
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0004515-76.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ALPHAVILLE URBANISMO S. A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Cível nº 0000306-98.2017.8.18.0000 pela qual foi denegado o pedido de liminar ali pleiteado pela agravante.
Relata que a Reclamação Cível tem por objeto a reforma da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI em virtude de decisão proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0025257-95.2013.8.18.0001.
A reclamação mencionada já fora julgada, conforme se vê em documento de ID n.5669373 – fls.574 e seguintes, inclusive reconhecendo a prejudicialidade deste agravo interno. Vejamos:
“Consoante relatado, o pedido liminar formulado pelo reclamante foi indeferido, tendo a parte interposto o competente Agravo Interno n.2018.0001.004515-2.
Ocorre que o aludido recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que a Reclamação encontra-se apta a julgamento.
Neste sentido, a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação princiipal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).
Assim, encontra-se prejudicado o Agravo Interno n.2018.001.004515-2, cujos fundamentos jurídicos levantados pelo agravante serão julgados juntamente com o mérito da Reclamação.”
Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2022.
0004515-76.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação02/06/2022