
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759662-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
AGRAVADO: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO, JOAO BOSCO BARRETO COUTO NETO, LAYSE DE MORAIS MILANEZ
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S.A, em face de decisão tomada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0820090-88.2020.8.18.0140.
A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão de prazo para cumprimento de sentença, concluindo que o pedido do Executado, ora Agravante, não tem embasamento legal, mesmo em face de caso fortuito e força maior, sob pena de se instalar uma insegurança jurídica nas relações contratuais.
O Recorrente, em suas razões, alega que, diante do cenário de crise provocada pela Pandemia, que abrange fatos completamente imprevisíveis e inevitáveis, faz-se necessária a imediata suspensão das obrigações que cabem a ela, quanto ao pagamento da condenação devida, por, pelo menos, 90 (noventa) dias, sem a aplicação de quaisquer sanções, evitando-se, assim, que ela seja levada, entre outros impactos, à diminuição do seu quadro de colaboradores e, em última instância, à falência ou recuperação judicial, prejudicando não só a empresa como centenas ou milhares de trabalhadores e consumidores. Requer, portanto, a antecipação da tutela, em conformidade com o disposto nos artigos 1.019, I, do Código de Processo Civil; e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Em decisão de ID n.4119536 o agravante vem informar que já realizou o pagamento devido aos Agravados nos autos do processo de origem, satisfazendo integralmente o pedido de cumprimento de sentença, requerendo assim a perda do objeto do presente recurso.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que o próprio agravante informa a perda do objeto do agravo de instrumento, em razão de ter satisfeito integralmente o pedido de cumprimento de sentença, nos autos da ação que originou o agravo de instrumento.
Assim, resta evidente a perda do objeto deste agravo, que discutia apenas a decisão judicial tomada nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu o pedido de suspensão de prazo para o cumprimento da determinação posta ao ora Agravante.
Além disso, embora intimada, a parte agravada não se manifestou, o que demonstra a concordância com o pedido de desistência e perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2022.
0759662-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
RéuGEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO
Publicação02/06/2022