Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0009969-78.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente. 4. Conheço da apelação e a nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009969-78.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009969-78.2013.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCOIS SILVA DE HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCOIS SILVA DE HOLANDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado. 2. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis. Entendimento seguido pela 4ª Câmara Especializada Cível. 3. A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente. 4. Conheço da apelação e a nego-lhe provimento.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0009969-78.2013.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCOIS SILVA DE HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO – PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES – PI9508-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA – PI4640-A
APELADO: FRANCOIS SILVA DE HOLANDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO – PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES – PI9508-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA – PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 





RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANÇOIS SILVA DE HOLANDA.

A sentença fustigada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente o débito referente ao processo administrativo nº 2011/7054. Além disso, condenou ambas as partes à sucumbência recíproca.

Insurge-se a apelante defendendo a legalidade da cobrança referente à recuperação de consumo de energia elétrica, posto que foi identificado indícios de irregularidade na medição na unidade consumidora do apelado, ocasionando o registro incorreto do consumo, conforme apurado em procedimento administrativo.

Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC.

Ministério Público não exarou manifestação quanto ao mérito, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção.

É o que basta relatar.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.



2. MÉRITO

Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado.

Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL, para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório, o que não se deu no caso.

Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)

No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3.  Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277-48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021)


A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.

Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.

Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz a quo apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação e a NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0009969-78.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCOIS SILVA DE HOLANDA

Publicação

28/07/2022