
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761804-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Reintegração de Empregado ]
AGRAVANTE: VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE
DECISÃO TERMINATIVA
Processo civil. Agravo de Instrumento. Irresignação contra despacho que postergou a apreciação de pedido de liminar. Não cabimento. Recurso a que se nega conhecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS em face da decisão de Id. 22191808 proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da Ação Reintegração de Posse n° 0800515-34.2019.8.18.0042, em que é parte requerida ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE.
Em suas razões alega que o presente recurso combate a decisão que ignorou os argumentos levantados na petição protocolada nos autos da Reintegração de Posse, contendo fatos novos influentes e capazes reestabelecer a medida liminar pretendida. O despacho proferido pelo douto juízo ignorou os argumentos levantados e designou uma audiência de justificação para a data de 22 de agosto de 2022, um grande lapso temporal que impactaria no resultado útil do processo.
Ainda diz que os autos n° 0710818-31.2019.8.18.0000, em que figura como parte o Sr. Lindomar Feitosa de Macedo, revela-se conexo ao presente feito, já que o objeto da rescisão contratual lá discutida é exatamente o mesmo debatido nesses autos possessórios.
A Apelação daquele feito foi recebida pelo Des. José James Gomes Pereira ainda em 2019, tornando-se o prevento para julgar o presente Agravo, por força do que dispõe o Regimento Interno dessa Corte.
Diz que mesmo que a matéria do recurso não esteja, a priori, expressamente prevista no rol do Art. 1.015 do Codex Processual, bem se vê que a r. decisão guerreada POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (id. Num. 21563219), gerando grave risco de perecimento do direito.
Argumenta que a decisão guerreada ignorou importante FATO NOVO noticiado nos autos, conducente à inegável conclusão de que o agravante sempre esteve na posse do imóvel.
Afirma que o FATO NOVO comprova é que desde o ano de 2011 o agravante vem sofrendo atos de VIOLÊNCIA e ESBULHO, confirmando-se a suspeita de que essa é realmente uma prática recorrente do agravado a fim de impor medo a quem tenta, ainda que com o direito a seu lado, proteger-se da grilagem que ele opera.
Confirma que o agravante está na posse da área discutida nesses autos há muitos e muitos anos – algo que jamais poderia ter sido ignorado pelo magistrado de piso.
Aduz que, conforme o inciso IV do art. 311 do CPC, o agravante, através da documentação em anexo à inicial, juntamente com os autos do processo criminal em que figura como vítima, processo n° 0000025-33.2013.8.18.0114, comprova que exerce a posse do imóvel a tempo superior ao que alega o agravado e seu assistente neste processo.
Assim, alega que estando a petição devidamente instruída com provas que evidenciem a posse, a turbação ou o esbulho, a data desses atos, além da continuação da posse ou a perda dela, dependendo do caso, o autor será mantido ou reintegrado na posse, sem qualquer questionamento quanto à urgência para usufruir da coisa turbada ou esbulhada (art. 562, CPC/2015).
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para: a) nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, para suspender o processo de origem até ulterior decisão; b) A apreciação da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para REESTABELECER a medida liminar nos autos do processo de reintegração de posse; c) Em sede de julgamento definitivo, SEJA PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO em todos os seus termos.
É relatório.
DECIDO.
Da peça recursal, o recorrente alega que mesmo que a matéria do recurso não esteja, a priori, expressamente prevista no rol do Art. 1.015 do Codex Processual, bem se vê que a r. decisão guerreada POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (id. Num. 21563219), gerando grave risco de perecimento do direito.
Argumenta que a decisão guerreada ignorou importante FATO NOVO noticiado nos autos, conducente à inegável conclusão de que o agravante sempre esteve na posse do imóvel.
Pois bem. Compulsando o caderno processual, observo que a celeuma gira em torno do inconformismo da agravante em face de “despacho - mandado” proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI que postergou a apreciação de pedido de liminar formulado pelo ora recorrente, mas que deferiu o pedido de produção de provas, designando a audiência de instrução a ser realizada no dia 10/08/2022, às 10 h, na sala de audiência virtual do fórum de justiça da Vara Única da Comarca de Ribeiro-PI para a oitiva das testemunhas indicadas e juntada de documentos.
Sabemos que não é cabível recurso de Agravo de Instrumento contra despacho, restando pacífico o entendimento jurisprudencial de que a decisão que postergou a análise do pedido de liminar não tem conteúdo decisório, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo de instrumento, pois incabível o recurso.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR ANTE A NECESSIDADE DE VINDA AOS AUTOS DOS ARGUMENTOS ALINHAVADOS EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE REAL CONTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III C/C ART. 1011, I E 1001, TODOS DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (AI 2177293-59.2019.8.26.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – TJSP. RELATORA: DES. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA. PUBLICAÇÃO: 15/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMANDO JUDICIAL AGRAVADO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PLEITEADA – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – ESCOPO DE IMPULSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E POTENCIAL LESIVO – IRRECORRIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 1.001 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO - DEFEITO INSANÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO NCPC – FALTA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR - 7.ª C. Cível - n.º 0071649-09.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03/12/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - MITIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL DANOSO OU URGÊNCIA - INVIABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Segundo recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a mitigação da taxatividade do cabimento do recurso de agravo de instrumento em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, com referência a pronunciamentos judiciais posteriores à publicação do julgado (REsp. 1.696.396/MT). Descabe aplicação da tese em se tratando de decisão proferida após a fixação da tese e que se refere ao indeferimento do pedido de intimação da parte contrária para informação da localização de bem litigioso, visto que não detém potencial de causar dano às partes, além de não estar contida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cv 1.0000.19.040169-5/002 0401703-97.2019.8.13.0000 (1) . Relator: Des.(a) Amorim Siqueira. TJ/MG - Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL . Julgamento: 12/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ATO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO. Antes de indeferir liminar pleiteada em ação de reintegração de posse, incumbe ao julgador designar audiência de justificação prévia, destinada à comprovação dos requisitos para a concessão da medida possessória de forma inaudita altera parte. O ato pelo qual o juiz posterga a análise do pedido de liminar não possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo incabível, na espécie, o agravo de instrumento. Monocraticamente nega-se seguimento a irresignação quando o recurso é manifestamente inadmissível. TJPB - Acórdão do processo nº 20115870620148150000 - Órgão (- Não possui -) - Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES - j. Em 29-09-2014.
A teor do que prevê o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, pois, consoante se infere da decisão agravada, não houve qualquer pronunciamento, pelo juízo a quo, acerca do pedido de liminar formulado.
DO DISPOSITIVO
À guisa do exposto, monocraticamente, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo, in albis para recurso, com a baixa na distribuição e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761804-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorVALDIMAR DELFINO NUNES DOS SANTOS
RéuARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE
Publicação02/06/2022