TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000820-79.2014.8.18.0057
APELANTE: FRANCIELDES EDSON DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDSON JOSÉ HONÓRIO DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM ATENDER DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE SUCESSÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, III, E § 1º. INADMISSIBILIDADE.
1. A paralisação não justificada do inventário não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do CPC.
2. De qualquer modo, não fora observado o procedimento necessário à configuração da extinção por abandono de causa, a saber: intimação pessoal do autor, para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC) e requerimento da parte adversa, nos processos contenciosos (Súmula nº 240, STJ)
3. Ademais, diante da inércia do inventariante, deve-se observar o disposto no artigo 622, II, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCIELDES EDSON DA COSTA diante da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, proferida pelo Juízo a quo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS-PI, nos autos da Ação de Inventário.
Apelação: o apelante afirma que não houve abandono de causa. Aduz que aceitou o encargo de inventariante, constando a informação na certidão do oficial de justiça.
Ademais, deduz que, por conta da situação árdua, decorrente da pandemia e por residir em outro estado teve dificuldade em enviar o Termo de Compromisso de Inventariante ao Juízo a quo.
Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja aceito o Termo de Inventariante e dado prosseguimento ao presente feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensado o recolhimento do preparo, diante da concessão da justiça gratuita.
II) DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia refere-se à presença ou não do abandono da causa por parte da requerente da ação de inventário de origem.
A r. sentença julgou extinto o processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, em razão do não atendimento à decisão que determinou à autora que cumprisse diligência solicitada pelo magistrado de piso.
Ocorre que, analisando os autos com cautela, percebe-se que não houve respeito ao procedimento necessário ao reconhecimento do abandono de causa.
A priori, o recorrente manifestou claro interesse no prosseguimento do feito, inclusive aceitando o encargo referente à sua nomeação como inventariante (ID 4512986). Outrossim, como bem destacado no recurso, o apelante reside em outro estado federado, o que torna mais complexa a logística para a prestação do referido encargo.
Ademais, houve evidente desrespeito aos preceitos normativos acerca da extinção por abandono de causa. De outro modo, a sentença recorrida afigura-se patentemente nula, por inobservância dos preceitos do Código de Processo Civil.
Antes de tudo, a extinção nos termos do inciso III, do art. 485 CPC, exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC). Entretanto, compulsando os autos, constata-se cabalmente que não fora realizada tal medida no primeiro grau.
Outrossim, embora o presente feito se trate de processo de jurisdição voluntária, apenas para finalizar os requisitos procedimentais para reconhecimento do abandono de causa, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 240, exige que a extinção do processo, seja precedida de expresso requerimento da parte contrária.
Por fim, cabe atentar à natureza da presente ação, como dito alhures o Inventário constitui procedimento de jurisdição voluntária e que, além do mais, existe claro interesse público no seu prosseguimento. Dessa feita, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido não se mostra possível a extinção deste tipo de demanda por abandono de causa. Nesses termos:
EMENTA: Procedimento de jurisdição voluntária. Inventário. Abandono da causa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, diante do interesse público existente na sucessão, cabendo ao juiz, inclusive, instaurar o procedimento de ofício (art. 989 do CPC).
Recurso provido para cassar a sentença primeva. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.970207-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Espólio de Márcio Alves Quitério, representado pela inventariante Neide Maria Aniceto Alves Quitério - Relator: DES. EDUARDO ANDRADE).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE EM ATENDER DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE SUCESSÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, III, E § 1º. INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE TEM DISCIPLINA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 622, II: “Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;”. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047222-13.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - J. 22.07.2020)
Destarte, não se encontrando a demanda madura para julgamento de mérito, a medida que se impõe é a cassação da sentença proferida pelo Juízo a quo, com retorno dos autos a origem para seu regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, a fim de ANULAR A SENTENÇA e determinar o regular processamento do feito pelo juízo de origem.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000820-79.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCIELDES EDSON DA COSTA
RéuEDSON JOSÉ HONÓRIO DA COSTA
Publicação01/09/2022