TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754774-63.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.
2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754774-63.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
AGRAVADO: FRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar a decisão constante do evento nº 1959826, deste feito eletrônico, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença intentada pelo Banco do Brasil S.A, ora agravante, em desfavor de Francisco Tataia Soares Filho, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a referida impugnação, de modo a: i) afastar as preliminares de incompetência territorial do juízo, de sobrestamento do feito e de ilegitimidade ativa ad causam; ii) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e de prescrição dos juros remuneratórios; iii) afastar a alegação de falta de autenticidade do extrato bancário e de necessidade de prévia liquidação da sentença; iv) determinar a incidência dos juros de mora, a partir da citação do devedor na ação coletiva, a incorporação dos juros remuneratórios ao capital e sua incidência sobre o montante condenatório, bem como a realização de cálculos pela contadoria judicial, nos termos do § 2º, do art. 524, do CPC; v) impor o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito exequendo e de honorários advocatícios no mesmo percentual; e, vi) condenar o agravante no pagamento de custas e despesas processuais, de acordo com o art. 523 (caput), do CPC.
Inconformado, o agravante requer, primeiro, o sobrestamento do feito, porquanto o agravado, não residindo no DF, não seria associado ao IDEC e, também por isso, parte legítima ativa. Ainda em preliminar, afirma que existiria ofensa à coisa julgada e à competência territorial, eis que a decisão exequenda só teria eficácia no local onde fora exarada.
Suscita, adiante, prejudicial de mérito, por entender, a um, que se dera a prescrição trienal dos juros remuneratórios; e, a dois, a prescrição quinquenal do direito de ação do agravado. No tocante ao mérito, propriamente dito, argumenta, em suma, que seria necessário liquidar previamente o título judicial questionado, assim como que a liquidação da sentença deveria observar: a) a aplicação do índice inflacionário de 10,14%, no mês de fevereiro de 1989; b) a incidência dos juros de mora, desde a sua citação; c) a utilização dos índices de poupança, para fins de atualização monetária; e, d) a incidência única dos juros remuneratórios, no mesmo mês de fevereiro de 1989. Por fim, requer que a condenação em honorários de sucumbência seja afastada, em virtude do disposto na Súmula 453 do STJ. Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.
De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.
Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:
Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.
Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 29/06/2022
0754774-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO TATAIA SOARES FILHO
Publicação29/06/2022