Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0759662-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759662-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

AGRAVADO: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO, JOAO BOSCO BARRETO COUTO NETO, LAYSE DE MORAIS MILANEZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S.A, em face de decisão tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0820090-88.2020.8.18.0140.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão de prazo para cumprimento de sentença, concluindo que o pedido do Executado, ora Agravante, não tem embasamento legal, mesmo em face de caso fortuito e força maior, sob pena de se instalar uma insegurança jurídica nas relações contratuais.


O Recorrente, em suas razões, alega que, diante do cenário de crise provocada pela Pandemia, que abrange fatos completamente imprevisíveis e inevitáveis, faz-se necessária a imediata suspensão das obrigações que cabem a ela, quanto ao pagamento da condenação devida, por, pelo menos, 90 (noventa) dias, sem a aplicação de quaisquer sanções, evitando-se, assim, que ela seja levada, entre outros impactos, à diminuição do seu quadro de colaboradores e, em última instância, à falência ou recuperação judicial, prejudicando não só a empresa como centenas ou milhares de trabalhadores e consumidores. Requer, portanto, a antecipação da tutela, em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil; e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão de ID n.4119536 o agravante vem informar que já realizou o pagamento devido aos Agravados nos autos do processo de origem, satisfazendo integralmente o pedido de cumprimento de sentença, requerendo assim a perda do objeto do presente recurso.

 

Intimada, a parte agravada não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

 

Compulsando os autos, vejo que o próprio agravante informa a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão de ter satisfeito integralmente o pedido de cumprimento de sentença, nos autos da ação que originou o agravo de instrumento.

 

Assim, resta evidente a perda do objeto deste agravo, que discutia apenas a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de suspensão de prazo para o cumprimento da determinação posta ao ora Agravante.

 

Além disso, embora intimada, a parte agravada não se manifestou, o que demonstra a concordância com o pedido de desistência e perda do objeto do presente agravo de instrumento.


Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 2 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759662-75.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0759662-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO

Publicação

02/06/2022