TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800311-95.2021.8.18.0146
RECORRENTE: LAIANY COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC. AUTONOMIA PRIVADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800311-95.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: LAIANY COSTA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em que a parte autora alega está sendo onerada excessivamente decorrente da cobrança abusiva de juros de carência. Pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões: do relatório fático; da falsa amortização dos juros de carência e do seguro; da impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais por parte do consumidor; da inversão do ônus da prova – não comprovação da prestação de devidas informações à requerida no momento da realização do contrato; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança dos juros de carência em empréstimo consignado realizado pela parte autora no banco requerido.
Registra-se que os juros de carência destinam-se, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a recorrida não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Empréstimo/Financiamento", consta expressamente a cobrança de juros de carência que, considerando o valor do empréstimo, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0800311-95.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAIANY COSTA SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2022