Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0030762-14.2008.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030762-14.2008.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: Emanuel Raimundo Viana ADVOGADO: José Fernandes Alves Calado (OAB/PE 46.876) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO ACUSADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 4. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na segunda fase do sistema trifásico, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), apontando que o acusado já possuía condenação anterior transitado em julgado no Estado do Ceará. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, é possível constar que existência do processo de execução penal (nº 2006543-96.2007.8.16.0001), distribuído em 10/04/2007. Percebe-se, portanto, que quando o acusado praticou o crime apurado nestes autos (28/09/2008), este já possuía sentença condenatória transitado em julgado, tratando, pois, de réu reincidente, conforme dispõe o art. 63, do CP. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. 2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Pois bem, constatada a reincidência do acusado, resta inviável o reconhecimento da referida minorante. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, III, do Código Penal. 4. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos autorizadores da cautelar (possuir outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030762-14.2008.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/06/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0030762-14.2008.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: Emanuel Raimundo Viana

ADVOGADO: José Fernandes Alves Calado (OAB/PE 46.876)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO ACUSADO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CP EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 4. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na segunda fase do sistema trifásico, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), apontando que o acusado já possuía condenação anterior transitado em julgado no Estado do Ceará. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, é possível constar que existência do processo de execução penal (2006543-96.2007.8.16.0001), distribuído em 10/04/2007. Percebe-se, portanto, que quando o acusado praticou o crime apurado nestes autos (28/09/2008), este já possuía sentença condenatória transitado em julgado, tratando, pois, de réu reincidente, conforme dispõe o art. 63, do CP. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.

2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Pois bem, constatada a reincidência do acusado, resta inviável o reconhecimento da referida minorante.

3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, III, do Código Penal.

4. O juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos autorizadores da cautelar (possuir outros registros criminais). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/06/2022).

 

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Emanuel Raimundo Viana e Lindivaldo José Novaes, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados do crime de associação para o tráfico e os condenou, respectivamente, às penas de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial no fechado, e 900 dias-multa e 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

 

O réu Emanuel Raimundo Viana interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do acusado requer, em síntese: a) o reconhecimento da primariedade do apelante, em decorrência do transcurso do período depurador da condenação penal anterior; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; d) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo integralmente a decisão guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

- Da dosimetria

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda do apelante, mediante o reconhecimento da primariedade do acusado e da aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), em seu patamar máximo (2/3).

 

O magistrado singular, ao fixar a pena-base do acusado, consignou:

 

(…) EMANUEL RAIMUNDO VIANA

 

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, verifico a culpabilidade exacerbada do réu, ante a fuga do réu, relatada pelas testemunhas de acusação. O réu permaneceu foragido do ano de 2008 até outubro de 2019, ou seja, mais de 10 (dez) anos foragido e ciente do crime que havia cometido nesta Comarca.

 

Antecedentes: em juízo, narrou o réu ser condenado por tráfico de drogas pelo Estado do Ceará e já ter cumprido pena por tal condenação, o que leva a crer se tratar de réu reincidente, apesar de não acostado aos autos certidões da distribuição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela Defesa do réu, o que será valorado na 2ª fase da dosimetria. Incabível portanto exasperar a pena base por tal circunstância. Conduta Social:

 

A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Inviável exasperar a pena base pela presente circunstância.

 

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

 

Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente.

 

Quantidade da droga: apreensão de vultosa quantidade de entorpecente, totalizando 120 (cento e vinte) quilogramas de droga, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente.

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, culpabilidade e quantidade da droga, exaspero a pena base em 1 ano e 03 meses para a primeira (culpabilidade) e 2 anos e 10 meses para a segunda (quantidade da droga), encontrando-se o quantum pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudências supracitadas, diante da apreensão de 120 kg de entorpecente. Fixo a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 900 dias multa para o delito de tráfico de drogas.

 

Presente circunstância atenuante nestes autos. O réu confessou de forma espontânea em juízo a prática do tráfico de drogas, na modalidade transportar. Ainda, existe circunstância agravante. É réu reincidente visto já ser condenado pelo delito de tráfico de drogas no Estado do Ceará, conforme declinou o réu em seu interrogatório, apesar de não acostados aos autos certidão de antecedentes criminais pela Defesa, referente ao TJ/CE. Portanto, compenso a atenuante da confissão com a agravante da reincidência por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes (…)

 

Inexiste causa de diminuição da pena. Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este já é réu condenado pelo mesmo delito, tráfico de drogas, no Estado do Ceará, conforme declarou em seu interrogatório judicial, demonstrando seu caráter inclinado à prática do mesmo crime, qual seja, tráfico de entorpecentes. Cabalmente demonstrada a dedicação a atividades criminosas. (…)

Inexiste causa de aumento de pena. Apesar do caminhão conduzido pelo réu Emanuel Raimundo Viana ser registrado em outro Estado (Pernambuco), as provas acostadas aos autos levam a crer que o transporte for realizado tão somente no interior deste Estado (de Floriano para Teresina).

 

Pelo exposto, fixo a pena base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e 900 dias multa para o delito de tráfico de drogas. (...)”

 

Pois bem. Na segunda fase do sistema trifásico, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), apontando que o acusado já possuía condenação anterior transitado em julgado no Estado do Ceará.

 

Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, é possível constar que existência do processo de execução penal (nº 2006543-96.2007.8.16.0001), distribuído em 10/04/2007. Percebe-se, portanto, que quando o acusado praticou o crime apurado nestes autos (28/09/2008), este já possuía sentença condenatória transitado em julgado, tratando, pois, de réu reincidente, conforme dispõe o art. 63, do CP1. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.

 

A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. O art. 33, §4º, da Lei de Drogas estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Pois bem, constatada a reincidência do acusado, resta inviável o reconhecimento da referida minorante.

 

Convém ressaltar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena2”.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena fixada na sentença

 

Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, III, do Código Penal3.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:

 

(…) não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-o preso. O réu possui conduta reiterada e inclusive específica quanto ao tráfico de entorpecentes, de modo que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social. Portanto, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente, tendo em vista se tratar esta a segunda condenação pelo mesmo crime, delito este de natureza grave e propulsor de outros crimes, como crimes contra a vida e contra o patrimônio. (…)

 

Percebe-se, assim, que o juiz singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos autorizadores da cautelar (possuir outro registro criminal). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade4.

 

Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.


DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


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1 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

2AgRg no HC n. 650.717/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022

3 ? “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

(...)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

4 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

 



Teresina, 27/06/2022

Detalhes

Processo

0030762-14.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EMANUEL RAIMUNDO VIANA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/06/2022