Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702685-97.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702685-97.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702685-97.2019.8.18.0000

Origem: Teresina / 8ª Vara Cível

Apelante: GRACINA DA COSTA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogados: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468) e outro

Apelado: BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Advogados: Michela do Vale Brito (OAB/PI nº 3.148) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACINA DA COSTA RODRIGUES DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO ITAU VEICULOS S.A..

Na sentença vergastada (ID 375176, pag. 108), o Juízo a quo homologou pedido de desistência proposto pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a ação reconvencional proposta pela ré, ante a ausência de pressupostos processuais básicos. Condenou a parte autora ao pagamento de custas. Sem honorários.

Inconformada, a apelante interpôs a presente apelação (ID 375176, pag. 111), aduzindo, em síntese, que diante do pedido de desistência da ação protocolado pelo banco, este deve arcar não só com custas processuais, mas também com honorários advocatícios sucumbenciais.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, conforme ID 3715703 .

É o relatório.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo seu conhecimento.


II– DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais.

Sobre a questão, verifica-se, em primeiro lugar, que ocorrera a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação, o despacho do juiz e a citação do réu, com apresentação de contestação e, inclusive, de ação reconvencional.

Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado (ID 375176, pag.89), o que faz recair, por consectário legal, sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, recentíssimo precedente pátrio:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. Conforme estabelece a norma do artigo 90, § 1º, do CPC/15, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado - homologado por sentença - foi posterior à apresentação de contestação. (TJ-MG - AC: 10000181040957002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021)


Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais à apelante no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0702685-97.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GRACINA DA COSTA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU VEICULOS S.A.

Publicação

18/07/2022