TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000430-63.2015.8.18.0061
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DETERMINADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLEGIADO DA TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO INCABÍVEL NO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000430-63.2015.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório por não ter determinado a inversão do ônus da prova (ID 6980027).
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7039546).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão foi contraditório por não ter decretado a inversão do ônus da prova e por ter solicitado documentos de difícil acesso, considerando sua idade e seu local de residência.
Todavia, o voto condutor do acórdão ora embargado, o qual foi acompanhado à unanimidade pelo colegiado desta Turma Recursal, foi claro e expresso ao fixar o entendimento de que a não realização da emenda determinada no despacho inicial, sem que houvesse nenhuma manifestação do embargante que pudesse justificar o não cumprimento da determinação judicial, induz o seu indeferimento, nos termos do disposto do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, II, do CPC e no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, nem afasta o dever da parte autora na demanda comprovar, ainda que minimamente, o direito alegado, nem o de instruir a inicial com os documentos essenciais à sua propositura.
Por fim, constato que a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma do mérito da decisão proferida por este juízo, por não considerar com o entendimento do deste colegiado, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 27/07/2022
0000430-63.2015.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO JOSE DE MORAES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação27/07/2022