Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000553-44.2013.8.18.0057


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO HORÁRIO PEDAGÓGICO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido não é definido somente pelos parágrafos finais de uma petição, devendo ser entendido por todo o conjunto da peça, de forma lógica e sistemática, de modo a se extrair a pretensão de direito pleiteado por inteiro. 2. As apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando estas, de fato, tratavam-se do horário pedagógico, o que demonstra que a jornada de trabalho foi desrespeitada pelo município de Jaicós-PI. 3. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000553-44.2013.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000553-44.2013.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO

APELADO: MARIA DAS MERCES VELOSO, MARIA DAS MERCES DIAS DA ROCHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO HORÁRIO PEDAGÓGICO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PLEITEADAS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O pedido não é definido somente pelos parágrafos finais de uma petição, devendo ser entendido por todo o conjunto da peça, de forma lógica e sistemática, de modo a se extrair a pretensão de direito pleiteado por inteiro.

2. As apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando estas, de fato, tratavam-se do horário pedagógico, o que demonstra que a jornada de trabalho foi desrespeitada pelo município de Jaicós-PI.

3. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados.

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível: 0000553-44.2013.8.18.0057

Processo referência: 0000553-44.2013.8.18.0057
Apelante: Município de Jaicós

Advogado: Lays de Sousa Almeida Araujo e outros

Guilherme Bento Soares

Apelados: Maria das Mercês Veloso e Maria das Mercês Dias da Rocha

Advogado: Herval Ribeiro

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível (id nº 3434167, pág. 28/35) interposta pelo Município de Jaicós-PI contra sentença (id n 3434167, pág. 21/24) proferida pelo Juízo da Comarca de Jaicós-PI, em Ação de Cobrança nos autos do Processo nº 0000553-44.2013.8.18.0057, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Jaicós-PI a indenizar Maria das Mercês Veloso e Maria das Mercês Dias da Rocha pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, e também condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais por inteiro e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Na exordial da Petição Inicial (id nº 3434062, pág. 01/05), as autoras, Maria das Mercês Veloso e Maria das Mercês Dias da Rocha, alegaram que ambas foram nomeadas ao cargo de professora municipal em Jaicós-PI, na data de 03 (três) de setembro de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) e lotadas em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Relataram que o regime de trabalho das autoras funcionava do seguinte modo: trabalhavam 04 (quatro) horas efetivas no turno da manhã e 04 (quatro) horas efetivas no turno da tarde.

Mencionaram que a previsão contratual de horário pedagógico de 12 (doze) horas semanais não eram respeitadas, assim, as professoras trabalhavam efetivamente no horário que corresponderia ao horário pedagógico, portanto, tais 12 (doze) horas corresponderiam a horas extras devidas semanalmente.

Aduziram que, durante o horário assegurado por lei para planejamento pedagógico, permaneceram em sala de aula sem que nenhum valor pecuniário lhes fossem pagos pelas horas efetivamente laboradas.

Com base em tais fatos, requereram que o Município de Jaicós-PI fosse condenado ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da inobservância legal a título de hora extra.

O Município de Jaicós-PI apresentou contestação em id 3434063, fls. 03/05.

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 3434167, fls. 21/24), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando o Município de Jaicós – PI a indenizar as requerentes, ora apeladas, pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, calculados sobre o salário base da época, detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento das professoras da sala de aula a qualquer título.

Arbitrou, também, honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Jaicós-PI interpôs apelação (id 3434167, fls.28/35) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.

O apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, por ter condenando a municipalidade a indenizar as querentes, o que não foi objeto da pretensão das ora apeladas, devendo ser declarada a sua nulidade.

No mérito, requer que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos constantes na peça inaugural da Ação de Cobrança das Verbas Rescisórias.

Maria das Mercês Veloso e Maria das Mercês Dias da Rocha, em sede de contrarrazões (id 3434168, fls. 01/04), ponderaram pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 4396035).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta. 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Preliminarmente

Da nulidade em face do julgamento extra petita

O apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, por ter condenando a municipalidade a indenizar as requerentes, o que não foi objeto da pretensão das ora apeladas, devendo ser declarada a sua nulidade.

Sem razão o apelante.

A inexistência de pedido literalmente expresso de indenização não obsta à sua determinação pelo judiciário, vez que está, implicitamente, contido na pretensão das apeladas quando no processo de conhecimento. Seja pelo pagamento dos valores a título de horas extra-sala, ou seja, pelo pagamento de indenização em razão da inobservância da própria estruturação de carga horária definida pelo município, a pretensão das autoras, ora apeladas, era a de receber os valores que lhes são de direito, não podendo este ser impedido por mero formalismo processual.

Isso porque, o pedido não é definido somente pelos parágrafos finais de uma petição, devendo ser entendido por todo o conjunto da peça, de forma lógica e sistemática, de modo a se extrair a pretensão de direito pleiteada por inteiro.

Por tais razões, rejeito a preliminar.

Mérito

Da remuneração não paga – ônus probatório

O Município apelante aduz que as requerentes não instruíram a inicial com qualquer prova documental, não se desincumbindo, portanto, de comprar os fatos constitutivos dos seus direitos.

Melhor sorte não assiste à defesa.

Da detida análise dos autos, verifica-se que autoras comprovaram que lecionavam 04 (quatro) horas efetivas no turno da manhã e 04 (quatro) horas efetivas no turno da tarde, o que, ao certo, evidencia a irregularidade praticada pela municipalidade, visto que o horário pedagógico restava violado (id 3434062/id 3434062, id 3434063/id 3434165).

Assim, aplicando-se a inteligência do art. 373, II, quanto à incumbência ao réu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que, in casu, seria a comprovação da fiel distribuição da carga horária da docente, com a aplicação correta da carga horária em sala de aula e do horário pedagógico, o Município de Jaicós – PI não conseguiu cumprir para com seu ônus

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

 

Cabe ressaltar que o município de Jaicós-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as referidas verbas salarias foram, efetivamente, pagas às servidoras públicas municipais, ora apeladas.

Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas autoras, é do Município de Jaicós-PI, haja vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, ausente a apresentação, por parte do ente municipal, de termo de quitação das horas extras atrasadas, assim como pela juntada de provas documentais, por parte das autoras, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração dos direitos das servidoras municipais ao pagamento dos valores de horas extras pleiteados, referentes aos seus horários pedagógicos não respeitados, pelo município apelante, no que toca aos anos de 2008 e 2009.

 

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0000553-44.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

MARIA DAS MERCES VELOSO

Publicação

29/06/2022