Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805649-10.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE INSUMOS – SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 106 –INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DOS INSUMOS– DIREITO ESSENCIAL À VIDA. 1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Restando comprovada a necessidade de uso de insumos fórmula alimentar em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805649-10.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805649-10.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: K. V. D. A.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE INSUMOS – SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 106 –INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DOS INSUMOS– DIREITO ESSENCIAL À VIDA.

1.         Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2.         Restando comprovada a necessidade de uso de insumos fórmula alimentar em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.  

3.         Recurso não provido, por unanimidade. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805649-10.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: K. V. D. A.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por K.V.D.A., ora apelada, representada por sua genitora, GONÇALA VIEIRA DA SILVA ALENCAR. 

A decisão consiste em deferir o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida, determinando o fornecimento dos seguintes insumos, a saber: 1)192 latas de Nutren Junior; 2)720 unidades de frasco para dieta; 3)360 unidades de
equipo para dieta; 4)60 caixas de luvas de procedimento, tamanho P; 5)3.000 unidades de luvas
estéreis, tamanho 7,5; 6)3.000 unidades de sonda de aspiração traqueal, tamanho 10; 7) 1.080
unidades de seringas de 20 ml; 8) 120 unidades de filtro de umidificação respiratória infantil e 9 )
3.000unidades de fralda geriátrica, sendo calculados por um ano. Determinou, ainda, a renovação dos laudos médicos a cada quatro meses pela apelada, nos termos do Enunciado nº 02, da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas.

Inconformado, o apelante defende, em resumo, que não é o ente responsável pelo fornecimento de alimentação e nutrição, cuja competência é do município, em conformidade com a Tese 793, de Repercussão Geral, do STF. Ao final, pede a procedência do apelo.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que é dever do Poder Público assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a fornecer à apelada os insumos descritos na inicial, conforme prescrição médica, para o tratamento de sua saúde. 

De início, destaque-se que não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.

 Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02.

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a apelada, é portadora de doença neuromuscular de amiotrofia espinhal (CID 10: G 120) e Insuficiência respiratória crônica (CID 10: J961), sendo necessário insumos e fórmula lácteas, conforme prescrição médica acostada ao feito, para o tratamento de sua saúde.

Por não possuir recursos financeiros suficiente, a apelada solicitou ao apelante o fornecimento dos insumos, não tendo, contudo, obtido êxito.

Ocorre que os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art.  da CF) impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.

A saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF).

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

Por fim, verifica-se, ainda, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamentos não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

 EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0805649-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KAUANE VIEIRA DE ALENCAR

Publicação

13/07/2022