Acórdão de 2º Grau

Seguro 0715779-15.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS DE RESPONSABILIDADE DO FCVS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE. 1. Nos EDcl em EDcl, no REsp. 1.091.363/SC, julgados sob a ótica dos recursos repetitivos, foi decidido que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de assistente simples, o que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal, quando aquela Instituição Financeira comprovar, documentalmente, a existência de Apólices Públicas vinculadas ao FCVS e o risco de comprometimento deste Fundo - Havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em intervir no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. 2. Acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de desconstituir parcialmenteo acórdão vergastado, devendo ser deslocada para Justiça Federal a competência para julgamento do feito, apenas em relação aos agravantes que a CEF manifestou interesse. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715779-15.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715779-15.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983)

Embargados: ANTONIA BATISTA DA SILVA e OUTROS

Advogados: Regiane Maria Lima (OAB/PI nº 12.105) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES PÚBLICAS DE RESPONSABILIDADE DO FCVS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE. 1. Nos EDcl em EDcl, no REsp. 1.091.363/SC, julgados sob a ótica dos recursos repetitivos, foi decidido que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de assistente simples, o que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal, quando aquela Instituição Financeira comprovar, documentalmente, a existência de Apólices Públicas vinculadas ao FCVS e o risco de comprometimento deste Fundo - Havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em intervir no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio. 2. Acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de desconstituir parcialmenteo acórdão vergastado, devendo ser deslocada para Justiça Federal a competência para julgamento do feito, apenas em relação aos agravantes que a CEF manifestou interesse.  

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID. 4425845, por CAIXA SEGURADORA S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível, nos autos de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA BATISTA DA SILVA e OUTROS, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara negou provimento ao agravo interposto, afastando a alegação de incompetência do juízo por ausência de interesse processual da CEF.

Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal.  

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, a fim de que seja reformado o acórdão.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.  

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Os presentes aclaratórios visam a reforma da decisão colegiada presente em ID. 4257668, que afastou a alegação de incompetência do juízo por ausência de interesse processual da CEF.

Entretanto, em maio de 2021, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação no processo de origem (nº 0815843-98.2019.8.18.0140) aduzindo que é premente e incontestável o ingresso da CAIXA, na condição de representante legal do FCVS, nos feitos em que se discutem o extinto Seguro Habitacional do SFH, devendo a CAIXA intervir na defesa dos interesses públicos consubstanciados no patrimônio do FCVS.

Nesses termos, pleiteia que, no que tange aos autores com contratos vinculados à apólice pública supramencionados, seja feito o declínio da competência com a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito. 

Sobre o tema, ressalto que através da Lei nº 12.409/2011, o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS passou a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, oferecendo cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH.

Saliento que a discussão acerca da intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, quando se tratar de apólice pública com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi objeto de decisão do STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos.

Nos EDcl em EDcl, no REsp. 1.091.363/SC, julgados sob a ótica dos recursos repetitivos, foi decidido que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico para ingressar nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, na qualidade de assistente simples, o que determina a remessa dos autos para a Justiça Federal, quando aquela Instituição Financeira comprovar, documentalmente, a existência de Apólices Públicas vinculadas ao FCVS e o risco de comprometimento deste Fundo.

Desta forma, havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em intervir no feito, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, nos termos da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, na citada manifestação, a CEF destaca que não possui interesse em ingressar na lide, pela ausência de documentação que comprove vínculo dos contratos à apólice pública - ramo 66, em relação aos agravantes: ANTONIA BATISTA DA SILVA, MARIA ZELIA DE SOUSA E SILVA, RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, JOANA ALVES DA SILVA MUNIZ, JOVITA DOS SANTOS MENDES, LUCIA MARIA DOS SANTOS PINHO, MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA e SIMONE DIAS SAMPAIO.

Entretanto, analisando os autos originários, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau declarou extinto o feito em relação as autoras Lúcia Maria dos Santos Pinheiro e Joana Alves da Silva Muniz, em virtude da litispendência configurada. Além disso, determinou a intimação dos autores que permaneceram no feito para complementar a documentação acostada a inicial, a fim de tornar possível a identificação do ramo de suas respectivas apólices, juntando aos autos contrato de financiamento, matrícula do imóvel e ainda RIE - Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações e/ou FIF – Ficha de Informação de Financiamento, contudo, apesar de devidamente intimados, os autores não apresentaram resposta.

Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de desconstituir parcialmente o acórdão vergastado, devendo ser deslocada para Justiça Federal a competência para julgamento do feito apenas em relação aos agravantes que a CEF manifestou interesse, mantendo sob a competência da Justiça Estadual os autores ANTONIA BATISTA DA SILVA, MARIA ZELIA DE SOUSA E SILVA, RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA, JOVITA DOS SANTOS MENDES, MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA e SIMONE DIAS SAMPAIO.

É como voto.


 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0715779-15.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA BATISTA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

14/07/2022