Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755375-35.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois “nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois tinha solto no dia 04 de abril de 2020 onde tinha cometido o mesmo crime, e quatro meses após cometeu este crime acompanhado de um comparsa bastante conhecido no mundo crime, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis”. 2) Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao considerar a prática de novo delito, após recente gozo de liberdade provisória, para valorar a culpabilidade. Isso porque demostra um elevado grau de culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020.). 3) Quanto aos antecedentes, verifica-se que a juíza de piso valorou negativamente a referida circunstância mesmo sem sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas a pena-base. Desse modo, reconheço a neutralidade da circunstância referente aos antecedentes do réu. 4) Por outro lado, nota-se que a juíza a quo valorou negativamente a conduta social, tendo em vista que “tudo indica que a Justiça não o atemoriza, não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família”. Todavia, como é sabido, a condição de desempregado, por si só, não pode ser utilizada para valorar a pena-base. 5) Além disso, a situação de drogadição também não pode ser utilizada para valorar a pena-base. In casu, verifica-se que o magistrado a quo não indicou nenhum fato concreto válido para valorar a conduta social, mas apenas de restringiu a afirmar, de forma genérica, que o réu usuário de drogas e não possui trabalhos lícitos. Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra. 6) A personalidade foi valorada negativamente na sentença, pois a juíza a quo entendeu que se verificou “a má índole, tendo em vista que quando cometeu este crime tinha acabado de ser solto pelo cometimento do mesmo crime, mostrando a presença de desvio de caráter”. Todavia, como se vê, o cometimento de novo crime em gozo de liberdade provisória já fora considerado para valorar negativamente a culpabilidade, de forma que não pode ser considerado novamente, sob pena de indevido bis in idem. Assim, reconheço a neutralidade da personalidade. 7) Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755375-35.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755375-35.2021.8.18.0000

APELANTE: MARCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois “nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois tinha solto no dia 04 de abril de 2020 onde tinha cometido o mesmo crime, e quatro meses após cometeu este crime acompanhado de um comparsa bastante conhecido no mundo crime, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis”.

2) Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao considerar a prática de novo delito, após recente gozo de liberdade provisória, para valorar a culpabilidade. Isso porque demostra um elevado grau de culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020.).

3) Quanto aos antecedentes, verifica-se que a juíza de piso valorou negativamente a referida circunstância mesmo sem sentença condenatória transitada em julgado. Todavia, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas a pena-base. Desse modo, reconheço a neutralidade da circunstância referente aos antecedentes do réu.

4) Por outro lado, nota-se que a juíza a quo valorou negativamente a conduta social, tendo em vista que “tudo indica que a Justiça não o atemoriza, não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família”. Todavia, como é sabido, a condição de desempregado, por si só, não pode ser utilizada para valorar a pena-base.

5) Além disso, a situação de drogadição também não pode ser utilizada para valorar a pena-base. In casu, verifica-se que o magistrado a quo não indicou nenhum fato concreto válido para valorar a conduta social, mas apenas de restringiu a afirmar, de forma genérica, que o réu usuário de drogas e não possui trabalhos lícitos. Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.

6) A personalidade foi valorada negativamente na sentença, pois a juíza a quo entendeu que se verificou “a má índole, tendo em vista que quando cometeu este crime tinha acabado de ser solto pelo cometimento do mesmo crime, mostrando a presença de desvio de caráter”. Todavia, como se vê, o cometimento de novo crime em gozo de liberdade provisória já fora considerado para valorar negativamente a culpabilidade, de forma que não pode ser considerado novamente, sob pena de indevido bis in idem. Assim, reconheço a neutralidade da personalidade.

7) Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4219403), interposta pelo réu Márcio Adriano de Souza Pereira, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 4219402, pág. 127/135) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c art. 14, IIdo Código Penal (roubo em concurso de agentes).

Narra a denúncia que no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 21h, na Av. São Sebastião, em frente a FACOI, no Bairro João XXIII, os denunciados, em comunhão de esforços e desígnios, tentaram subtrair os pertences da vítima Paulo Henrique Souza Lopes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.

Diz que, na data acima aprazada, a vítima estava retornando para sua residência na companhia de sua irmã Franciele Araújo Sousa, momento em que foi abordado pelos denunciados, sendo que JOSÉ AIRTON pilotava a motocicleta, uma Honda Pop, que foi usada na ação criminosa e MARCIO ADRIANO abordou os indivíduos, ameaçando-os com uma faca de cozinha.

Relata que, ato contínuo, a vítima, que no momento estava conduzido sua bicicleta, conseguiu a usar para repelir o agressor, momento em que sua irmã conseguiu correr e pedir ajuda a populares que estavam nas proximidades.

Afirma que JOSÉ AIRTON conseguiu se evadir na motocicleta, enquanto MARCIO ADRIANO foi capturado e contido pela população até a chegada de uma guarnição da polícia militar que o conduziu à Central de Flagrantes.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Márcio Adriano de Souza Pereira como incurso nas penas do 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II do Código Penal.

O corréu José Airton de Souza Nascimento não foi citado pois não localizado no endereço indicado, razão pela quial o feito foi desmembrado para o mesmo.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenatória em desfavor de Márcio Adriano de Souza Pereira.

Irresignado, o réu Márcio Adriano de Souza Pereira interpôs o presente recurso de apelação (ID 4402056), na qual requer:

1) que seja reconhecida a sua primariedade;

2) a redução da pena-base, a fim de que seja aplicada no mínimo legal, tendo em vista que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais é genérica e vaga.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4612779) nas quais, requer o conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de que seja redimensionada a pena em concreto fixada ao recorrente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto (ID 4800768), a fim de que seja reformada a sentença para excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, com a consequente redução proporcional da pena-base.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA DOSIMETRIA.

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhes são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade.

A culpabilidade foi considerada exacerbada, pois “nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois tinha solto no dia 04 de abril de 2020 onde tinha cometido o mesmo crime, e quatro meses após cometeu este crime acompanhado de um comparsa bastante conhecido no mundo crime, porquanto as demais circunstâncias também lhe são totalmente desfavoráveis”.

Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao considerar a prática de novo delito, após recente gozo de liberdade provisória, para valorar a culpabilidade. Isso porque demostra um elevado grau de culpabilidade.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA, DE OFÍCIO.

1. Questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Embora a prescrição da pretensão punitiva seja passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, não é possível sua declaração, de ofício, se a pretensão da defesa está em confronto com a interpretação dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 117, IV, do CP, no julgamento do HC n. 176.643/RR.

2. A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/6/2020.).

 

Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

Quanto aos antecedentes, verifica-se que a juíza de piso valorou negativamente a referida circunstância mesmo sem sentença condenatória transitada em julgado. Vejamos:

 

“Tem antecedentes maculados em bora não tenha condenação transitada em julgado, vejamos: 0000015-98.2000.8.18.0031 - 2ª Vara. 0003183-25.2011.8.18.0031 - 1ª Vara - pronunciado 0001917-22.2019.8.18.0031 - 1ª Vara (...)”

 

Todavia, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas a pena-base.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.

4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.

(AgRg no HC n. 453.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)

 

Desse modo, reconheço a neutralidade da circunstância referente aos antecedentes do réu.

Por outro lado, nota-se que a juíza a quo valorou negativamente a conduta social, tendo em vista que tudo indica que a Justiça não o atemoriza, não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família”.

Todavia, como é sabido, a condição de desempregado, por si só, não pode ser utilizada para valorar a pena-base.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. REGIME INICIAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE MANIFESTA CONSTATADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso apropriado. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para fixar as penas-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais, deve ser afastada, porquanto inidônea.

3. A conduta social foi julgada desfavorável pelo Juízo singular pelo fato de o réu estar desempregado, mas a circunstância de o paciente não haver eventualmente comprovado o exercício de atividade laboral não pode militar em seu desfavor na dosimetria da pena, por falta de amparo legal e constitucional, até porque o fato de estar desempregado não traduz, por evidente, conduta ilícita (HC n. 127.096/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14/12/2009).

4. As consequências do crime também não são desfavoráveis, pois baseadas na expressiva quantidade de droga que foi apreendida, não se vislumbrando nenhum efeito concreto decorrente do crime, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.

5. A expressiva quantidade de droga apreendida, quando não utilizada para fundamentar o aumento da pena-base, pode ser usada como argumento idôneo para aplicação do redutor da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostrando-se adequado o patamar de 1/6 ao caso, pois, na espécie, foram apreendidos 556,17 g de maconha.

6. Com a readequação da pena imposta ao paciente a patamar inferior a 8 anos de reclusão e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, mantida a negativa de substituição de penas, tendo em vista que a pena se manteve superior a 4 anos de reclusão.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente a 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 416 dias-multa, à razão mínima.

(HC 265.101/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)

 

Além disso, a situação de drogadição também não pode ser utilizada para valorar a pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO PELO USO DE DROGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base. A afirmação de que sua renda mensal não é suficiente para sustentar o vício igualmente não autoriza o acréscimo da sanção.

3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente.

(HC n. 186.270/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 29/4/2013.).

 

In casu, verifica-se que o magistrado a quo não indicou nenhum fato concreto válido para valorar a conduta social, mas apenas de restringiu a afirmar, de forma genérica, que o réu usuário de drogas e não possui trabalhos lícitos.

Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra.

A personalidade foi valorada negativamente na sentença, pois a juíza a quo entendeu que se verificou “a má índole, tendo em vista que quando cometeu este crime tinha acabado de ser solto pelo cometimento do mesmo crime, mostrando a presença de desvio de caráter”.

Todavia, como se vê, o cometimento de novo crime em gozo de liberdade provisória já fora considerado para valorar negativamente a culpabilidade, de forma que não pode ser considerado novamente, sob pena de indevido bis in idem.

Assim, reconheço a neutralidade da personalidade.

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que existe apenas (01) uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 05 (quatro) anos de reclusão.

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

 

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Destarte, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão nessa fase.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena percebe-se que há uma causa de aumento, relativa ao concurso de pessoas, e uma causa de diminuição referente à tentativa.

Assim, aumento a pena em 1/3 a pena, em razão do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do Código Penal), estabelecendo uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Por outro lado, em razão da tentativa, reduzo a pena em 1/3,

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.

Mantenho o regime inicial semiabnerto, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.

Dispositivo

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para excluir a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, estabelecendo uma pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0755375-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022