TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-25.2020.8.18.0146
RECORRENTE: FERNANDA FEITOSA DE AMORIM ALVES
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE.. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA E DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUTONOMIA PRIVADA. MÁ FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800208-25.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FERNANDA FEITOSA DE AMORIM ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista e juros de carência não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, em todos os processos conexos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões: do relatório fático; da falsa amortização dos juros de carência e do seguro; da impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais por parte do consumidor; da inversão do ônus da prova – não comprovação da prestação de devidas informações à requerida no momento da realização do contrato; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, agiu com acerto a sentença quanto a improcedência dos pedidos de restituição do valor do prêmio do seguro prestamista e juros de carência, haja vista que o autor os contratou.
A contratação de seguro é conveniente para o consumidor e também para o banco, pois além de servir de garantia para o empréstimo, serve também para reduzir os juros do financiamento beneficiando o consumidor.
Convém salientar que a cobrança de seguro prestamista em contratos de empréstimo consignado não decorre de obrigação legal, mas sim de cobrança facultativa que, por isso, depende de prévia disposição contratual.
Tendo havido prévia pactuação no contrato que regulou a relação jurídica mantida entre o mutuário e a instituição financeira, legitima a cobrança do seguro.
A contratação voluntária de seguro para garantia do pagamento de empréstimo, não constitui prática abusiva capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, seja na modalidade simples ou em dobro. Não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, visto que o contrato está redigido com clareza, inclusive quanto às condições de contratação do Seguro Prestamista.
O autor tinha ciência disso no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.
Aliás, a alegação de venda casada não restou comprovada, pois o autor, ao firmar o contrato, demonstrou sua vontade na contratação, não havendo prova de que tenha sido obrigado a contratar o seguro como condição de obtenção do empréstimo, sendo válida a contratação e, portanto, indevida a restituição do prêmio do seguro quitada no momento da contratação.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0800208-25.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFERNANDA FEITOSA DE AMORIM ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/08/2022