Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0000194-93.2016.8.18.0088


Ementa

DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. 2. No caso em análise, o seguro obrigatório é devido em razão do falecimento de Maria de Fátima Duarte, o valor devido em caso de morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.No presente caso, analisando os autos ficou demostrado que a sentença proferida no processo principal autorizou o levantamento da quantia devida a título de indenização de seguro DPVAT, em razão do falecimento, ou seja, o apelante não tem nenhum valor a ser recebido, pois já recebeu os valores devidos. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-93.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-93.2016.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: DIREITO PRIVADO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. 2. No caso em análise, o seguro obrigatório é devido em razão do falecimento de Maria de Fátima Duarte, o valor devido em caso de morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3.No presente caso, analisando os autos ficou demostrado que a sentença proferida no processo principal autorizou o levantamento da quantia devida a título de indenização de seguro DPVAT, em razão do falecimento, ou seja, o apelante não tem nenhum valor a ser recebido, pois já recebeu os valores devidos. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DUARTE, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença:

“Dessa forma, a sentença que foi proferida em processo anterior (0000074-60.2010.8.18.0088) se refere apenas à autorização para saque de valores, e não se discutiu o valor em si, uma vez que sequer a seguradora foi citada para sua integração no polo passivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC, declarando cumprida a obrigação contida na sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, pelo qual suspendo pela gratuidade da justiça”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega preliminar de carência de fundamentação jurídica. Aduz que “conforme as alegações esposadas, verifica-se claramente a REFORMA da r. sentença recorrida, pois estar configurada a ofensa direta e frontal aos arts. 5º, XXXVI e art. 93, IX da Constituição Federal de 1988”.

Argumenta “a legislação vigente, Lei Nº 6.194/74 é taxativa ao determinar que a indenização do seguro obrigatório DPVAT, modalidade morte, é de 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente no país a data do efetivo pagamento, ex vi texto abaixo”.

Alega que “a requerente recebeu quantia inferior àquela que legalmente lhe era devida. Essa postura constitui evidente afronta aos ditames normativos e não deve prosperar, mormente o entendimento jurisprudencial a pouco externado, de tal sorte que agora deve receber a diferença à época não paga”.

Requer a reformar da sentença para dar cumprimento a Execução da Sentença;

O apelado em suas contrarrazões alega que “a despeito da presente postulação judicial, impede registrar que a indenização devida pelo Convênio DPVAT foi paga no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) o que, claramente, evidencia a impropriedade desta Ação, notadamente porque o montante pago obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autora.

Aduz que “no tocante à extinção, não merece prosperar as razões do autor no sentido de ser a sentença reformada, visto que já houve cumprimento da obrigação. Tampouco tem direito ao recebimento à diferença do valor, tendo em vista que este já recebeu o devido corretamente. Portanto, não há de mensurar que o nobre magistrado extinguiu de forma equivocada, ao ponto de anular a decisão de extinção, face a correta aplicação da Lei”.

Reque que “seja mantida a sentença na íntegra, posto que a decisão foi fundamentada e baseada em provas robustas, não merecendo ser reformulada ou anulada, ou sequer considerar a redistribuição, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

1. Preliminar: carência de fundamentação jurídica


Na verdade, o dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

A sentença do juízo a quo, não se enquadra em nenhum dos requisitos citados acima. Desse modo, inexiste a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Afasto a preliminar.

Passo ao mérito

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que acolheu a impugnação ofertada e julgou extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do NCPC, declarando cumprida a obrigação contida na sentença.

O seguro DPVAT, tem como objetivo indenizar as vítimas de acidente quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois estar previsto na lei nº 6.194/74, determina que as empresas seguradoras conveniadas, respondam objetivamente, cabendo ao segurado, somente a prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa. Vejamos o artigo 5° da lei:


Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.



O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/74:


Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PAGO SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 257 DO STJ. APLICABILIDADE. SENDO VÍTIMA DONO DO VEÍCULO NÃO INVIABILIZA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SEGURADO INADIMPLENTE. PRÊMIO PAGO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. 1. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, comumente denominado de DPVAT, tem por finalidade auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de quem seja o culpado pelos acidentes. Segundo o art. 3ª da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem indenização por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares. 2. O fato de a vítima ser dona do veículo não é motivo para recusa do pagamento da indenização, ainda que inadimplente, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incabível ação de regresso contra o segurado inadimplente, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.914/1974, quando o próprio segurado, vítima do acidente automobilístico, realiza, posteriormente, o pagamento do prêmio devido. 4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, como disposto na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor se tornou devido, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1373741, 07100894720208070009, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



No caso em análise, o seguro obrigatório é devido em razão do falecimento de Maria de Fátima Duarte, segundo o artigo citado acima, o valor devido em caso de morte é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No presente caso, analisando os autos ficou demostrado que a sentença proferida no processo principal autorizou o levantamento da quantia devida a título de indenização de seguro DPVAT, em razão do falecimento, ou seja, o apelante não tem nenhum valor a ser recebido, pois já recebeu os valores devidos.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0000194-93.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO PEREIRA DUARTE

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

08/08/2022