Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817931-80.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0817931-80.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, SDU-SUL TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0817931-80.2017.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e SDU-SUL TERESINA, ora apelados.

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o Princípio da Dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que não há provas que demonstrem o nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública.

Ora, era indispensável que a apelante, em suas razões recursais, se insurgisse contra a fundamentação da ausência de provas quanto ao nexo causal, pois foi justamente por tal razão que a demanda foi julgada improcedente.

Constata-se que a apelação se limita a trazer argumentos teóricos e genéricos sobre dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, dano moral e dano material já trazidos em inicial, sem combater o fundamento trazido em sentença.

 As razões de apelação devem se basear nos fundamentos da sentença, apontando onde estaria o erro a ser corrigido na Instância Superior, a fim de proporcionar a discussão jurídica instalada no feito, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, em consequência, não conhecimento do recurso. 

 Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. 

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” 

“EMENTA: APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE. - Impõe o princípio da dialeticidade que, nas razões recursais, apresente a parte apelante os fundamentos que reputa válidos para a reforma da sentença, contrapondo-os aqueles utilizados pelo magistrado para a rejeição do pleito veiculado na peça de ingresso - Inobservada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, o recurso não deve ser conhecido ante a violação das disposições do art. 1.010 do CPC/2015 - Na linha da jurisprudência do Excelso STF, é possível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que esta litigue em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017). 

(TJ-MG - AC: 10000170609994006 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)” 

Conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

Teresina, 02 de junho de 2022

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817931-80.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0817931-80.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA NUNES FERREIRA CRUZ

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

02/06/2022