TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818536-26.2017.8.18.0140
APELANTE: IRACI LOPES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818536-26.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IRACI LOPES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por IRACI LOPES RIBEIRO, contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0468141-0, no período compreendido entre 09/2007 a 08/2017, possuindo um débito no valor de R$ 26.767,29 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios por meio dos quais alega inúmeros fatos e fundamentos de defesa, buscando afastar a cobrança que enseja a presente lide.
Por sentença, Num. 5508603 - Pág. 1/8, o MM. Juiz assim decidiu: “rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo.”
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Id 5508612 - Pág. 1/13, alegando a prescrição quinquenal, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, excluindo a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por se tratar de bis in idem e determinar que termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação válida.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou procedente a Ação Monitória.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar a questão preliminar alegada.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Pugnou a parte apelante pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida, devendo-se excluir do montante as parcelas anteriores a Novembro de 2012.
Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, submete-se ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, vejamos:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse sentido, firme o entendimento do STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. (...) INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)”
Deste modo, é aplicável ao caso concreto o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil. Assim, em tendo a ação sido ajuizada em novembro/2017, por se referir a valores devidos no período compreendido entre 09/2007 a 08/2017, não há parcelas atingidas pelo prazo prescricional de dez (10) anos, não havendo que se falar em prescrição de quaisquer outras parcelas.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piau, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.
A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 1083045-6, no período compreendido entre 09/2007 a 08/2017, possuindo um débito no valor de R$ 26.767,29 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos).
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.
Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.
A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.
Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.
Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Sobre a alegação de haver abusividade nos valores cobrados, em se tratando de obrigação positiva e líquida, com data certa para adimplemento, a mora se dá com o seu vencimento, que se constitui o termo inicial de incidência da multa e dos juros moratórios contratuais, nos termos do que dispõe o art. 397, caput, do CC. Precedentes do STJ.
Considerando que a correção monetária visa tão somente garantir recomposição da moeda, em razão do tempo decorrido entre o vencimento da dívida e seu pagamento, a sua incidência há de ocorrer desde a data na qual deveria ter sido realizado o pagamento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/07/2022
0818536-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorIRACI LOPES RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/07/2022