
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000882-57.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cálculo de ICMS "por dentro", Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: F SALES NUNES CRUZ - ME.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo de origem cuja decisão fora objeto do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002212-26.2017.8.18.0000 (processo de origem nº 004767-18.2016.8.18.0140) interposto por F SALES NUNES CRUZ - ME, que concedeu o efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJe, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0002212-26.2017.8.18.0000 fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Ante o exposto, conheço do presente agravo e voto pelo seu provimento, no sentido de determinar ao Estado do Piauí que se abstenha de exigir o tributo nas barreiras fiscais de fronteiras, bem como de promover a retenção de mercadorias com a finalidade de cobrar a exação ou proceder à glosa do respectivo crédito fiscal em decorrência do não pagamento do malsinado ICMS Complementar ao arrepio da Constituição Federal e do Princípio da Não-Cumulatividade. ”
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 2 de junho de 2022.
0000882-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuF SALES NUNES CRUZ - ME
Publicação02/06/2022