiro, conforme termo de declarações à fl. 10. Diante do depoimento da vítima, de testemunhas e demais provas acostadas aos autos, restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas. 

Ainda, conforme certidão às fls. 25, constata-se a existência de outros registros criminais em nome de JOÃO LEITE GONDIM NETO, indicando sua conduta criminal habitual, motivo pelo qual este órgão ministerial deixa de propor o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor deste, com fundamento no artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal2 , fato já comunicado ao denunciado por meio do ofício nº 32/2020-53PJ (anexo), nos termos da Regulamentação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2020.

 Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA JOÃO LEITE GONDIM NETO pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita 05 teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de absolvição do réu, por ausência de elemento essencial do tipo penal; 2) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime; 3) redução do quantum utilizado para a agravante da reincidência; 4) desconsideração da pena de multa; e 5) exclusão da reparação de danos materiais. 

Em contrarrazões (ID 6324123, fls. 207/224), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça (ID 6507664, fls. 01/19), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, para que seja afastada a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, que seja aplicada a fração de 1/6 para o aumento relativo à reincidência e afastada a condenação de reparação de danos materiais, devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.

 É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito em cinco alegações, a saber: 1) a imprescindibilidade de absolvição do réu, por ausência de elemento essencial do tipo penal; 2) o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valoradas de maneira equivocada a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime; 3) redução do quantum utilizado para a agravante da reincidência; 4) desconsideração da pena de multa; e 5) exclusão da reparação de danos materiais. 

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

1- ABSOLVIÇÃO DO RÉU 

A defesa alega que o acusado deve ser absolvido por não constitui o fato infração penal, aduzindo que ele não agiu com dolo para enganar a vítima, não se tratando, assim, de ilícito penal, mas tão somente de inadimplemento cível.

Contudo, as razões arguidas pela defensoria não merecem prosperar, vejamos. 

O Apelante foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput,  do Código Penal, que assim preceitua:

 Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

       

No caso dos autos, restou comprovado a materialidade e a autoria delitiva pelo Termo de Declaração da vítima Teresinha Viana de Almeida ( ID 6324123, fls.15), pelo Termo de Declaração da testemunha Rosângela Rodrigues Melo (ID 6324123, fls. 19), pelo Boletim de Ocorrência (ID 6324123, fls. 13;23) e demais depoimentos das testemunhas prestados em juízo.

A vítima Teresinha Viana de Almeida declarou em seu interrogatório que (mídia):

“comprou o carro da dona Rosângela e foi por necessidade pois a mãe da depoente estava com câncer, e por necessidade anunciou na olx para vender o carro; que o Neto entrou em contato e pediu para ver o carro, e então foi acompanhada com o esposo mostrar o carro; que lá o réu se apresentou para depoente e disse que morava no local junto com a sua esposa; que Neto disse que ficaria com o carro e então a depoente disse que agora seria o pagamento e teve como resposta que o dinheiro seria pago no dia seguinte pois Neto disse que teria um dinheiro para receber da Caixa Econômica pois trabalhava lá, e ao receber disse que entregaria o dinheiro; que Neto insistiu e disse que uma colega que trabalha com a depoente era parente da esposa do réu; que a depoente confiou e deixou o veículo; que então pensou que o réu seria uma pessoa de boa índole; que a depoente disse para Neto que lhe enviasse pelo whatsapp os documentos de identidade, CPF e comprovante de residência para fazer um contrato de compra e venda do veículo; que no dia seguinte a depoente foi até a casa de Neto e o mesmo disse que o dinheiro da Caixa ainda não tinha saído, e o mesmo pediu para depoente confiar; que a depoente até hoje só pagou a parcela até janeiro de 2020; que a depoente chamou o senhor Manuel que é esposo da Sra. Rosângela, que é um cidadão, a depoente disse que ela e o esposo honrariam as parcelas até a última, porque Neto só pagou até janeiro de 2020; que cansou de ira até a casa de Neto e implorar para ele devolver o carro; que disse que não queria mais dinheiro dele não, que queria era o carro; que Neto disse para depoente que o carro estava em São Luis do Maranhão com um agiota e que o réu deve a ele R$18.000,00 (dezoito mil reais), o homem lá é muito valente e militar Garcês é o nome dele e o carro está lá; que a depoente perguntou como esse homem ficou com esse carro e declarou que estava sendo lesada com as multas vindo para o nome da proprietária do carro; que já chegaram duas multas e o carro está em São Luis; que cansou de ir na casa de Neto implorar ele para ele devolver o carro; que Neto disse que devolveria o carro e que até hoje o carro está na casa deste Garcez, um militar agiota e muito valente; que foi a onde a depoente procurou a Delegacia e prestou queixa desde então nunca mais falou com Neto e está vendo ele aqui, e as parcelas estão em dias, porque todo mês a depoente e o marido pagam a parcela; que deseja uma busca e apreensão deste carro pelo amor de Deus; que cansou de dizer para Neto que o objeto não é dele e ele não poderia vendê-lo; que Neto veio com outros carros para entregar no lugar do carro e a depoente disse que não, que quer é o carro que lhe passou, pois o carro tem dono e depois o dono vem até a porta da depoente lhe prender; que só soube depois que Neto agia como estelionatário pois na Delegacia disseram para a depoente; que na Delegacia estava do Sr. Francisco e ele disse para depoente que ela era mais uma que caiu no golpe; que então a depoente foi para a Televisão; que no distrito toda hora chega uma pessoa dando queixa do réu; que não quer nada do réu, somente o carro; que não quer os R$ 12.000,00 (doze mil) da entrada e quer somente o veículo; que o réu disse que tinha uma construtora e prestava serviços para Caixa Econômica e que receberia o dinheiro e repassaria para a depoente; que o réu sempre entrava na olx e o mesmo aplicou esse golpe em outras pessoas; que o Sr. Francisco foi também lesado pelo réu; que Neto nunca mandou os documentos pelo whatsapp; que no distrito Neto contou toda história como aconteceu; que a depoente até hoje está aguardando o carro; que a negociação era Neto pagar de entrada o valor de R$12.000,00 (doze) mil reais e assumir o restante das parcelas; que todos na casa de Neto sabem das atitudes de Neto; que comprou o carro por 49 parcelas, e Neto pagou somente até janeiro do ano passado; que não fez o levantamento de quantas parcelas ainda faltam; que não quer dinheiro de Neto quer apenas o carro e lhe devolva o carro; que não tem mais o contato de Neto; que o carro é um Logan de cor branca de placa - PIQ 0540, ano modelo 2016/2017; que só conheceu Neto quando os vizinhos contaram quem era ele; que até hoje não sabe onde está o carro; que a casa de Neto é próximo a TV assembleia; que nunca foi transferido nada; que ele pagou as prestações de julho de 2019 até janeiro de 2020...” 


A testemunha Rosângela Rodrigues Melo de Andrade afirmou em seu depoimento que (mídia):

“dos fatos não sabe; que foi convidada para prestar depoimento na polícia e dizer que vendeu o carro para dona Teresinha; que a marca e modelo do carro é um Renaut Logan; que o carro foi financiado pelo banco do Brasil e não lembra em quantas parcelas financiou o veículo; que não lembra quando vendeu o carro, mas tem o contrato de compra e venda e lá fazia menção as parcelas a vencer; que confirma o termo de declaração prestado em Delegacia; que o marido da depoente é corretor de veículos; que comprou o carro para a filha e ela ficou desempregada e então passou o carro para Sra. teresinha e Sr. Evandro; que na Delegacia foi comentado isso, de que Teresinha tinha revendido para o réu, e que ainda hoje o carro encontra-se em nome da depoente; que não sabe informar se recebeu notificação de multas; que o esposo da depoente comentou que Teresinha caiu em um golpe; que o esposo da depoente não conhece o réu...” 


A testemunha Edmayra de Cássia Lobão de Sousa Frota relatou que (mídia):

“tinha um carro Voyage prata 2011/2012,1.6; que foi vítima do Sr. João semelhante a Teresinha; que João comprou o carro dizendo que passaria um cheque no valor do veículo e ao resgatar o valor no banco o mesmo estava sem fundos; que João vendeu o carro da depoente para o Sr. Francisco; que João colocou o carro a venda na olx ou no facebook, não lembra bem; que João disse que o cheque era em nome da mãe dele; que João disse era Engenheiro e estava em uma obra e que o cheque era da mãe dele e que resolveria e sempre com a mesma história; que o esposo da depoente ficou chateado, pois já tinha feito negocio em outro carro e tiveram que devolver pois o cheque era sem fundos; que não lembra a data em que vendeu o carro para João; que quem fez toda depoente e o réu; que pressionaram o réu até quando ele devolveu, e quando devolveu já foi sem o som; que João disse que daria o carro para um funcionário dele; que falou que foi o funcionário quem pegou o som; que o Sr. João vendeu o Voyage da depoente, para o Sr. Francisco; que o Sr. Francisco foi até o apartamento da depoente dizendo que pegaria o carro pois havia comprado do réu; que a depoente explicou para o Sr. Francisco o que tinha acontecido; que não lembra o valor exato que Francisco tinha pago para o réu; que o réu furtou o som pois o veículo voltou sem o som; que o réu aplica vários golpes nesse sentido; que tem vários casos e era muito recorrente; que desconfiaram do réu e ameaçaram o réu de denunciá-lo a Delegacia...”


A testemunha Francisco Ailly Rodrigues esclareceu que (mídia):

“o réu vendeu um carro roubado para o depoente; que é vítima também, o réu comprou o carro de uma mulher e não pagou, e vendeu o mesmo carro para o depoente, recebeu o dinheiro e a dona do carro pegou o veículo; que o nome da mulher é Edmayra; que o carro é um Voyage; que conheceu a mulher que vendeu para o réu o Logan branco; que o réu quis passar o carro Logan para o depoente no lugar do Voyage, o depoente foi que não quis; que não aceitou pois desconfiou que era enrolada; que Teresinha comprou o carro de uma amiga dela e colocou o carro a venda na Olx; que o réu entrou em contato Teresinha dizendo ser construtor mentindo porque ele não constrói nada; que Teresinha caiu no golpe dele, pois ele disse que pagaria logo uma prestação para colocar o carro em dia, sendo mentira; que o réu desapareceu com o carro de Teresina e nunca apareceu com o carro dela; que o réu nunca pagou nada para Teresinha (...)”

 

Por sua vez, o acusado afirmou que a acusação não é verdadeira, aduzindo que quando comprou o veículo Logan com Dona Teresinha não afirmou que pagaria os R$ 12.000,00 ( doze mil reais) em 24 (vinte e quatro) horas. Alega, ainda, que pagou 08 (oito) prestações no valor de R$ 830 (oitocentos e trinta reais) e que o carro foi tomado por Garcês, pois ele tinha um débito com esta pessoa. Ressaltou, por fim, que Garcês levou o carro para a cidade de São Luís e que só devolveria o carro se ele pagasse a sua dívida. 

No entanto, a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal é permitida quando ficar claro que o fato não constitui infração penal, ou seja, é um fato atípico. O crime é formado pela tipicidade, ilicitude e culpabilidade, se estiver ausente qualquer desses três elementos, não há crime. Dessa forma, a tipicidade pressupõe a lei e o fato. 

Destarte, o que consta nos autos é que a conduta do recorrente se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, diferentemente do consignado nas razões de apelação, motivo pelo qual seria um equívoco considerá-la atípica, pois demonstrada a lesão provocada ao bem jurídico tutelado, especificamente no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que era o ágio acordado, bem como irrefutável a caracterização da fraude, eis que obteve vantagem ilícita ficando com o veículo alienado pela vítima sem pagar todo o preço acordado. 

Assim, as provas produzidas durante a instrução processual são mais do que suficientes para amparar a condenação do apelante.  Frisa, ainda, que tal crime não constitui um fato isolado na vida do acusado, sendo sua atitude repetida em face de outras vítimas, como aqui demonstrado. Além disso, ele repassou o veículo para uma terceira pessoa na cidade de São Luís do Maranhão, impedindo a vítima de recuperar o bem. 

Com base no exposto, não há o que se reformar na sentença vergastada no tocante à imputação pela prática do tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.


2- ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que a magistrada fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.

A análise dos autos revela que duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“No caso dos autos, existem elementos suficientes para sopesar essa circunstância em desfavor do réu, uma vez que se verifica através dos depoimentos judiciais que o mesmo tem a sua conduta voltada a prática delituosa, demonstrando não possuir ética em seu convívio social e buscando auferir renda sem o correspondente trabalho e em detrimento de terceiros.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA.

1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem diante de suposta contrariedade a lei federal, com o fim de se obter a desclassificação do delito, não encontra campo na via eleita, ante à necessidade de aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, procedimento descabido em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

2. A tese defensiva referente ao art. 59 do CP não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não tendo sido sequer ventilada nas razões do recurso integrativo, mostrando-se inviável a sua análise nesta via especial, a teor do que dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. Consoante entendimento desta Corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (HC n. 316.870/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/10/2021).

4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a valoração negativa da conduta social e, por conseguinte, redimensionar a pena aplicada para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

(AgRg no AREsp n. 2.002.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022.)


Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.

(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) 


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Perscrutando-se a sentença, observa-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, nos seguintes termos:

“Desfavoráveis ao réu, pois o mesmo aproveitou-se da boa-fé da vítima e do vínculo que a sua esposa tinha com esta (trabalhavam no mesmo local), para conseguir consumar o delito.”

No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora não é suficiente para agravar a pena, pois em nenhum momento foi dito que Teresinha possuía vínculo com a esposa de João Leite.

A vítima afirmou em seu depoimento que a esposa do apelante era parente de uma terceira pessoa que trabalhava com ela e que isso aumentou a sua confiança no acusado. 

Dessa forma, percebe-se que houve um equívoco na valoração negativa desta circunstância, devendo, por este motivo, ser afastada. 


CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a juíza valora negativamente tal circunstância, nos seguintes termos:

“As consequências do crime foram graves e ainda surtem seus efeitos, uma vez que a vítima continua até a presente data com o encargo de pagar as parcelas do financiamento de um automóvel que sequer sabe o atual paradeiro e nem que o possui atualmente. ”

Na verdade, o prejuízo da vítima é consequência natural do crime de estelionato, sendo este um crime contra o patrimônio. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE no mínimo legal, qual seja: um ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.


 3- REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO PARA AGRAVAR A REINCIDÊNCIA

A defesa alega que a magistrada de piso aplicou o percentual de 2/3 para agravar a pena na segunda fase em razão do acusado ser reincidente específico para o crime de estelionato. Requer, assim, que este quantum seja diminuído diante do princípio da proporcionalidade para a fração de 1/6.

Contudo, não assiste razão ao apelante. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser firme no sentido de que "a fração de aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, por incidência da agravante da reincidência, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar " (HC 353.260/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 02/06/2016.), é permitido ao magistrado sentenciante aplicar maior fração de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em atenção ao princípio da individualização da pena, visto que não foi fixado pelo legislador um patamar de aumento para as agravantes. 

Na hipótese dos autos, a fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o acusado ostentar "condenação definitiva anterior por estelionato" (processo nº 0008165-46.2011.8.18.0140), tratando-se, portanto, de reincidente específico.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. (...)

5. A fração superior a 1/6 para agravamento da pena pela reincidência foi concretamente fundamentada no fato de o Paciente ostentar "duas condenações definitivas anteriores por tráfico", tratando-se, portanto, de reincidente específico.

6. (...)

9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão denegada.

(HC n. 692.874/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022.)

Portanto, deve ser mantido o quantum aplicado na segunda fase da dosimetria da pena em razão do reconhecimento da agravante da reincidência específica em crime de estelionato. 


*Da nova dosimetria

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano e mais 10 (dez) dias-multa. 

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: não há circunstância atenuante, mas há a agravante da reincidência. Agravo a pena do acusado em 2/3, perfazendo nesta fase a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa. 

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: não incide causa de aumento e nem de diminuição da pena. Dessa forma, torno a pena definitiva para o delito em  01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa. 

Mantenho o regime inicial semiaberto, visto que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada mas, também, da análise da reincidência dos agentes e das circunstâncias judiciais do caso. 


4- DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

Quanto ao pedido de dispensa da pena de multa, constata-se que um dos crimes pelo qual o apelante foI condenado é tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, que prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

 

“ Estelionato

        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

Assim, o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao acusado na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa em no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso a magistrada sentenciante decotar da condenação à pena de multa.

No entanto, considerando a redução da pena privativa de liberdade e a imprescindibilidade de que esta seja proporcional à pena de multa, há que se examinar o quantum da pena de multa estabelecido, conforme já analisado na dosimetria da pena.

Dessa forma, reduzo a pena de multa de 41 (quarenta e um) dias-multa para 17 (dezessete) dias-multa.


5- DA EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS

Por fim, a defesa requer o afastamento da condenação em indenizar a vítima no valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais), pois alega que não houve a produção de provas do valor do prejuízo suportado por ela. 

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pela vítima, não colacionando aos autos documentos hábeis que comprovem esses valores, tais como nota fiscal, extrato bancário, contrato de financiamento, contrato particular de compra e venda, entre outros, o que impossibilitou ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos materiais sofridos por Teresinha. 

O único valor incontestado pelo apelante é o ágio de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois nem mesmo a vítima e nem a proprietária original do veículo se recordam quantas parcelas foram pagas e nem o saldo devedor. 

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFORMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, havendo divergência quanto ao valor do bem, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, excluo a condenação de reparação de danos materiais. Saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL  PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para reduzir a privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e mais 17 (dezessete) dias-multa, além da exclusão da reparação de danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.






 



Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0001176-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JOAO LEITE GONDIM NETO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022