Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004515-76.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0004515-76.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ALPHAVILLE URBANISMO S. A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Reclamação Cível nº 0000306-98.2017.8.18.0000 pela qual foi denegado o pedido de liminar ali pleiteado pela agravante.

Relata que a Reclamação Cível tem por objeto a reforma da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI em virtude de decisão proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0025257-95.2013.8.18.0001.

A reclamação mencionada já fora julgada, conforme se vê em documento de ID n.5669373 – fls.574 e seguintes, inclusive reconhecendo a prejudicialidade deste agravo interno. Vejamos:

 

“Consoante relatado, o pedido liminar formulado pelo reclamante foi indeferido, tendo a parte interposto o competente Agravo Interno n.2018.0001.004515-2.

Ocorre que o aludido recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que a Reclamação encontra-se apta a julgamento.

Neste sentido, a jurisprudência deste e. TJPI consagrou o entendimento de que “resta prejudicada a análise do Agravo Interno quando os argumentos nele levantados podem ser analisados nos autos da ação princiipal que se encontra apta a julgamento de mérito”. (TJPI / MS Cível nº 0715431-94.2019.8.18.000 Relator Francisco Ant^nio Paes Landim Filho Tribunal Pleno, julgamento em 11/12/2020).

Assim, encontra-se prejudicado o Agravo Interno n.2018.001.004515-2, cujos fundamentos jurídicos levantados pelo agravante serão julgados juntamente com o mérito da Reclamação.”

 

Assim, não resta mais o que discutir nestes autos, ante a sua evidente prejudicialidade.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 

TERESINA-PI, 2 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004515-76.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0004515-76.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

02/06/2022